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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.245, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Cria a Gratificação por Desempenho deAtividade Essencial (GDAE), devida aos servidores em efetivo exercício noDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), altera o Anexo III da Leinº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, dispondo sobreo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dessa autarquia, e dáoutras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica criada, no âmbito doDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), a Gratificação por Desempenhode Atividade Essencial (GDAE), devida aos servidores em efetivo exercícionessaautarquia.
 

    Art. 2º Fica a percepção da GDAE:
 

    I – vedada às classes de cargos deprovimento efetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos, Procurador, MédicoClínico-Geral, Médico Especialista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo,Geógrafo e Técnico Administrativo (Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo eEngenheiro Florestal), previstas nas Leis nos 6.309, de 28 de dezembro de1988,e alterações posteriores, 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, 6.410, de9 de junho de 1989, e alterações posteriores, e 8.509, de 1º de junho de 2000;
 

    II – incompatível com a percepçãogratificação instituída pela Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, ealterações posteriores;
 

    III – não cumulativa com qualquergratificação que vier a ser criada com o objetivo de aferir resultados; e
 

    IV – não extensiva aos servidoresadidos de outras esferas da Federação.
 

    Art. 3º Fica o valor da GDAE compostode 1 (uma) parte fixa e de 1 (uma) parte variável.
 

    § 1º O valor da parte fixa da GDAEcorresponde a:
 

    I – 32% (trinta e dois por cento)o vencimento básico inicial do cargo, para servidores detentores de cargodepadrão 02 a 07 e celetistas convocados para Regime Especial de Trabalho (RET); e
 

    II – 32% (trinta e dois por cento)sobre o vencimento básico inicial do cargo acrescido de 1 (uma) vez o valor dovencimento básico inicial do servidor, para detentores de cargo de padrãodenível superior e E14 convocados para RET.
 

    § 2º Os servidores não convocadosRET perceberão 75% (setenta e cinco por cento) do valor da gratificaçãoestipulada para cada mês, correspondente ao vencimento básico inicial de seucargo.
 

    § 3º A percepção da parte fixa ocorreráa partir de 1º de julho de 2012, observando-se que:
 

    I – a despesa decorrente da aplicaçãoda parte fixa, durante o ano de 2012, deverá ser coberta com receitas correntesadicionais ao valor total projetado no orçamento desse ano fiscal; e
 

    II – se o valor pago superar a receitaadicional prevista no inc. I deste parágrafo, o excedente será compensadonameta financeira semestral que definirá a parcela variável a ser paga a partir dejaneiro de 2013.
 

    § 4º A parte variável da GDAEcorresponde ao percentual de alcance de metas semestrais de resultado, avaliadaspor indicadores de desempenho na execução das rotinas do DMAE, na ampliação dasreceitas arrecadadas e na redução de custeio, considerados em conjunto ouseparadamente pelo Sistema de Gestão (SG), do DMAE, conforme critérios deaferição estabelecidos por decreto, observando-se que:
 

    I – o valor da parte variável é de, nomáximo, 68% (sessenta e oito por cento) do vencimento básico inicial do cargo doservidor, sendo seu montante fixado anualmente com base na proporção alcançadada meta financeira estabelecida pelo SG;
 

     II – para a fixação da meta financeirareferida no inc. I deste parágrafo,serão considerados um investimento nãoinferior a 15% (quinze por cento) da receita corrente projetada, o pagamento dosjuros, a amortização da dívida e o pagamento integral das despesas com pessoalativo e inativo, correspondendo no mínimo ao montante necessário para opagamento do valor máximo da parte variável da GDAE;
 

    III – as metas das equipes serãopactuadas pelos servidores e os respectivos chefes de seção, com apoio daCoordenação de Planejamento do DMAE;
 

    IV – as metas serão divulgadas atodosos servidores do DMAE e estarão disponíveis para acompanhamento por meio do SG;
 

    V – para fins de percepção da partevariável, serão realizadas avaliações semestrais relativas a metasinstitucionais e por equipes, cujos critérios serão definidos por decreto;
 

    VI – o valor da parte variável serádevido, a partir do mês seguinte ao da avaliação, ao servidor que atenderàsmetas por equipe; e
 

    VII – no mês em que o servidor nãoapresentar assiduidade plena, a percepção da parte variável não lhe será devida.
 

