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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 11.247, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera o § 2º e inclui § 3º no art. 16e altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de2012, dispondo sobre a Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º No art. 16 da Lei nº 11.192, de5 de janeiro de 2012, fica alterado o § 2º, e fica incluído § 3º, conformesegue:
 

    “Art. 16.....................................................................................
...................................................................................................
 

    § 2º A parte fixa a ser incorporadacorresponderá àquela percebida por ocasião da aposentadoria, desde que o valor,calculado na forma do art. 6º desta Lei, tenha sido percebido por, no mínimo, 12(doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à aposentadoria.
 

    § 3º Caso o servidor não conte com oprazo de 12 (doze) meses estabelecido no § 2º deste artigo, terá incorporado aosproventos de aposentadoria o valor da gratificação referente ao regime detrabalho exercido anteriormente por mais tempo, observado, em qualquer hipótese,o § 2º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.” (NR)
 

    Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º,3º do art. 17 da Lei nº 11.192, de 2012, conforme segue:
 

    “Art. 17.....................................................................................
 

    § 1º Na hipótese deste artigo, enquantoa percepção da GAM se der na forma estabelecida no art. 11 desta Lei, aincorporação da parte variável corresponderá ao percentual de 30% (trintaporcento) ali previsto, até que sejam estabelecidas e aferidas as metas, ocasião emque o aposentado passará a perceber o percentual máximo previsto nesta Lei.
 

    § 2º Para os pedidos de aposentadoriaformulados após o estabelecimento e a aferição das metas, a percepção da partevariável ocorrerá de acordo com o alcance de tais metas, conforme definidoregulamento de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, e a incorporação destaparte dar-se-á pela média aritmética dos percentuais previstos no parágrafoúnico do art. 7º desta Lei efetivamente recebidos desde então e até a dataaposentadoria.
 

    § 3º Na hipótese deste artigo, apartefixa da GAM a ser incorporada aos proventos de aposentadoria observará osmesmoscritérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei.” (NR)
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 11.247, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera o § 2º e inclui § 3º no art. 16e altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de2012, dispondo sobre a Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º No art. 16 da Lei nº 11.192, de5 de janeiro de 2012, fica alterado o § 2º, e fica incluído § 3º, conformesegue:
 

    “Art. 16.....................................................................................
...................................................................................................
 

    § 2º A parte fixa a ser incorporadacorresponderá àquela percebida por ocasião da aposentadoria, desde que o valor,calculado na forma do art. 6º desta Lei, tenha sido percebido por, no mínimo, 12(doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à aposentadoria.
 

    § 3º Caso o servidor não conte com oprazo de 12 (doze) meses estabelecido no § 2º deste artigo, terá incorporado aosproventos de aposentadoria o valor da gratificação referente ao regime detrabalho exercido anteriormente por mais tempo, observado, em qualquer hipótese,o § 2º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.” (NR)
 

    Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º,3º do art. 17 da Lei nº 11.192, de 2012, conforme segue:
 

    “Art. 17.....................................................................................
 

    § 1º Na hipótese deste artigo, enquantoa percepção da GAM se der na forma estabelecida no art. 11 desta Lei, aincorporação da parte variável corresponderá ao percentual de 30% (trintaporcento) ali previsto, até que sejam estabelecidas e aferidas as metas, ocasião emque o aposentado passará a perceber o percentual máximo previsto nesta Lei.
 

    § 2º Para os pedidos de aposentadoriaformulados após o estabelecimento e a aferição das metas, a percepção da partevariável ocorrerá de acordo com o alcance de tais metas, conforme definidoregulamento de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, e a incorporação destaparte dar-se-á pela média aritmética dos percentuais previstos no parágrafoúnico do art. 7º desta Lei efetivamente recebidos desde então e até a dataaposentadoria.
 

    § 3º Na hipótese deste artigo, apartefixa da GAM a ser incorporada aos proventos de aposentadoria observará osmesmoscritérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei.” (NR)
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 11.247, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera o § 2º e inclui § 3º no art. 16e altera os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 11.192, de 5 de janeiro de2012, dispondo sobre a Gratificação de Alcance de Metas dos ServiçosPúblicos de Engenharia, Arquitetura e Afins (GAM).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º No art. 16 da Lei nº 11.192, de5 de janeiro de 2012, fica alterado o § 2º, e fica incluído § 3º, conformesegue:
 

    “Art. 16.....................................................................................
...................................................................................................
 

    § 2º A parte fixa a ser incorporadacorresponderá àquela percebida por ocasião da aposentadoria, desde que o valor,calculado na forma do art. 6º desta Lei, tenha sido percebido por, no mínimo, 12(doze) meses consecutivos imediatamente anteriores à aposentadoria.
 

    § 3º Caso o servidor não conte com oprazo de 12 (doze) meses estabelecido no § 2º deste artigo, terá incorporado aosproventos de aposentadoria o valor da gratificação referente ao regime detrabalho exercido anteriormente por mais tempo, observado, em qualquer hipótese,o § 2º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.” (NR)
 

    Art. 2º Ficam alterados os §§ 1º,3º do art. 17 da Lei nº 11.192, de 2012, conforme segue:
 

    “Art. 17.....................................................................................
 

    § 1º Na hipótese deste artigo, enquantoa percepção da GAM se der na forma estabelecida no art. 11 desta Lei, aincorporação da parte variável corresponderá ao percentual de 30% (trintaporcento) ali previsto, até que sejam estabelecidas e aferidas as metas, ocasião emque o aposentado passará a perceber o percentual máximo previsto nesta Lei.
 

    § 2º Para os pedidos de aposentadoriaformulados após o estabelecimento e a aferição das metas, a percepção da partevariável ocorrerá de acordo com o alcance de tais metas, conforme definidoregulamento de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, e a incorporação destaparte dar-se-á pela média aritmética dos percentuais previstos no parágrafoúnico do art. 7º desta Lei efetivamente recebidos desde então e até a dataaposentadoria.
 

    § 3º Na hipótese deste artigo, apartefixa da GAM a ser incorporada aos proventos de aposentadoria observará osmesmoscritérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei.” (NR)
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.