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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.252, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera as identificações dos códigos eas especificações das classes dos cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores, altera as identificações doscódigos e as especificações das classes dos cargos de provimento efetivo deGuarda Municipal constantes nas Leis no s 6.203, de 3 de outubro de 1988,ealterações posteriores, 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e8.986, de 2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, altera o padrãodevencimento da classe de cargos de provimento efetivo de Operador de Estaçãode Tratamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e dá outrasprovidências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficam alteradas asidentificações dos códigos das classes de cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode 1988, e alterações posteriores, para FV – 1.02.05 e FV – 1.03.05,respectivamente.
 

    Art. 2º Para efeitos do que dispõe oart. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda-Parques,constante na letra b do Anexo I dessa Lei, quanto ao requisito de recrutamentorelativo à instrução formal, que passa a ser Ensino Médio completo.
 

    Art. 3º Para efeitos do que dispõe oart. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante na letra b do Anexo
 

    I dessa Lei, quanto aos requisitos derecrutamentos, que passam para:
 

    I – instrução formal: Ensino Médiocompleto;
 

    II – aptidão psicológica para manuseiode arma de fogo;
 

    III – idade: 18 anos completos; e
 

    IV – outros, conforme instruçõesreguladoras do processo seletivo.
 

    Art. 4º Ficam alteradas asidentificações dos códigos das classes de cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 1988, ealterações posteriores, para FV – 1.02.06 e FV – 1.03.06, respectivamente.
 

    Art. 5º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 2.02.05; e
 

    II – FV – 2.02.06.
 

    Art. 6º Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo II, quanto ao requisito de recrutamento, que passaa serinstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 7º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 3.02.05; e
 

    II – FV – 3.02.06.
 

    Art. 8º Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.253, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo II, quanto ao requisito de recrutamento, que passaa serinstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 9º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 4.02.05; e
 

    II – FV – 4.02.06.
 

    Art. 10. Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.310, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo I, quanto ao requisito de recrutamento, que passa ainstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 11. Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 6.01.05; e
 

    II – FV – 6.01.06.
 

    Art. 12. Para efeitos do que dispõe oart. 8º da Lei nº 8.986, de 2002, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo I, quanto ao requisito de recrutamento, que passa ainstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 13. Fica alterado o padrão devencimento da classe de cargos de provimento efetivo de Operador de Estação deTratamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), constante da Leinº 6.412, de 9 de junho de 1989, e alterações posteriores, para códigoOP-2.05.06.
 

    Parágrafo único. A instrução formalconstante nos requisitos para provimento do cargo referido no caput desteartigopassa a ser o Ensino Fundamental completo.
 

    Art. 14. Fica assegurada alteração depadrão, nos termos desta Lei, aos servidores aposentados e pensionistas, comdireito à paridade constitucional.
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 16. Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para cobertura dasdespesas decorrentes desta Lei.
 

    Art. 17. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de:
 

    I – 1º de março de 2012, para osarts.1º, 2º, 3º, o inc. I do art. 5º, o art. 6º, o inc. I do art. 7º, o art. 8º, oinc. I do art. 9º, o art. 10, o inc. I do art. 11 e os arts. 12, 13, 14, 15 e16; e
 

    II – 1º de maio de 2013, para o art.4º, o inc. II do art. 5º, o inc. II do art. 7º, o inc. II do art. 9º e o inc. IIdo art. 11.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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LEI Nº 11.252, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera as identificações dos códigos eas especificações das classes dos cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores, altera as identificações doscódigos e as especificações das classes dos cargos de provimento efetivo deGuarda Municipal constantes nas Leis no s 6.203, de 3 de outubro de 1988,ealterações posteriores, 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e8.986, de 2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, altera o padrãodevencimento da classe de cargos de provimento efetivo de Operador de Estaçãode Tratamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e dá outrasprovidências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficam alteradas asidentificações dos códigos das classes de cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode 1988, e alterações posteriores, para FV – 1.02.05 e FV – 1.03.05,respectivamente.
 

    Art. 2º Para efeitos do que dispõe oart. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda-Parques,constante na letra b do Anexo I dessa Lei, quanto ao requisito de recrutamentorelativo à instrução formal, que passa a ser Ensino Médio completo.
 

    Art. 3º Para efeitos do que dispõe oart. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante na letra b do Anexo
 

    I dessa Lei, quanto aos requisitos derecrutamentos, que passam para:
 

    I – instrução formal: Ensino Médiocompleto;
 

    II – aptidão psicológica para manuseiode arma de fogo;
 

    III – idade: 18 anos completos; e
 

    IV – outros, conforme instruçõesreguladoras do processo seletivo.
 

    Art. 4º Ficam alteradas asidentificações dos códigos das classes de cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 1988, ealterações posteriores, para FV – 1.02.06 e FV – 1.03.06, respectivamente.
 

    Art. 5º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 2.02.05; e
 

    II – FV – 2.02.06.
 

    Art. 6º Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo II, quanto ao requisito de recrutamento, que passaa serinstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 7º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 3.02.05; e
 

    II – FV – 3.02.06.
 

    Art. 8º Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.253, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo II, quanto ao requisito de recrutamento, que passaa serinstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 9º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 4.02.05; e
 

    II – FV – 4.02.06.
 

    Art. 10. Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.310, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo I, quanto ao requisito de recrutamento, que passa ainstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 11. Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 6.01.05; e
 

    II – FV – 6.01.06.
 