    Art. 4º Fica assegurada a percepção daGDAE, calculada pela média dos percentuais dos 12 (doze) meses anterioresaoafastamento, nas situações previstas nos incisos do art. 76 da Lei Complementarnº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
 

    Art. 5º Ressalvadas as hipótesesdeaposentadoria cujos proventos são calculados em conformidade com os §§ 3ºe 17do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAE será incorporada aosproventos de aposentadoria do servidor que atenda às seguintes condições,conjuntamente:
 

    I – ter efetivo exercício de suasfunções no DMAE, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados;e
 

    II – ter percebido a gratificaçãomencionada no caput deste artigo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivose a estar percebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    § 1º Nos primeiros 5 (cinco) anos,contados da vigência desta Lei, serão computados integralmente os tempos nãoconcomitantes de percepção de Gratificação de Incentivo Técnico (GIT) e GDAE,para fins de implementação do quinquênio ou do decênio necessário à incorporaçãodos proventos, concedendo se as vantagens referentes àquela que estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    § 2º Ao servidor detentor de cargo denível superior que nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei houverimplementado as condições previstas no inc. I do caput deste artigo ficaassegurada a incorporação da parcela acrescida, correspondente a 1 (uma) vez ovalor do vencimento básico inicial do cargo do servidor, referida no inc.II do§ 1º do art. 3º desta Lei.
 

    Art. 6º A GDAE fica estendida aoservidor aposentado anteriormente à vigência desta Lei, desde que tenha estadono efetivo exercício de suas funções, no DMAE, pelos últimos 5 (cinco) anosconsecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de atividade, por ocasião daaposentadoria.
 

    Art. 7º O servidor no desempenhodefunção gratificada (FG) ou de cargo em comissão (CC) no DMAE terá o valormensalda GDAE apurado na forma do art. 3º desta Lei, acrescido dos seguintes índices,calculados sobre o vencimento inicial do padrão NS, de acordo com o padrãoou do CC, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 3º destaLei:
 

    I – 0,1 (zero vírgula um), em caso depadrão 1;
 

    II – 0,2 (zero vírgula dois), emcasode padrão 2;
 

    III – 0,3 (zero vírgula três), emde padrão 3;
 

    IV – 0,4 (zero vírgula quadro), em casode padrão 4;
 

    V – 0,5 (zero vírgula cinco), emcasode padrão 5;
 

    VI – 0,6 (zero vírgula seis), emcasode padrão 6;
 

    VII – 0,8 (zero vírgula oito), emde padrão 7; e
 

    VIII – 1,0 (um vírgula zero), emcasode padrão 8.
 

    § 1º Para fins de percepção da partevariável, serão realizadas avaliações semestrais relativas a metas gerenciais eindividuais, cujos critérios serão definidos por decreto, e desde que alcançadasas metas econômico-financeiras.
 

    § 2º A vedação prevista no art. 2º, I,desta Lei, apenas para fins de percepção do acréscimo previsto no caput desteartigo, não se aplica aos servidores das classes de cargos de provimento efetivode Assessor para Assuntos Jurídicos, Procurador, Médico Clínico Geral, MédicoEspecialista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheirode Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo e TécnicoAdministrativo (Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e EngenheiroFlorestal) que estiverem em exercício de FG ou CC.
 

    § 3º O acréscimo de que trata o caputdeste artigo não integrará proventos de aposentadoria e nem sofrerá incidênciade contribuição previdenciária.
 

