
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.229, DE 6 DE MARÇO DE 2012.
| Institui o Bônus-Moradia e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído oBônus-Moradia, destinado à indenização e ao reassentamento de famílias ocupantesde áreas de risco ou residentes em áreas que deverão ser liberadas para permitira execução de obras de infraestrutura urbana no Município de Porto Alegre.
Art. 2º Para beneficiar-se com oBônus-Moradia, as famílias interessadas residentes nas áreas referidas noart.1º desta Lei deverão estar previamente cadastradas e não ter tido sua moradiapermutada ou indenizada anteriormente pelo Poder Público.
Art. 3º O Bônus-Moradia somente poderáser utilizado:
I – para aquisição de imóveisresidenciais novos ou usados, situados fora de áreas de risco ou de preservação,adequados ao uso, devendo ser demonstrados a propriedade ou a posse do imóvel aser adquirido e seu desembaraço de quaisquer ônus; e
II – se for conveniente à AdministraçãoPública Municipal e houver a respectiva e prévia dotação orçamentária.
§ 1º Será permitida a utilizaçãodoBônus-Moradia para a aquisição de imóvel de valor superior, hipótese em que afamília será única e exclusivamente responsável pelo pagamento da diferença.
§ 2º Em caso de a avaliação dasbenfeitorias superar o valor do Bônus- Moradia, a família poderá optar pelamodalidade de indenização no valor exato da respectiva avaliação.
§ 3º Em caso de o valor do imóvelinferior ao valor do Bônus- Moradia, a família não receberá qualquer créditorelativo a essa diferença.
Art. 4º Todo imóvela ser adquirido com a utilização de Bônus- Moradia deverá ser previamenteavaliado pelos técnicos municipais.
Parágrafo único. Os técnicos referidosno caput deste artigo avaliarão as condições de habitabilidade dos imóveis.
Art. 5º O pagamento do Bônus-Moradiaserá efetuado diretamente ao dono do imóvel adquirido, mediante emissão decheque administrativo ou depósito bancário, após a lavratura da EscrituraPública.
§ 1º O pagamento do Bônus-Moradiaobservará ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.443, de 23 dede 2008.
§ 2º O valor do Bônus-Moradiaindenizará as benfeitorias existentes em cada habitação até a data do cadastrodefinitivo, conforme laudo de avaliação.
Art. 6º A família beneficiada comBônus-Moradia terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupar a habitaçãojuntoà área de risco e transferir-se para imóvel adquirido, sob pena de desfazimentodo negócio e perda do direito ao Bônus-Moradia.
Parágrafo único. Fica o ExecutivoMunicipal responsável pela demolição imediata do imóvel quando da desocupaçãodesse no prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 7º A Escritura Pública de Compra eVenda de Bem Imóvel com Encargo referente à aplicação do Bônus-Moradia serálavrada com os ônus e as obrigações ao beneficiário, conforme segue:
I – permanecer no imóvel adquirido peloprazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data de assinatura da EscrituraPública;
II – declarar expressamente aoExecutivo Municipal a quitação das benfeitorias existentes no seu antigo imóvel;e
III – formalizar o recebimento doimóvel no estado em que se encontra, mediante a utilização do Bônus-Moradia.
Parágrafo único. Dentro do prazoreferido no inc. I do caput deste artigo, o beneficiário somente poderátransferir para terceiros o imóvel adquirido se houver anuência do ExecutivoMunicipal, sob pena de reverter o referido imóvel ao domínio público, parareaproveitamento nos programas habitacionais do Município de Porto Alegre.
Art. 8º Entre as famíliasindividualmente cadastradas, fica permitida a unificação de seus respectivosBônus-Moradia no limite de até 2 (dois), para aquisição em conjunto de imóvel demaior valor.
Parágrafo único. A unificação referidano caput deste artigo dependerá de parecer social prévio.
Art. 9º Uma vez contemplada com oBônus-Moradia, a família não poderá mais ser incluída nos programashabitacionais do Município de Porto Alegre.
Art. 10. As despesas decorrentesdaexecução desta Lei, incluindo se as despesas com tributos, cartorárias eregistrais, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento doExecutivo Municipal.
Art. 11. VETADO.
Art. 12. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6de março de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e Publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.