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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.249, DE 4 DEABRIL DE 2012.

Cria 49 (quarentaenove) cargos de Técnico em Laboratório e Análises Clínicas e extingue 49 cargosde Auxiliar de Laboratório e Análises, todos de provimento efetivo, naAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

    Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

    Art.1ºFicam criados, na Administração Centralizada do Município de Porto Alegre,seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra a doI da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

TP – GRUPO TÉCNICO –PROFISSIONAL

 

 

Denominação de ClasseIdentificação Número de Cargos
Código Referências

Técnico emLaboratório e Análises

Clínicas

TP - 1.11.07A, B, C, D49

 

 

    Art. 2ºPara efeitos do que dispõe o art. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores, ficam incluídas na letra b do Anexo I dessa Lei as especificaçõesde classe de cargos de Técnico em Laboratório e Análises Clínicas, criadosart. 4º e definidos conforme o Anexo desta Lei.

 

    Art.3ºFicam extintos na Administração Centralizada do Município de Porto Alegreosseguintes cargos de provimento efetivo, do Grupo de Saúde e Assistência,constantes na letra a do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores:

 

SA – GRUPO SAÚDE EASSISTÊNCIA

 

 

Denominação de Classe

 

IdentificaçãoNúmero de Cargos
CódigoReferências
Auxiliar de Laboratório e AnálisesSA - 1.04.06A, B, C, D

49

 

   

    Art.4ºOs atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo extintos pelo art. 3ºLei serão aproveitados em cargos da classe de Técnico em Laboratório e AnálisesClínicas criados pelo art. 1º e constantes no Anexo I, letra a, da Lei nº6.309,de 1988, e alterações posteriores.

 

    Art.5ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

 

    Art.6ºFica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriospara a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

 

    Art.7ºEsta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2012.

 

    JoséFortunati,

   Prefeito.

 

   Sônia Vaz Pinto,

   Secretária Municipal de Administração.

 

   Roberto Bertoncini,

   Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Maurício Gomes daCunha,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico, em exercício.

 

ANEXO I –ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES.

 

CLASSE: TÉCNICO EMLABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS

 

GRUPO: TÉCNICOPROFISSIONAL

 

IDENTIFICAÇÃO:            a) Código: TP.1.11.07

                                          ; b) Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES:

 

a) Descrição Sintética:coletar material biológico; preparar meios de cultura, estabilizantes ehemoderivados; recuperar material de trabalho; organizar trabalho; trabalhar combiossegurança; e executar atividades correlatas.

 

b) Descrição Analítica:coletar material empregando técnicas e instrumentação adequadas para testes eexames de laboratório, manipular substâncias químicas para preparo de soluções ereagentes; preparar amostras para realização de exames; orientar as atividadesda equipe auxiliar, executando as técnicas e acompanhando o desenvolvimento dostrabalhos para garantir a integridade física e fisiológica do material coletadoe exatidão dos exames e testes laboratoriais; proceder a utilização de técnicaspara limpeza, secagem e esterilização de material; documentar as análisesrealizadas, registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para finsestatísticos; conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples,verificar seu funcionamento, solicitar as instruções sob os mais complexosseu supervisor; proceder ao levantamento de material revisando a provisãobemcomo requisição dos mesmos; obedecer às normas estabelecidas para controlequalidade e biossegurança; e executar atividades correlatas.

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

a) Geral: carga horáriasemanal de 30 (trinta) horas; e

 

b) Especial: o exercíciodo cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e em sábados, domingos eferiados, bem como o uso de uniforme fornecido pelo Município.

 

 

RECRUTAMENTO:

 

a) Forma: geral;

 

b) Requisitos:

1) Instrução Formal:Técnico Profissionalizante em Laboratório de Análises Clínicas ou equivalente;

 

2) Idade: 18 anoscompletos; e

 

3) Outros: conformeinstruções reguladoras do processo seletivo.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL:

Progressão: pormerecimento ou por antiguidade, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei eno respectivo regulamento.

 

LOTAÇÃO: em órgãos encarregadosexecução de atividades ligadas à saúde.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.249, DE 4 DEABRIL DE 2012.