    Art. 8º A GDAE constitui-se em parcelaautônoma, não podendo servir de base de cálculo para gratificações por regimeespecial de trabalho, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagempecuniária, à exceção da gratificação natalina, do terço constitucional deférias e de conversão em pecúnia do terço de férias.
 

    Art. 9º Ficam extintos todos os CCs eas FGs existentes no DMAE.
 

    § 1º Ficam extintos, à medida quevagarem, os CCs constantes no item 1.3 do Anexo III da Lei nº 6.203, de 3deoutubro de 1988, e alterações posteriores.
 

    § 2º Para os servidores ocupantesCCs referidos no § 1º deste artigo que percebam, na data de vigência destaas vantagens de que trata o art. 129, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, serão mantidos, em suaremuneração, os respectivos valores, enquanto se mantiverem nesses CCs.
 

    § 3º O provimento das FGscorrespondentes aos CCs em extinção referidos no § 1º deste artigo somentepoderá ocorrer após a vacância destes.
 

    Art. 10. Fica alterado o Anexo III daLei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei.
 

    Art. 11. As despesas decorrentesdestaLei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 12. Esta Lei será regulamentada noprazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 

    Art. 13. Esta Lei entra em vigorna d

    ata da sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
 

    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

 


ANEXO À LEI Nº 11.245
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS


 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.245, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Cria a Gratificação por Desempenho deAtividade Essencial (GDAE), devida aos servidores em efetivo exercício noDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), altera o Anexo III da Leinº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, dispondo sobreo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dessa autarquia, e dáoutras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica criada, no âmbito doDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), a Gratificação por Desempenhode Atividade Essencial (GDAE), devida aos servidores em efetivo exercícionessaautarquia.
 

    Art. 2º Fica a percepção da GDAE:
 

    I – vedada às classes de cargos deprovimento efetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos, Procurador, MédicoClínico-Geral, Médico Especialista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo,Geógrafo e Técnico Administrativo (Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo eEngenheiro Florestal), previstas nas Leis nos 6.309, de 28 de dezembro de1988,e alterações posteriores, 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, 6.410, de9 de junho de 1989, e alterações posteriores, e 8.509, de 1º de junho de 2000;
 

    II – incompatível com a percepçãogratificação instituída pela Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, ealterações posteriores;
 

    III – não cumulativa com qualquergratificação que vier a ser criada com o objetivo de aferir resultados; e
 

    IV – não extensiva aos servidoresadidos de outras esferas da Federação.
 

    Art. 3º Fica o valor da GDAE compostode 1 (uma) parte fixa e de 1 (uma) parte variável.
 

    § 1º O valor da parte fixa da GDAEcorresponde a:
 

    I – 32% (trinta e dois por cento)o vencimento básico inicial do cargo, para servidores detentores de cargodepadrão 02 a 07 e celetistas convocados para Regime Especial de Trabalho (RET); e
 

    II – 32% (trinta e dois por cento)sobre o vencimento básico inicial do cargo acrescido de 1 (uma) vez o valor dovencimento básico inicial do servidor, para detentores de cargo de padrãodenível superior e E14 convocados para RET.
 

    § 2º Os servidores não convocadosRET perceberão 75% (setenta e cinco por cento) do valor da gratificaçãoestipulada para cada mês, correspondente ao vencimento básico inicial de seucargo.
 

    § 3º A percepção da parte fixa ocorreráa partir de 1º de julho de 2012, observando-se que:
 

    I – a despesa decorrente da aplicaçãoda parte fixa, durante o ano de 2012, deverá ser coberta com receitas correntesadicionais ao valor total projetado no orçamento desse ano fiscal; e
 

    II – se o valor pago superar a receitaadicional prevista no inc. I deste parágrafo, o excedente será compensadonameta financeira semestral que definirá a parcela variável a ser paga a partir dejaneiro de 2013.
 

