| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 11.248, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
Cria, nos serviços públicos da área das ciênciasbiológicas, a Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance de Metas(GRAAM), devida aos servidores municipais detentores de cargos de provimentoefetivo de Biólogo, em efetivo exercício nas administrações direta,autárquica e fundacional, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, nos serviços públicos da áreadasciências biológicas, a Gratificação de Responsabilidade Ambiental e Alcance deMetas
(GRAAM), devida aos servidores municipais detentores decargos de provimento efetivo de Biólogo, em efetivo exercício nas administraçõesdireta, autárquica e
fundacional.
Art. 2º No alcance de metas dos serviços públicos da áreadas ciências biológicas, são consideradas as metas individuais e as metasinstitucionais.
Art. 3º A percepção da GRAAM é incompatível com apercepção das gratificações que seguem:
I – a prevista no art. 71 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode 1988, e alterações posteriores;
II – a prevista na Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, ealterações posteriores;
III – a prevista na Lei nº 10.087, de 16 de novembro dee alterações posteriores;
IV – a prevista na Lei nº 11. 035, de 13 de janeiro de2011;e
V – as previstas na Lei nº 11.140, de 14 de outubro de2011.
Parágrafo único. Fica mantida a percepção da gratificaçãoinstituída pela Lei nº 7.690, de 1995, e alterações posteriores, aosprofissionais da área
das ciências biológicas, enquanto estiverem percebendoqualquer uma das gratificações previstas nos incs. I, III, IV e V deste artigo.
Art. 4º A GRAAM será aferida pelo:
I – desempenho individual que resulte no alcance de metasindividuais previamente pactuadas entre os servidores e as respectivas chefias evalidadas
pelos titulares das pastas; e
II – alcance de metas institucionais que resultem noincremento dos serviços públicos das áreas das ciências biológicas decompetência do Município
de Porto Alegre, previamente pactuadas e vinculadas àsaçõesestratégicas do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para aferição do desempenho de metasinstitucionais de que trata o inc. II do caput deste artigo, serãoconsiderados os projetos
estratégicos e as ações prioritárias do Executivo Municipal,as características específicas de cada órgão, decorrentes da natureza de suasatividades, e os recursos
disponibilizados para o alcance de metas.
Art. 5º A GRAAM será devida mensalmente ao servidorestiver no exercício das atividades próprias do seu cargo efetivo ou funçãogratificada.
Parágrafo único. A GRAAM não se aplica a servidoresmunicipais cedidos pelo Executivo Municipal para qualquer outro ente ou órgãopúblico estadual
ou federal e aos servidores públicos de outros entes ouórgãos públicos cedidos ao Executivo Municipal.
Art. 6º A GRAAM constitui-se de parte fixa e de partevariável.
§ 1º A parte fixa corresponde a 0,32 (zero vírgulatrintae duas) vez o valor do vencimento básico inicial do respectivo cargo, acrescidade:
I – 0,45 (zero vírgula quarenta e cinco) vez o valor dovencimento básico inicial, no caso de o servidor prestar 30 (trinta) horassemanais de trabalho;
II – 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) vez o valor dovencimento básico inicial, no caso de o servidor estar convocado para prestarregime de trabalho
de tempo integral; e
III – 1,0 (uma) vez o valor do vencimento básico inicial, nocaso de o servidor estar convocado para prestar regime de trabalho de dedicaçãoexclusiva.
§ 2º A parte variável corresponde ao valor máximo de 0,68(zero vírgula sessenta e oito) vez o valor do vencimento básico inicial dorespectivo
cargo e decorre do desempenho, do alcance de metasindividuais e do alcance de metas institucionais a serem regulamentadas pordecreto.
§ 3º A percepção da parte fixa de que trata o § 1ºdesteartigo fica condicionada à assiduidade plena do servidor.
Art. 7º As metas, os prazos e os indicadores individuaisde produtividade, assim como as metas e os indicadores institucionais relativosaos serviços
públicos da área das ciências biológicas, serãoregulamentados por decreto.
Parágrafo único. O pagamento da GRAAM dar-se-áproporcionalmente, conforme os percentuais atingidos, da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) do valor da parte variável,emcaso de atingimento de menos de 70% (setenta por cento) das metas;
II – 70% (setenta por cento) do valor da parte variável, emcaso de atingimento de 70% (setenta por cento) a menos de 90% (noventa porcento) das
metas; e
III – 100% (cem por cento) do valor da parte variável,emcaso de atingimento a partir de 90% (noventa por cento) das metas.