Cria 49 (quarentaenove) cargos de Técnico em Laboratório e Análises Clínicas e extingue 49 cargosde Auxiliar de Laboratório e Análises, todos de provimento efetivo, naAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

    Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

    Art.1ºFicam criados, na Administração Centralizada do Município de Porto Alegre,seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra a doI da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

TP – GRUPO TÉCNICO –PROFISSIONAL

 

 

Denominação de ClasseIdentificação Número de Cargos
Código Referências

Técnico emLaboratório e Análises

Clínicas

TP - 1.11.07A, B, C, D49

 

 

    Art. 2ºPara efeitos do que dispõe o art. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores, ficam incluídas na letra b do Anexo I dessa Lei as especificaçõesde classe de cargos de Técnico em Laboratório e Análises Clínicas, criadosart. 4º e definidos conforme o Anexo desta Lei.

 

    Art.3ºFicam extintos na Administração Centralizada do Município de Porto Alegreosseguintes cargos de provimento efetivo, do Grupo de Saúde e Assistência,constantes na letra a do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores:

 

SA – GRUPO SAÚDE EASSISTÊNCIA

 

 

Denominação de Classe

 

IdentificaçãoNúmero de Cargos
CódigoReferências
Auxiliar de Laboratório e AnálisesSA - 1.04.06A, B, C, D

49

 

   

    Art.4ºOs atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo extintos pelo art. 3ºLei serão aproveitados em cargos da classe de Técnico em Laboratório e AnálisesClínicas criados pelo art. 1º e constantes no Anexo I, letra a, da Lei nº6.309,de 1988, e alterações posteriores.

 

    Art.5ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

 

    Art.6ºFica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriospara a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

 

    Art.7ºEsta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2012.

 

    JoséFortunati,

   Prefeito.

 

   Sônia Vaz Pinto,

   Secretária Municipal de Administração.

 

   Roberto Bertoncini,

   Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Maurício Gomes daCunha,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico, em exercício.

 

ANEXO I –ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES.

 

CLASSE: TÉCNICO EMLABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS

 

GRUPO: TÉCNICOPROFISSIONAL

 

IDENTIFICAÇÃO:            a) Código: TP.1.11.07

                                          ; b) Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES:

 

a) Descrição Sintética:coletar material biológico; preparar meios de cultura, estabilizantes ehemoderivados; recuperar material de trabalho; organizar trabalho; trabalhar combiossegurança; e executar atividades correlatas.

 

b) Descrição Analítica:coletar material empregando técnicas e instrumentação adequadas para testes eexames de laboratório, manipular substâncias químicas para preparo de soluções ereagentes; preparar amostras para realização de exames; orientar as atividadesda equipe auxiliar, executando as técnicas e acompanhando o desenvolvimento dostrabalhos para garantir a integridade física e fisiológica do material coletadoe exatidão dos exames e testes laboratoriais; proceder a utilização de técnicaspara limpeza, secagem e esterilização de material; documentar as análisesrealizadas, registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para finsestatísticos; conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples,verificar seu funcionamento, solicitar as instruções sob os mais complexosseu supervisor; proceder ao levantamento de material revisando a provisãobemcomo requisição dos mesmos; obedecer às normas estabelecidas para controlequalidade e biossegurança; e executar atividades correlatas.

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

a) Geral: carga horáriasemanal de 30 (trinta) horas; e

 

b) Especial: o exercíciodo cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e em sábados, domingos eferiados, bem como o uso de uniforme fornecido pelo Município.

 

 

RECRUTAMENTO:

 

a) Forma: geral;

 

b) Requisitos:

1) Instrução Formal:Técnico Profissionalizante em Laboratório de Análises Clínicas ou equivalente;

 

2) Idade: 18 anoscompletos; e

 

3) Outros: conformeinstruções reguladoras do processo seletivo.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL:

Progressão: pormerecimento ou por antiguidade, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei eno respectivo regulamento.

 

LOTAÇÃO: em órgãos encarregadosexecução de atividades ligadas à saúde.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 11.249, DE 4 DEABRIL DE 2012.