    § 4º A parte variável da GDAEcorresponde ao percentual de alcance de metas semestrais de resultado, avaliadaspor indicadores de desempenho na execução das rotinas do DMAE, na ampliação dasreceitas arrecadadas e na redução de custeio, considerados em conjunto ouseparadamente pelo Sistema de Gestão (SG), do DMAE, conforme critérios deaferição estabelecidos por decreto, observando-se que:
 

    I – o valor da parte variável é de, nomáximo, 68% (sessenta e oito por cento) do vencimento básico inicial do cargo doservidor, sendo seu montante fixado anualmente com base na proporção alcançadada meta financeira estabelecida pelo SG;
 

     II – para a fixação da meta financeirareferida no inc. I deste parágrafo,serão considerados um investimento nãoinferior a 15% (quinze por cento) da receita corrente projetada, o pagamento dosjuros, a amortização da dívida e o pagamento integral das despesas com pessoalativo e inativo, correspondendo no mínimo ao montante necessário para opagamento do valor máximo da parte variável da GDAE;
 

    III – as metas das equipes serãopactuadas pelos servidores e os respectivos chefes de seção, com apoio daCoordenação de Planejamento do DMAE;
 

    IV – as metas serão divulgadas atodosos servidores do DMAE e estarão disponíveis para acompanhamento por meio do SG;
 

    V – para fins de percepção da partevariável, serão realizadas avaliações semestrais relativas a metasinstitucionais e por equipes, cujos critérios serão definidos por decreto;
 

    VI – o valor da parte variável serádevido, a partir do mês seguinte ao da avaliação, ao servidor que atenderàsmetas por equipe; e
 

    VII – no mês em que o servidor nãoapresentar assiduidade plena, a percepção da parte variável não lhe será devida.
 

    Art. 4º Fica assegurada a percepção daGDAE, calculada pela média dos percentuais dos 12 (doze) meses anterioresaoafastamento, nas situações previstas nos incisos do art. 76 da Lei Complementarnº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
 

    Art. 5º Ressalvadas as hipótesesdeaposentadoria cujos proventos são calculados em conformidade com os §§ 3ºe 17do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAE será incorporada aosproventos de aposentadoria do servidor que atenda às seguintes condições,conjuntamente:
 

    I – ter efetivo exercício de suasfunções no DMAE, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados;e
 

    II – ter percebido a gratificaçãomencionada no caput deste artigo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivose a estar percebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    § 1º Nos primeiros 5 (cinco) anos,contados da vigência desta Lei, serão computados integralmente os tempos nãoconcomitantes de percepção de Gratificação de Incentivo Técnico (GIT) e GDAE,para fins de implementação do quinquênio ou do decênio necessário à incorporaçãodos proventos, concedendo se as vantagens referentes àquela que estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    § 2º Ao servidor detentor de cargo denível superior que nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei houverimplementado as condições previstas no inc. I do caput deste artigo ficaassegurada a incorporação da parcela acrescida, correspondente a 1 (uma) vez ovalor do vencimento básico inicial do cargo do servidor, referida no inc.II do§ 1º do art. 3º desta Lei.
 

    Art. 6º A GDAE fica estendida aoservidor aposentado anteriormente à vigência desta Lei, desde que tenha estadono efetivo exercício de suas funções, no DMAE, pelos últimos 5 (cinco) anosconsecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de atividade, por ocasião daaposentadoria.
 

    Art. 7º O servidor no desempenhodefunção gratificada (FG) ou de cargo em comissão (CC) no DMAE terá o valormensalda GDAE apurado na forma do art. 3º desta Lei, acrescido dos seguintes índices,calculados sobre o vencimento inicial do padrão NS, de acordo com o padrãoou do CC, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 3º destaLei:
 

    I – 0,1 (zero vírgula um), em caso depadrão 1;
 

    II – 0,2 (zero vírgula dois), emcasode padrão 2;
 

    III – 0,3 (zero vírgula três), emde padrão 3;
 

    IV – 0,4 (zero vírgula quadro), em casode padrão 4;
 

    V – 0,5 (zero vírgula cinco), emcasode padrão 5;
 

    VI – 0,6 (zero vírgula seis), emcasode padrão 6;
 

    VII – 0,8 (zero vírgula oito), emde padrão 7; e
 

    VIII – 1,0 (um vírgula zero), emcasode padrão 8.
 

