| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 11.242, DE 4 DEABRIL DE 2012.
Cria a Gratificação deIncentivo ao Desempenho (GID) e dá outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Art.1º
Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), devida aosservidores que estejam em efetivo exercício na Secretaria Municipal deAdministração (SMA).
Parágrafo único
A percepção da gratificação instituída por este artigo é incompatível comapercepção da Verba de Consultoria Jurídico Administrativa, prevista na Lei10.791, de 15 de dezembro de 2009, bem como com a percepção da Gratificação deAlcance de Metas dos Serviços Públicos de Engenharia, Arquitetura e Afins(GAM),prevista na Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de 2012.
Art.2º
O valor da GID será apurado com base nos percentuais de alcance das metasdegestão, de redução da despesa geral e de pessoal e da eficiência administrativa,cujos critérios e indicadores serão definidos por meio de decreto.
Art.3º
As metas e os indicadores referidos no art. 2º desta Lei serão estipuladosquadrimestralmente.
Parágrafo único.
O pagamento será realizado mensalmente, a partir do mês subsequente ao doresultado aferido.
Art.4º
Fica criado o Comitê de Avaliação de Metas (CAM), que será regulamentado pordecreto, vinculado à SMA, para estabelecer os limites das metas e os pesosindicadores, bem como realizar avaliação e aferição dos índices de desempenho daSecretaria, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único.
O CAM será composto por:
I –2/3 (dois terços) de servidores municipais da Administração Centralizada,comconhecimento em sistema de medição de indicadores de desempenho, indicadosdesignados por portaria do prefeito; e
II –1/3 (um terço) de servidores municipais detentores de cargos efetivos da SMA,com conhecimento em sistema de medição de indicadores de desempenho, indicadospelo titular da pasta e designados por portaria do prefeito.
Art.5º
O valor da GID será calculado de acordo com o cargo ocupado pelo servidorconvocado para regime de tempo integral ou dedicação exclusiva,proporcionalmente ao percentual de alcance das metas de que trata o art. 2ºdesta Lei, tendo como limite máximo mensal o valor equivalente aos seguintesíndices:
I – 1(um), aplicado sobre o vencimento básico inicial referência “A” das classes decargos cuja exigência para provimento seja o ensino superior, utilizando comoreferência o padrão salarial Nível Superior, sendo extensivo aos cargoscomissionados, com idêntica exigência;
II –1,2 (um vírgula dois), aplicado sobre o vencimento básico inicial referência “A”das classes de cargos cuja exigência para provimento seja o ensino médio etécnico profissional, utilizando como referência o padrão salarial nível 6(seis), sendo extensivo aos cargos comissionados, com idêntica exigência;e
III –1,2 (um vírgula dois), aplicado sobre o vencimento básico inicial referência “A”das classes de cargos cuja exigência para provimento seja o ensino fundamentalcompleto ou incompleto, utilizando como referência o padrão salarial nível(quatro), sendo extensivo aos cargos comissionados, com idêntica exigência.
Parágrafo único.
O servidor em regime normal de 30 (trinta) horas semanais perceberá 3/4 (trêsquartos) do valor da GID correspondente ao valor básico inicial de seu cargo.
Art.6º
A GID constitui-se de parcela autônoma, não servindo de base de cálculo paraqualquer outra vantagem pecuniária, à exceção da gratificação natalina e doterço constitucional de férias.
Art.7º
Ao servidor abrangido por esta Lei será assegurada a percepção integral daem caso de afastamento com base em qualquer dos incisos do art. 73 da Leinº6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, ou dos incs. IIII, VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e alterações posteriores, ou no art. 45 da Lei Orgânica do MunicípioPorto Alegre.
Art.8º
A GID será incorporada pelo servidor efetivo que venha a se aposentar comdireito à paridade constitucional, seguindo as regras constitucionaistransitórias, desde que percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)anos intercalados e que a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.
Parágrafo único.
Para fins de incorporação aos proventos, será utilizada como base de cálculo amédia aritmética dos índices atingidos e efetivamente percebidos a títulodareferida gratificação nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.
Art.9º
Os benefícios de aposentadoria e pensão, com direito à paridade constitucional,originários do efetivo exercício de funções na SMA em atividades de gestão,administração de pessoal e de eficiência administrativa serão revisados paraconcessão da GID, desde que comprovado pelo servidor o exercício, a qualquertempo, das atividades pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anosintercalados, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art.10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias.
Art.11.
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares paraaplicação desta Lei.
Art.12.
A percepção da GID somente ocorrerá após a publicação do decreto de que trata oart. 2º desta Lei.
Art.13.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data desua publicação.
Art.14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2012.
JoséFortunati,
Prefeito.
SôniaVaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se epublique-se.
Maurício Gomes daCunha,
Secretário Municipal deGestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.