
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.234, DE 23 DE MARÇO DE2012.
| Desafeta áreas com ocupaçãoconsolidada, para fins de regularização fundiária da Vila dos Herdeiros edoRecanto do Sabiá, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluída da áreainstituída como Unidade de Conservação de Proteção Integral Parque NaturalMunicipal Saint Hilaire, pelo Decreto nº 14.289, de 16 de novembro de 2003, pordesafetação, a denominada Vila dos Herdeiros, com ocupação consolidada, parafins de regularização fundiária.
Art. 2º Fica excluída do gravamedeÁrea de Parque Natural, por desafetação, a ocupação consolidada denominadaRecanto do Sabiá, para fins de regularização fundiária.
Parágrafo único. Excetua-se ao dispostono caput deste artigo a área do Centro de Tradições Gaúchas Peão Campeiro,situada na Avenida Antônio Severino.
Art. 3º Estudo técnico definirá oslimites da área a ser objeto de regularização fundiária de interesse social,consistente de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais visando agarantir o direito à moradia e à titulação da posse dos ocupantes, ematendimento aos ditames da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. Após o estudo técnicoreferido no caput deste artigo, será encaminhado gravame de Área EspecialdeInteresse Social, por decreto, para aquelas áreas passíveis de regularização.
Art. 4º Visando à compensação emfaceda exclusão dos gravames referidos nesta Lei, outras áreas serão gravadascomvocações de Parque Natural e de Área Verde no Município de Porto Alegre.
Art. 5º O interior das áreasdesafetadas por esta Lei deverá contar, obrigatoriamente, com Áreas Verdes, parauso pela população a ser beneficiada.
Art. 6º O Executivo Municipal promoveráo reassentamento dos moradores que se encontram em áreas de risco ouindispensáveis à preservação ambiental, nos termos da legislação federal.
Art. 7º Os limites resultantes dosparques referidos nesta Lei serão definidos por decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,23 de março de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e Publique-se.
Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.