    § 1º Para fins de percepção da partevariável, serão realizadas avaliações semestrais relativas a metas gerenciais eindividuais, cujos critérios serão definidos por decreto, e desde que alcançadasas metas econômico-financeiras.
 

    § 2º A vedação prevista no art. 2º, I,desta Lei, apenas para fins de percepção do acréscimo previsto no caput desteartigo, não se aplica aos servidores das classes de cargos de provimento efetivode Assessor para Assuntos Jurídicos, Procurador, Médico Clínico Geral, MédicoEspecialista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheirode Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo e TécnicoAdministrativo (Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e EngenheiroFlorestal) que estiverem em exercício de FG ou CC.
 

    § 3º O acréscimo de que trata o caputdeste artigo não integrará proventos de aposentadoria e nem sofrerá incidênciade contribuição previdenciária.
 

    Art. 8º A GDAE constitui-se em parcelaautônoma, não podendo servir de base de cálculo para gratificações por regimeespecial de trabalho, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagempecuniária, à exceção da gratificação natalina, do terço constitucional deférias e de conversão em pecúnia do terço de férias.
 

    Art. 9º Ficam extintos todos os CCs eas FGs existentes no DMAE.
 

    § 1º Ficam extintos, à medida quevagarem, os CCs constantes no item 1.3 do Anexo III da Lei nº 6.203, de 3deoutubro de 1988, e alterações posteriores.
 

    § 2º Para os servidores ocupantesCCs referidos no § 1º deste artigo que percebam, na data de vigência destaas vantagens de que trata o art. 129, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, serão mantidos, em suaremuneração, os respectivos valores, enquanto se mantiverem nesses CCs.
 

    § 3º O provimento das FGscorrespondentes aos CCs em extinção referidos no § 1º deste artigo somentepoderá ocorrer após a vacância destes.
 

    Art. 10. Fica alterado o Anexo III daLei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei.
 

    Art. 11. As despesas decorrentesdestaLei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 12. Esta Lei será regulamentada noprazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 

    Art. 13. Esta Lei entra em vigorna d

    ata da sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
 

    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

 


ANEXO À LEI Nº 11.245
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS


 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.245, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Cria a Gratificação por Desempenho deAtividade Essencial (GDAE), devida aos servidores em efetivo exercício noDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), altera o Anexo III da Leinº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, dispondo sobreo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dessa autarquia, e dáoutras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica criada, no âmbito doDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), a Gratificação por Desempenhode Atividade Essencial (GDAE), devida aos servidores em efetivo exercícionessaautarquia.
 

    Art. 2º Fica a percepção da GDAE:
 

    I – vedada às classes de cargos deprovimento efetivo de Assessor para Assuntos Jurídicos, Procurador, MédicoClínico-Geral, Médico Especialista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, EngenheiroFlorestal, Engenheiro de Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo,Geógrafo e Técnico Administrativo (Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo eEngenheiro Florestal), previstas nas Leis nos 6.309, de 28 de dezembro de1988,e alterações posteriores, 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores, 6.410, de9 de junho de 1989, e alterações posteriores, e 8.509, de 1º de junho de 2000;
 

    II – incompatível com a percepçãogratificação instituída pela Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, ealterações posteriores;
 

    III – não cumulativa com qualquergratificação que vier a ser criada com o objetivo de aferir resultados; e
 

    IV – não extensiva aos servidoresadidos de outras esferas da Federação.
 

    Art. 3º Fica o valor da GDAE compostode 1 (uma) parte fixa e de 1 (uma) parte variável.
 

