
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.239, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
| Altera os §§ 7º e 9º do art. 50-Ccaput do art. 62-C e inclui parágrafo único no art. 62-B da Lei nº 5.811,de8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores, dispondo acerca da extensãoda percepção da Gratificação Legislativa de Estímulo à Produtividade (GLEP)aos servidores aposentados da Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA), egarante aos servidores da CMPA aposentados após a instituição da GLEP a suapercepção a partir de 1º de fevereiro de 2012. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o §§ 7° eart. 50-C da Lei n° 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 50-C.................................................................................
..................................................................................................
§ 7° Os funcionários de que tratacaput deste artigo que se aposentarem voluntariamente por tempo de contribuiçãocom fulcro no art. 3° ou no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19dedezembro de 2003, combinado com os arts. 2° e 5° da Emenda Constitucionaln° 47,de 5 de julho de 2005, ou, ainda, no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de2005, terão a GLEP incorporada aos proventos de aposentadoria, observadososprazos e os índices de pagamento de que trata o art. 62-B desta Lei, desdetenham percebido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados.
..................................................................................................
§ 9º A GLEP fica estendida, no índicefixado no § 2º deste artigo, ao funcionário aposentado anteriormente à suainstituição, desde que se enquadre nos cargos referidos no caput deste artigo eque tenha percebido alguma das gratificações de que trata o § 4º deste artigodurante os 10 (dez) últimos anos de atividade, por ocasião da aposentadoria.
.........................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica incluído parágrafo únicono art. 62-B da Lei n° 5.811, de 1986, e alterações posteriores, conformesegue:
“Art. 62-B.................................................................................
Parágrafo único. A progressão deíndices de que trata este artigo será estendida aos proventos de aposentadoriados servidores aposentados após a instituição da GLEP à medida que os prazosestabelecidos neste dispositivo forem sendo implementados.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o caput doart.62-C da Lei n° 5.811, de 1986, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 62-C. Para efeitos de implementodo tempo de percepção a que se refere o § 7º do art. 50-C desta Lei,considerar-se-á, de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2019, o somatóriode 5 (cinco) anos de percepção das seguintes gratificações, independentemente domomento da respectivapercepção:.........................................................................................”(NR)
Art. 4º Fica garantida aos servidoresda Câmara Municipal de Porto Alegre aposentados após a instituição da GLEPpercepção a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.