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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.214, DE 13DE FEVEIRO DE 2012.

 

Altera o parágrafo único do art. 31 da Lei6.151, de 13 de julho de 1988 – que estabelece o Plano de Carreira do MagistérioPúblico Municipal, dispõe sobre o respectivo Plano de Pagamento e dá outrasprovidências –, e alterações posteriores, dispondo acerca do regime de horassemanais de professor ou especialista em educação cedido à Câmara Municipal dePorto Alegre mediante convênio firmado entre os Poderes do Município.

 

   PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

   1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 6.151,de 13de julho de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   31.....................................................................................

 

   Parágrafo único. Não está sujeito às disposições contidas no caput desteartigo o professor, bem como o especialista em educação, que esteja no exercíciode suas funções em atendimento a instituições educacionais, por força de acordosadministrativos, ou que esteja cedido à Câmara Municipal de Porto Alegremediante convênio firmado entre os Poderes do Município de Porto Alegre.”(NR)

 

   2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de fevereiro de 2012.

 

   Fortunati,

   Prefeito.

 

   Vaz Pinto,

   Secretária Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.214, DE 13DE FEVEIRO DE 2012.

 

Altera o parágrafo único do art. 31 da Lei6.151, de 13 de julho de 1988 – que estabelece o Plano de Carreira do MagistérioPúblico Municipal, dispõe sobre o respectivo Plano de Pagamento e dá outrasprovidências –, e alterações posteriores, dispondo acerca do regime de horassemanais de professor ou especialista em educação cedido à Câmara Municipal dePorto Alegre mediante convênio firmado entre os Poderes do Município.

 

   PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

   1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 6.151,de 13de julho de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   31.....................................................................................

 

   Parágrafo único. Não está sujeito às disposições contidas no caput desteartigo o professor, bem como o especialista em educação, que esteja no exercíciode suas funções em atendimento a instituições educacionais, por força de acordosadministrativos, ou que esteja cedido à Câmara Municipal de Porto Alegremediante convênio firmado entre os Poderes do Município de Porto Alegre.”(NR)

 

   2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de fevereiro de 2012.

 

   Fortunati,

   Prefeito.

 

   Vaz Pinto,

   Secretária Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal deGestão e

Acompanhamento Estratégico.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.214, DE 13DE FEVEIRO DE 2012.

 

Altera o parágrafo único do art. 31 da Lei6.151, de 13 de julho de 1988 – que estabelece o Plano de Carreira do MagistérioPúblico Municipal, dispõe sobre o respectivo Plano de Pagamento e dá outrasprovidências –, e alterações posteriores, dispondo acerca do regime de horassemanais de professor ou especialista em educação cedido à Câmara Municipal dePorto Alegre mediante convênio firmado entre os Poderes do Município.

 

   PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

   1º Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 6.151,de 13de julho de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   31.....................................................................................

 

   Parágrafo único. Não está sujeito às disposições contidas no caput desteartigo o professor, bem como o especialista em educação, que esteja no exercíciode suas funções em atendimento a instituições educacionais, por força de acordosadministrativos, ou que esteja cedido à Câmara Municipal de Porto Alegremediante convênio firmado entre os Poderes do Município de Porto Alegre.”(NR)

 

   2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de fevereiro de 2012.

 

   Fortunati,

   Prefeito.

 

   Vaz Pinto,

   Secretária Municipal de Administração.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

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Acompanhamento Estratégico.