    Art. 12. Para efeitos do que dispõe oart. 8º da Lei nº 8.986, de 2002, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo I, quanto ao requisito de recrutamento, que passa ainstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 13. Fica alterado o padrão devencimento da classe de cargos de provimento efetivo de Operador de Estação deTratamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), constante da Leinº 6.412, de 9 de junho de 1989, e alterações posteriores, para códigoOP-2.05.06.
 

    Parágrafo único. A instrução formalconstante nos requisitos para provimento do cargo referido no caput desteartigopassa a ser o Ensino Fundamental completo.
 

    Art. 14. Fica assegurada alteração depadrão, nos termos desta Lei, aos servidores aposentados e pensionistas, comdireito à paridade constitucional.
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 16. Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para cobertura dasdespesas decorrentes desta Lei.
 

    Art. 17. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de:
 

    I – 1º de março de 2012, para osarts.1º, 2º, 3º, o inc. I do art. 5º, o art. 6º, o inc. I do art. 7º, o art. 8º, oinc. I do art. 9º, o art. 10, o inc. I do art. 11 e os arts. 12, 13, 14, 15 e16; e
 

    II – 1º de maio de 2013, para o art.4º, o inc. II do art. 5º, o inc. II do art. 7º, o inc. II do art. 9º e o inc. IIdo art. 11.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.252, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera as identificações dos códigos eas especificações das classes dos cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores, altera as identificações doscódigos e as especificações das classes dos cargos de provimento efetivo deGuarda Municipal constantes nas Leis no s 6.203, de 3 de outubro de 1988,ealterações posteriores, 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores, e8.986, de 2 de outubro de 2002, e alterações posteriores, altera o padrãodevencimento da classe de cargos de provimento efetivo de Operador de Estaçãode Tratamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e dá outrasprovidências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficam alteradas asidentificações dos códigos das classes de cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode 1988, e alterações posteriores, para FV – 1.02.05 e FV – 1.03.05,respectivamente.
 

    Art. 2º Para efeitos do que dispõe oart. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda-Parques,constante na letra b do Anexo I dessa Lei, quanto ao requisito de recrutamentorelativo à instrução formal, que passa a ser Ensino Médio completo.
 

    Art. 3º Para efeitos do que dispõe oart. 12 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante na letra b do Anexo
 

    I dessa Lei, quanto aos requisitos derecrutamentos, que passam para:
 

    I – instrução formal: Ensino Médiocompleto;
 

    II – aptidão psicológica para manuseiode arma de fogo;
 

    III – idade: 18 anos completos; e
 

    IV – outros, conforme instruçõesreguladoras do processo seletivo.
 

    Art. 4º Ficam alteradas asidentificações dos códigos das classes de cargos de provimento efetivo deGuarda-Parques e Guarda Municipal, constantes na Lei nº 6.309, de 1988, ealterações posteriores, para FV – 1.02.06 e FV – 1.03.06, respectivamente.
 

    Art. 5º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 2.02.05; e
 

    II – FV – 2.02.06.
 

    Art. 6º Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo II, quanto ao requisito de recrutamento, que passaa serinstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 7º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 3.02.05; e
 

    II – FV – 3.02.06.
 

    Art. 8º Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.253, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo II, quanto ao requisito de recrutamento, que passaa serinstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 9º Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 4.02.05; e
 

    II – FV – 4.02.06.
 

    Art. 10. Para efeitos do que dispõe oart. 9º da Lei nº 6.310, de 1988, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo I, quanto ao requisito de recrutamento, que passa ainstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 11. Ficam alteradas asidentificações dos códigos da classe de cargo de provimento efetivo de GuardaMunicipal, constante na Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002, e alteraçõesposteriores, para:
 

    I – FV – 6.01.05; e
 

    II – FV – 6.01.06.
 

    Art. 12. Para efeitos do que dispõe oart. 8º da Lei nº 8.986, de 2002, e alterações posteriores, ficam alteradas asespecificações da classe de cargos de provimento efetivo de Guarda Municipal,constante de seu Anexo I, quanto ao requisito de recrutamento, que passa ainstrução formal de Ensino Médio completo.
 

    Art. 13. Fica alterado o padrão devencimento da classe de cargos de provimento efetivo de Operador de Estação deTratamento do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), constante da Leinº 6.412, de 9 de junho de 1989, e alterações posteriores, para códigoOP-2.05.06.
 

    Parágrafo único. A instrução formalconstante nos requisitos para provimento do cargo referido no caput desteartigopassa a ser o Ensino Fundamental completo.
 

    Art. 14. Fica assegurada alteração depadrão, nos termos desta Lei, aos servidores aposentados e pensionistas, comdireito à paridade constitucional.
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 16. Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para cobertura dasdespesas decorrentes desta Lei.
 

    Art. 17. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de:
 

    I – 1º de março de 2012, para osarts.1º, 2º, 3º, o inc. I do art. 5º, o art. 6º, o inc. I do art. 7º, o art. 8º, oinc. I do art. 9º, o art. 10, o inc. I do art. 11 e os arts. 12, 13, 14, 15 e16; e
 

    II – 1º de maio de 2013, para o art.4º, o inc. II do art. 5º, o inc. II do art. 7º, o inc. II do art. 9º e o inc. IIdo art. 11.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.