    § 1º O valor da parte fixa da GDAEcorresponde a:
 

    I – 32% (trinta e dois por cento)o vencimento básico inicial do cargo, para servidores detentores de cargodepadrão 02 a 07 e celetistas convocados para Regime Especial de Trabalho (RET); e
 

    II – 32% (trinta e dois por cento)sobre o vencimento básico inicial do cargo acrescido de 1 (uma) vez o valor dovencimento básico inicial do servidor, para detentores de cargo de padrãodenível superior e E14 convocados para RET.
 

    § 2º Os servidores não convocadosRET perceberão 75% (setenta e cinco por cento) do valor da gratificaçãoestipulada para cada mês, correspondente ao vencimento básico inicial de seucargo.
 

    § 3º A percepção da parte fixa ocorreráa partir de 1º de julho de 2012, observando-se que:
 

    I – a despesa decorrente da aplicaçãoda parte fixa, durante o ano de 2012, deverá ser coberta com receitas correntesadicionais ao valor total projetado no orçamento desse ano fiscal; e
 

    II – se o valor pago superar a receitaadicional prevista no inc. I deste parágrafo, o excedente será compensadonameta financeira semestral que definirá a parcela variável a ser paga a partir dejaneiro de 2013.
 

    § 4º A parte variável da GDAEcorresponde ao percentual de alcance de metas semestrais de resultado, avaliadaspor indicadores de desempenho na execução das rotinas do DMAE, na ampliação dasreceitas arrecadadas e na redução de custeio, considerados em conjunto ouseparadamente pelo Sistema de Gestão (SG), do DMAE, conforme critérios deaferição estabelecidos por decreto, observando-se que:
 

    I – o valor da parte variável é de, nomáximo, 68% (sessenta e oito por cento) do vencimento básico inicial do cargo doservidor, sendo seu montante fixado anualmente com base na proporção alcançadada meta financeira estabelecida pelo SG;
 

     II – para a fixação da meta financeirareferida no inc. I deste parágrafo,serão considerados um investimento nãoinferior a 15% (quinze por cento) da receita corrente projetada, o pagamento dosjuros, a amortização da dívida e o pagamento integral das despesas com pessoalativo e inativo, correspondendo no mínimo ao montante necessário para opagamento do valor máximo da parte variável da GDAE;
 

    III – as metas das equipes serãopactuadas pelos servidores e os respectivos chefes de seção, com apoio daCoordenação de Planejamento do DMAE;
 

    IV – as metas serão divulgadas atodosos servidores do DMAE e estarão disponíveis para acompanhamento por meio do SG;
 

    V – para fins de percepção da partevariável, serão realizadas avaliações semestrais relativas a metasinstitucionais e por equipes, cujos critérios serão definidos por decreto;
 

    VI – o valor da parte variável serádevido, a partir do mês seguinte ao da avaliação, ao servidor que atenderàsmetas por equipe; e
 

    VII – no mês em que o servidor nãoapresentar assiduidade plena, a percepção da parte variável não lhe será devida.
 

    Art. 4º Fica assegurada a percepção daGDAE, calculada pela média dos percentuais dos 12 (doze) meses anterioresaoafastamento, nas situações previstas nos incisos do art. 76 da Lei Complementarnº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
 

    Art. 5º Ressalvadas as hipótesesdeaposentadoria cujos proventos são calculados em conformidade com os §§ 3ºe 17do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAE será incorporada aosproventos de aposentadoria do servidor que atenda às seguintes condições,conjuntamente:
 

    I – ter efetivo exercício de suasfunções no DMAE, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados;e
 

    II – ter percebido a gratificaçãomencionada no caput deste artigo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos consecutivose a estar percebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    § 1º Nos primeiros 5 (cinco) anos,contados da vigência desta Lei, serão computados integralmente os tempos nãoconcomitantes de percepção de Gratificação de Incentivo Técnico (GIT) e GDAE,para fins de implementação do quinquênio ou do decênio necessário à incorporaçãodos proventos, concedendo se as vantagens referentes àquela que estejapercebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    § 2º Ao servidor detentor de cargo denível superior que nos 2 (dois) primeiros anos de vigência desta Lei houverimplementado as condições previstas no inc. I do caput deste artigo ficaassegurada a incorporação da parcela acrescida, correspondente a 1 (uma) vez ovalor do vencimento básico inicial do cargo do servidor, referida no inc.II do§ 1º do art. 3º desta Lei.
 

