
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.241, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
| Revoga o parágrafo único do art.62 einclui art. 63-A na Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988 – que estabeleceo Plano de Carreira dos Funcionários da Administração Centralizada doMunicípio, dispõe sobre o Plano de Pagamento e dá outras providências –, ealterações posteriores, desvinculando de atividades perigosas as exercidaspelos servidores detentores de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal e as exercidas pelos de Guarda-Parques e atribuindo gratificaçãode risco de vida a esses servidores, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído art. 63-A na Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 63-A. Fica atribuída gratificaçãode risco de vida aos servidores detentores de cargo de provimento efetivodeGuarda Municipal e aos de Guarda-Parques.
§ 1º O valor da gratificação referidano caput deste artigo fica fixado em 30% (trinta por cento) do valor dovencimento básico inicial do respectivo cargo.
§ 2º É vedada a incidência de quaisqueroutras gratificações ou vantagens sobre a gratificação referida no caput desteartigo.
§ 3º A gratificação referida no caputdeste artigo será incorporada aos proventos de aposentadoria, observados osmesmos requisitos previstos para incorporação das gratificações elencadasnoinc. I do art. 40 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, ealterações posteriores.
§ 4º Para efeitos de implementação derequisito temporal para incorporação ao provento da gratificação referidanocaput deste artigo, somam-se os períodos anteriores de percepção da gratificaçãopor atividades perigosas para os detentores dos cargos de provimento efetivo deGuarda Municipal e para os de Guarda-Parques.
§ 5º Para fins de revisão de proventosde aposentadoria e pensões por morte com direito à paridade constitucional,decorrentes do exercício dos cargos de Guarda Municipal e Guarda-Parques,agratificação referida no caput deste artigo substitui a gratificação poratividades perigosas incorporada, sendo ambas incompatíveis entre si.”
Art. 2º As despesas decorrentes destaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o parágrafodo art. 62 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Luíz Fernando Záchia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.