Art. 8º As metas e os indicadores de que trata o art. 7ºdesta Lei terão por base atividades pertinentes às áreas das ciênciasbiológicas, especialmente
as relativas a:
I – planejamento e execução da infraestrutura urbana;
II – planejamento, monitoramento e gestão de recursoshídricos;
III – monitoramento, controle e licenciamento ambiental;
IV – ordenamento do uso e da ocupação do solo urbano;
V – fiscalização, aprovação e licenciamento de obras edeserviços;
VI – manutenção dos próprios públicos e preservação dopatrimônio histórico e cultural do Município de Porto Alegre;
VII – monitoramento de captação, tratamento e fornecimento deágua potável;
VIII – monitoramento, tratamento, fiscalização do tratamentoe disposição de esgotos sanitários e águas residuárias;
IX – projetos e fiscalização de obras e serviços envolvendoquestões ambientais e recursos hídricos;
X – atividades laboratoriais envolvendo análise de águassuperficiais ou subterrâneas, água potável, esgoto e águas residuárias;
XI – projetos relacionados ao reaproveitamento, à reciclageme à disposição final dos resíduos sólidos;
XII – projetos, implantação, administração e manutençãopraças, dos parques e da arborização urbana;
XIII – análise e conclusão de processos administrativosobjetos sejam referentes a obras públicas ou privadas, submetidos à aprovação eao licenciamento
pelo Município de Porto Alegre;
XIV – outras atividades pertinentes às áreas das ciênciasbiológicas e afins; e
XV – atividades prioritárias das áreas das ciênciasbiológicas, definidas pelo prefeito.
Parágrafo único. As metas e os indicadores poderãoserrevistos pelo Comitê Gestor de 2ª Instância e pelo prefeito, em caso deocorrência extraordinária
de fatos supervenientes não previstos quando de sua fixação.
Art. 9º Fica instituído Comitê Central de AvaliaçãoMetas, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração (SMA), paraavaliação e
aferição das metas e dos indicadores de desempenho dosservidores de que trata esta Lei, nas administrações direta, autárquica efundacional.
Parágrafo único. O Comitê Central de Avaliação de Metasserá composto por:
I – 2/3 (dois terços) de servidores municipais daadministração centralizada, das autarquias e da fundação municipais, comconhecimento em sistema
de medição de indicadores de desempenho, indicados pelosrespectivos titulares das repartições municipais e designados por portariaprefeito; e
II – 1/3 (um terço) de servidores municipais detentorescargos efetivos da área das ciências biológicas, eleitos pelos servidoresdetentores de cargos efetivos da mesma classe de cargos, dos órgãos daadministração centralizada, das autarquias e da fundação municipais.
Art. 10. No prazo de 12 (doze) meses, contados dapublicação da regulamentação desta Lei, deverá ser instituída comissão paritáriapara a elaboração de análise geral do sistema de avaliação e aferição de metas eindicadores de desempenho de que trata esta Lei.
Art. 11. Fica assegurada a percepção do valor integralreferente à parte fixa e de 30% (trinta por cento) do valor total da partevariável da GRAAM, prevista no § 2º do art. 6º desta Lei, enquanto não foremvalidadas as normas relativas aos critérios e aos procedimentos das avaliaçõesindividual e institucional, ou até que sejam aferidos os resultados do primeiroperíodo dessas avaliações.
Art. 12. Fica vedada a incidência de quaisquer outrasgratificações e vantagens sobre os valores da parte fixa e da parte variável daGRAAM, de que trata o art. 6º e em conformidade com o previsto nos incisosparágrafo único do art. 7º desta Lei, bem como a utilização desses como base decálculo para quaisquer outras gratificações ou vantagens.
Art. 13. No cálculo da gratificação natalina e do terçoconstitucional de férias, os valores previstos no art. 6º desta Lei e emconformidade com o previsto nos incs. I, II e III do parágrafo único do art. 7ºdesta Lei serão pagos proporcionalmente, de acordo com o número de meses deefetivo exercício do servidor abrangido por esta Lei.