    Art. 6º A GDAE fica estendida aoservidor aposentado anteriormente à vigência desta Lei, desde que tenha estadono efetivo exercício de suas funções, no DMAE, pelos últimos 5 (cinco) anosconsecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de atividade, por ocasião daaposentadoria.
 

    Art. 7º O servidor no desempenhodefunção gratificada (FG) ou de cargo em comissão (CC) no DMAE terá o valormensalda GDAE apurado na forma do art. 3º desta Lei, acrescido dos seguintes índices,calculados sobre o vencimento inicial do padrão NS, de acordo com o padrãoou do CC, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 3º destaLei:
 

    I – 0,1 (zero vírgula um), em caso depadrão 1;
 

    II – 0,2 (zero vírgula dois), emcasode padrão 2;
 

    III – 0,3 (zero vírgula três), emde padrão 3;
 

    IV – 0,4 (zero vírgula quadro), em casode padrão 4;
 

    V – 0,5 (zero vírgula cinco), emcasode padrão 5;
 

    VI – 0,6 (zero vírgula seis), emcasode padrão 6;
 

    VII – 0,8 (zero vírgula oito), emde padrão 7; e
 

    VIII – 1,0 (um vírgula zero), emcasode padrão 8.
 

    § 1º Para fins de percepção da partevariável, serão realizadas avaliações semestrais relativas a metas gerenciais eindividuais, cujos critérios serão definidos por decreto, e desde que alcançadasas metas econômico-financeiras.
 

    § 2º A vedação prevista no art. 2º, I,desta Lei, apenas para fins de percepção do acréscimo previsto no caput desteartigo, não se aplica aos servidores das classes de cargos de provimento efetivode Assessor para Assuntos Jurídicos, Procurador, Médico Clínico Geral, MédicoEspecialista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheirode Operações, Engenheiro Químico, Arquiteto, Geólogo, Geógrafo e TécnicoAdministrativo (Arquiteto, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e EngenheiroFlorestal) que estiverem em exercício de FG ou CC.
 

    § 3º O acréscimo de que trata o caputdeste artigo não integrará proventos de aposentadoria e nem sofrerá incidênciade contribuição previdenciária.
 

    Art. 8º A GDAE constitui-se em parcelaautônoma, não podendo servir de base de cálculo para gratificações por regimeespecial de trabalho, adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagempecuniária, à exceção da gratificação natalina, do terço constitucional deférias e de conversão em pecúnia do terço de férias.
 

    Art. 9º Ficam extintos todos os CCs eas FGs existentes no DMAE.
 

    § 1º Ficam extintos, à medida quevagarem, os CCs constantes no item 1.3 do Anexo III da Lei nº 6.203, de 3deoutubro de 1988, e alterações posteriores.
 

    § 2º Para os servidores ocupantesCCs referidos no § 1º deste artigo que percebam, na data de vigência destaas vantagens de que trata o art. 129, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, serão mantidos, em suaremuneração, os respectivos valores, enquanto se mantiverem nesses CCs.
 

    § 3º O provimento das FGscorrespondentes aos CCs em extinção referidos no § 1º deste artigo somentepoderá ocorrer após a vacância destes.
 

    Art. 10. Fica alterado o Anexo III daLei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei.
 

    Art. 11. As despesas decorrentesdestaLei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 12. Esta Lei será regulamentada noprazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
 

    Art. 13. Esta Lei entra em vigorna d

    ata da sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
 

    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

 


ANEXO À LEI Nº 11.245
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS