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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.241, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Revoga o parágrafo único do art.62 einclui art. 63-A na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988 – que estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada doMunicípio, dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, ealterações posteriores, desvinculando de atividades perigosas as exercidaspelos servidores detentores de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal e as exercidas pelos de Guarda-Parques e atribuindo gratificaçãode risco de vida a esses servidores, e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 63-A na Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 63-A. Fica atribuída gratificaçãode risco de vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivodeGuarda Municipal e aos de Guarda-Parques.
 

    § 1º O valor da gratificação referidano caput deste artigo fica fixado em 30% (trinta por cento) do valor dovencimento básico inicial do respectivo cargo.
 

    § 2º É vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a gratificação referida no caput desteartigo.
 

    § 3º A gratificação referida no caputdeste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, observados osmesmos requisitos previstos para incorporação das gratificações elencadasnoinc. I do art. 40 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, ealterações posteriores.
 

    § 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação ao provento da gratificação referidanocaput deste artigo, somam-se os períodos anteriores de percepção da gratificaçãopor atividades perigosas para os detentores dos cargos de provimento efetivo deGuarda Municipal e para os de Guarda-Parques.
 

    § 5º Para fins de revisão de proventosde aposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrentes do exercício dos cargos de Guarda Municipal e Guarda-Parques,agratificação referida no caput deste artigo substitui a gratificação poratividades perigosas incorporada, sendo ambas incompatíveis entre si.”
 

    Art. 2º As despesas decorrentes destaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.
 

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    Art. 5º Fica revogado o parágrafodo art. 62 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Luíz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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LEI Nº 11.241, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Revoga o parágrafo único do art.62 einclui art. 63-A na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988 – que estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada doMunicípio, dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, ealterações posteriores, desvinculando de atividades perigosas as exercidaspelos servidores detentores de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal e as exercidas pelos de Guarda-Parques e atribuindo gratificaçãode risco de vida a esses servidores, e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 63-A na Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 63-A. Fica atribuída gratificaçãode risco de vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivodeGuarda Municipal e aos de Guarda-Parques.
 

    § 1º O valor da gratificação referidano caput deste artigo fica fixado em 30% (trinta por cento) do valor dovencimento básico inicial do respectivo cargo.
 

    § 2º É vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a gratificação referida no caput desteartigo.
 

    § 3º A gratificação referida no caputdeste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, observados osmesmos requisitos previstos para incorporação das gratificações elencadasnoinc. I do art. 40 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, ealterações posteriores.
 

    § 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação ao provento da gratificação referidanocaput deste artigo, somam-se os períodos anteriores de percepção da gratificaçãopor atividades perigosas para os detentores dos cargos de provimento efetivo deGuarda Municipal e para os de Guarda-Parques.
 

    § 5º Para fins de revisão de proventosde aposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrentes do exercício dos cargos de Guarda Municipal e Guarda-Parques,agratificação referida no caput deste artigo substitui a gratificação poratividades perigosas incorporada, sendo ambas incompatíveis entre si.”
 

    Art. 2º As despesas decorrentes destaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.
 

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    Art. 5º Fica revogado o parágrafodo art. 62 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Luíz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.241, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Revoga o parágrafo único do art.62 einclui art. 63-A na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988 – que estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada doMunicípio, dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, ealterações posteriores, desvinculando de atividades perigosas as exercidaspelos servidores detentores de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal e as exercidas pelos de Guarda-Parques e atribuindo gratificaçãode risco de vida a esses servidores, e dá outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

     Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 63-A na Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 63-A. Fica atribuída gratificaçãode risco de vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivodeGuarda Municipal e aos de Guarda-Parques.
 

    § 1º O valor da gratificação referidano caput deste artigo fica fixado em 30% (trinta por cento) do valor dovencimento básico inicial do respectivo cargo.
 

    § 2º É vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a gratificação referida no caput desteartigo.
 

    § 3º A gratificação referida no caputdeste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, observados osmesmos requisitos previstos para incorporação das gratificações elencadasnoinc. I do art. 40 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, ealterações posteriores.
 

    § 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação ao provento da gratificação referidanocaput deste artigo, somam-se os períodos anteriores de percepção da gratificaçãopor atividades perigosas para os detentores dos cargos de provimento efetivo deGuarda Municipal e para os de Guarda-Parques.
 

    § 5º Para fins de revisão de proventosde aposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrentes do exercício dos cargos de Guarda Municipal e Guarda-Parques,agratificação referida no caput deste artigo substitui a gratificação poratividades perigosas incorporada, sendo ambas incompatíveis entre si.”
 

    Art. 2º As despesas decorrentes destaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.
 

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    Art. 5º Fica revogado o parágrafodo art. 62 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Luíz Fernando Záchia,
    Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.