Art. 14. Fica assegurada a percepção da GRAAM, nasformasprevistas no art. 6º e no parágrafo único do art. 7º desta Lei, nos casosdosafastamentos previstos nos incs. I a III, VI e XII a XVII do art. 76 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores,e noart. 45 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, ao servidor abrangido poresta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, agratificação relativamente à parte variável terá como base de cálculo o valorpercebido no mês imediatamente anterior ao afastamento.
Art. 15. Incidirá contribuição previdenciária sobreGRAAM, de acordo com as formas de percepções previstas no art. 6º e no parágrafoúnico do art. 7º desta Lei.
Art. 16. A GRAAM será incorporada pelo servidorprofissional da área das ciências biológicas que venha a se aposentar comdireito à paridade constitucional, segundo as regras constitucionaistransitórias, desde que a tenha percebido por 5 (cinco) anos consecutivosou 10(dez) anos intercalados e a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.
§ 1º A gratificação relativamente à parte variávela serincorporada terá como base de cálculo a média aritmética dos percentuaisprevistos no parágrafo único do art. 7º desta Lei, percebidos a título darespectiva gratificação.
§ 2º A parte fixa a ser incorporada corresponderá àquelapercebida por ocasião da aposentadoria, desde que o valor, calculado na forma doart. 6º desta Lei, tenha sido percebido por, no mínimo, 12 (doze) mesesconsecutivos imediatamente anteriores à aposentadoria.
§ 3º Caso o servidor não conte com o prazo de 12 (doze)meses estabelecido no § 2º deste artigo, terá incorporado aos proventos deaposentadoria o valor da gratificação referente ao regime de trabalho exercidoanteriormente por mais tempo, observado, em qualquer hipótese, o § 2º do art. 40da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15 de dezembro de 1998.
Art. 17. Nos primeiros 5 (cinco) anos, contados davigência desta Lei, serão computados integralmente os tempos não concomitantesde percepção de Gratificação de Incentivo Técnico (GIT) e GRAAM, para finsimplementação do quinquênio ou do decênio necessário à incorporação aosproventos, concedendo-se a vantagem referente àquela que esteja percebendoocasião da aposentadoria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, enquanto a percepçãoGRAAM se der na forma estabelecida no art. 11 desta Lei, a incorporação davariável corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) ali previsto, atéque sejam estabelecidas e aferidas as metas, ocasião em que o aposentado passaráa perceber o percentual máximo previsto nesta Lei.
§ 2º Para os pedidos de aposentadoria formulados após oestabelecimento e a aferição das metas, a percepção da parte variável ocorreráde acordo com o alcance de tais metas, conforme definido no regulamento detrata o § 2º do art. 6º desta Lei, e a incorporação desta parte dar-se-á pelamédia aritmética dos percentuais previstos no parágrafo único do art. 7º destaLei efetivamente recebidos desde então e até a data da aposentadoria.
§ 3º Na hipótese deste artigo, a parte fixa da GRAAM aser incorporada aos proventos de aposentadoria observará os mesmos critériosprevistos nos §§ 2º e 3º do art. 16 desta Lei.
Art. 18. Os benefícios de aposentadoria e pensão, comdireito à paridade constitucional, originários de cargos de Biólogos, previstosno art. 1º desta Lei, serão revisados para a concessão da GRAAM, desde quecomprovado o exercício, a qualquer tempo, das atividades pertinentes às áreasdas ciências biológicas previstas no art. 8º desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco)anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, observado o disposto no §deste artigo.
§ 1º Caso o benefício de que trata este artigo já tenhana sua composição alguma das gratificações previstas no art. 3º desta Lei,incorporada a gratificação mais vantajosa ao beneficiário.
§ 2º Para efeitos da revisão de proventos de que trataeste artigo, a parte fixa será incorporada conforme os percentuais estabelecidosnos incs. I, II e III do § 1º do art. 6º desta Lei, e a parte variável seráincorporada no percentual de 30% (trinta por cento) previsto no art. 11 destaLei, passando, automática e imediatamente, a partir da vigência do regulamentode que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, ao percentual máximo.
Art. 19. O Executivo Municipal regulamentará asdisposições desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de suapublicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação destacorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrircréditos suplementares necessários à execução desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.