
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.213, DE 6 DE FEVEREIRODE 2012.
| Disciplina a realização de eventosculturais, econômicos, políticos ou de outra natureza no Largo JornalistaGlênio Peres e revoga as Leis n. 9.404, de 3 de fevereiro de 2004, e 10.660,de 20 de março de 2009. |
O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereinciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinada, nos termosdesta Lei, a realização de eventos culturais, econômicos, políticos ou deoutranatureza no Largo Jornalista Glênio Peres, instituído pela Lei nº 7.023, de 16de abril de 1992.
Art. 2º Fica vedada a realizaçãodefeiras no Largo Jornalista Glênio Peres.
Parágrafo único. Excetua-se ao dispostono caput deste artigo a Feira do Peixe, realizada na Semana Santa.
Art. 3º Mediante prévia autorização doExecutivo Municipal, poderão ser realizados eventos ou campanhas de assistênciasocial, saúde ou programas governamentais de caráter estritamente institucionalno Largo Jornalista Glênio Peres.
Parágrafo único. Os eventos referidosno caput deste artigo ficam limitados ao prazo de até 7 (sete) dias, sendopermitida a montagem de toldos cuja estrutura poderá ter, no máximo, 100m2metros quadrados).
Art. 4º A realização de showsartísticos, espetáculos e eventos culturais que façam uso de palco e sonorizaçãoficará limitada a 2 (dois) eventos mensais, com duração de, no máximo, 1 (um)dia cada um, excetuadas as manifestações de caráter político, que poderãoficarvinculadas à aplicação do calendário vigente no período eleitoral.
§ 1º Para efeitos de aplicação dodisposto no caput deste artigo, a estrutura e a montagem do palco deverãosersubmetidas à prévia aprovação do Executivo Municipal, por intermédio do órgãocompetente, mediante a protocolização dos documentos referentes ao laudo desegurança, ao layout e à Anotação de Responsabilidade Técnica do ConselhoRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (ART/CREA).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no§ 1ºdeste artigo e nas demais legislações municipais, o promotor dos eventos ase refere o caput deste artigo ficará responsável pelos danos que possam serocasionados pela montagem da estrutura e pela utilização do Largo JornalistaGlênio Peres.
§ 3º Em ocorrendo o referido no §deste artigo, o Município de Porto Alegre deverá ser indenizado dos danosocasionados, condição indispensável para nova autorização de uso do LargoJornalista Glênio Peres.
Art. 5º Será permitida a utilização doLargo Jornalista Glênio Peres pelos artistas de rua, desde que devidamenteautorizados pelo Executivo Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes.
Art. 6º Fica vedada a utilizaçãode somamplificado no Largo Jornalista Glênio Peres.
Parágrafo único. Excetuam-se aodisposto no caput deste artigo os eventos descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei.
Art. 7º O Executivo Municipalregulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Lei nº 9.404, de 3 de fevereirode 2004; e
II – a Lei nº 10.660, de 20 de março de2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6de fevereiro de 2012.
Mauro Zacher,
Prefeito, emexercício.
Valter Nagelstein,
SecretárioMunicipal da Produção, Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.