Cria 49 (quarentaenove) cargos de Técnico em Laboratório e Análises Clínicas e extingue 49 cargosde Auxiliar de Laboratório e Análises, todos de provimento efetivo, naAdministração Centralizada do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

    Façosaber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

    Art.1ºFicam criados, na Administração Centralizada do Município de Porto Alegre,seguintes cargos de provimento efetivo, que passam a integrar a letra a doI da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:

 

TP – GRUPO TÉCNICO –PROFISSIONAL

 

 

Denominação de ClasseIdentificação Número de Cargos
Código Referências

Técnico emLaboratório e Análises

Clínicas

TP - 1.11.07A, B, C, D49

 

 

    Art. 2ºPara efeitos do que dispõe o art. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores, ficam incluídas na letra b do Anexo I dessa Lei as especificaçõesde classe de cargos de Técnico em Laboratório e Análises Clínicas, criadosart. 4º e definidos conforme o Anexo desta Lei.

 

    Art.3ºFicam extintos na Administração Centralizada do Município de Porto Alegreosseguintes cargos de provimento efetivo, do Grupo de Saúde e Assistência,constantes na letra a do Anexo I da Lei nº 6.309, de 1988, e alteraçõesposteriores:

 

SA – GRUPO SAÚDE EASSISTÊNCIA

 

 

Denominação de Classe

 

IdentificaçãoNúmero de Cargos
CódigoReferências
Auxiliar de Laboratório e AnálisesSA - 1.04.06A, B, C, D

49

 

   

    Art.4ºOs atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo extintos pelo art. 3ºLei serão aproveitados em cargos da classe de Técnico em Laboratório e AnálisesClínicas criados pelo art. 1º e constantes no Anexo I, letra a, da Lei nº6.309,de 1988, e alterações posteriores.

 

    Art.5ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotaçõesorçamentárias próprias.

 

    Art.6ºFica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriospara a cobertura das despesas geradas por esta Lei.

 

    Art.7ºEsta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2012.

 

    JoséFortunati,

   Prefeito.

 

   Sônia Vaz Pinto,

   Secretária Municipal de Administração.

 

   Roberto Bertoncini,

   Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Maurício Gomes daCunha,

Secretário Municipal deGestão e

AcompanhamentoEstratégico, em exercício.

 

ANEXO I –ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES.

 

CLASSE: TÉCNICO EMLABORATÓRIO E ANÁLISES CLÍNICAS

 

GRUPO: TÉCNICOPROFISSIONAL

 

IDENTIFICAÇÃO:            a) Código: TP.1.11.07

                                          ; b) Referências: A, B, C, D

 

ATRIBUIÇÕES:

 

a) Descrição Sintética:coletar material biológico; preparar meios de cultura, estabilizantes ehemoderivados; recuperar material de trabalho; organizar trabalho; trabalhar combiossegurança; e executar atividades correlatas.

 

b) Descrição Analítica:coletar material empregando técnicas e instrumentação adequadas para testes eexames de laboratório, manipular substâncias químicas para preparo de soluções ereagentes; preparar amostras para realização de exames; orientar as atividadesda equipe auxiliar, executando as técnicas e acompanhando o desenvolvimento dostrabalhos para garantir a integridade física e fisiológica do material coletadoe exatidão dos exames e testes laboratoriais; proceder a utilização de técnicaspara limpeza, secagem e esterilização de material; documentar as análisesrealizadas, registrar as cópias dos resultados, preparando os dados para finsestatísticos; conhecer, montar, manejar, calibrar e conservar aparelhos simples,verificar seu funcionamento, solicitar as instruções sob os mais complexosseu supervisor; proceder ao levantamento de material revisando a provisãobemcomo requisição dos mesmos; obedecer às normas estabelecidas para controlequalidade e biossegurança; e executar atividades correlatas.

 

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

 

a) Geral: carga horáriasemanal de 30 (trinta) horas; e

 

b) Especial: o exercíciodo cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite e em sábados, domingos eferiados, bem como o uso de uniforme fornecido pelo Município.

 

 

RECRUTAMENTO:

 

a) Forma: geral;

 

b) Requisitos:

1) Instrução Formal:Técnico Profissionalizante em Laboratório de Análises Clínicas ou equivalente;

 

2) Idade: 18 anoscompletos; e

 

3) Outros: conformeinstruções reguladoras do processo seletivo.

 

ASCENSÃO FUNCIONAL:

Progressão: pormerecimento ou por antiguidade, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei eno respectivo regulamento.

 

LOTAÇÃO: em órgãos encarregadosexecução de atividades ligadas à saúde.