
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.253, DE 4 DE ABRIL DE 2012.
| Inclui als. d e e no art. 29 e art.29-A na Lei nº 6.309, de 28 dezembro de 1988, e alterações posteriores;altera o art. 19 e inclui als. d e e no art. 20 da Lei nº 6.151, de 13 dejulho de 1988, e alterações posteriores; inclui als. d e e no art. 30 e art.30-A na Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores;inclui als. d e e no art. 29 e art. 29-A na Lei nº 6.253, de 11 de novembrode 1988, e alterações posteriores; inclui als. d e e no art. 31 e art. 31-Ana Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores; incluials. d e e no art. 22 e art. 22-A na Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002,e alterações posteriores; e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas als. d ee noart. 29 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 29.....................................................................................
...................................................................................................
d) 24 (vinte e quatro) anos de serviçopúblico prestado ao Município para a referência E; e
e) 30 (trinta) anos de serviço públicoprestado ao Município para a referência F.” (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 29-A na Leinº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 29-A. Para efeitos da progressãofuncional, os percentuais máximos a serem observados nas referências abaixo, emrelação ao número de servidores concorrentes nas respectivas classes, são:
I – referência B: 30% (trinta porcento);
II – referência C: 30% (trinta porcento);
III – referência D: 30% (trinta porcento);
IV – referência E: 30% (trinta porcento); e
V – referência F: 30% (trinta porcento).”
Art. 3º Fica alterado o art. 19 da Leinº 6.151, de 13 de julho de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 19. Para efeitos da progressãofuncional, os percentuais máximos a serem observados nas referências abaixo, emrelação ao número de servidores concorrentes nas respectivas classes, são:
I – referência B: 30% (trinta porcento);
II – referência C: 30% (trinta porcento);
III – referência D: 30% (trinta porcento);
IV – referência E: 30% (trinta porcento); e
V – referência F: 30% (trinta porcento).” (NR)
Art. 4º Ficam incluídas als. d ee noart. 20 da Lei nº 6.151, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20.....................................................................................
...................................................................................................
d) mínimo de 24 (vinte e quatro)anosde serviço público prestado ao Município, para concorrer da referência D para areferência E; e
e) mínimo de 30 (trinta) anos deserviço prestado ao Município, para concorrer da referência E para a referênciaF.” (NR)
Art. 5º Ficam incluídas als. d ee noart. 30 da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 30.....................................................................................
...................................................................................................
d) mínimo de 24 (vinte e quatro)anosde serviço público prestado ao Município, para concorrer da referência D para areferência E; e
e) mínimo de 30 (trinta) anos deserviço público prestado ao Município, para concorrer da referência E parareferência F.” (NR)
Art. 6º Fica incluído art. 30-A na Leinº 6.203, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 30-A. Para efeitos da progressãofuncional, os percentuais máximos a serem observados nas referências abaixo, emrelação ao número de servidores concorrentes nas respectivas classes, são:
I – referência B: 30% (trinta porcento);
II – referência C: 30% (trinta porcento);
III – referência D: 30% (trinta porcento);
IV – referência E: 30% (trinta porcento); e
V – referência F: 30% (trinta porcento).”
Art. 7º Ficam incluídas als. d ee noart. 29 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 29.....................................................................................
...................................................................................................
d) mínimo de 24 (vinte e quatro)anosde serviço público prestado ao Município, para concorrer da referência D para areferência E; e
e) mínimo de 30 (trinta) anos deserviço público prestado ao Município, para concorrer da referência E parareferência F.” (NR)
Art. 8º Fica incluído art. 29-A na Leinº 6.253, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 29-A. Para efeitos da progressãofuncional, os percentuais máximos a serem observados nas referências abaixo, emrelação ao número de servidores concorrentes nas respectivas classes, são:
I – referência B: 30% (trinta porcento);
II – referência C: 30% (trinta porcento);
III – referência D: 30% (trinta porcento);
IV – referência E: 30% (trinta porcento); e
V – referência F: 30% (trinta porcento).”
Art. 9º Ficam incluídas als. d ee noart. 31 da Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 31.....................................................................................
...................................................................................................
d) mínimo de 24(vinte e quatro) anos de serviço público prestado ao Município, para concorrerda referência D para a referência E; e
e) mínimo de 30 (trinta) anos deserviço público prestado ao Município, para concorrer da referência E parareferência F.” (NR)
Art. 10. Fica incluído art. 31-Ana Leinº 6.310, de 1988, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 31-A. Paraefeitos da progressão funcional, os percentuais máximos a serem observadosreferências abaixo, em relação ao número de servidores concorrentes nasrespectivas classes, são:
I – referência B: 30% (trinta porcento);
II – referência C: 30% (trinta porcento);
III – referência D: 30% (trinta porcento);
IV – referência E: 30% (trinta porcento); e
V – referência F: 30% (trinta porcento).”
Art. 11. Ficam incluídas als. d eart. 22 da Lei nº 8.986, de 2 de outubro de 2002, e alterações posteriores,conforme segue:
“Art. 22.....................................................................................
...................................................................................................
d) mínimo de 24 (vinte e quatro)anosde serviço público prestado ao Município, para concorrer da referência D para areferência E; e
e) mínimo de 30 (trinta) anos deserviço público prestado ao Município, para concorrer da referência E parareferência F.” (NR)
Art. 12. Fica incluído art. 22-Ana Leinº 8.986, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 22-A. Para efeitos da progressãofuncional, os percentuais máximos a serem observados nas referências abaixo, emrelação ao número de servidores concorrentes nas respectivas classes, são:
I – referência B: 30% (trinta porcento);
II – referência C: 30% (trinta porcento);
III – referência D: 30% (trinta porcento);
IV – referência E: 30% (trinta porcento); e
V – referência F: 30% (trinta porcento).”
Art. 13. Para efeitos do dispostoart. 29-A da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, no art. 19 da Leinº 6.151, de 1988, e alterações posteriores, no art. 30-A da Lei nº 6.203,1988, e alterações posteriores, no art. 29-A da Lei nº 6.253, de 1988, ealterações posteriores, no art. 31-A da Lei nº 6.310, de 1988, e alteraçõesposteriores, e no art. 22-A da Lei nº 8.986, de 2002, e alterações posteriores:
I – a classificação dos funcionários àsvagas a serem preenchidas dentro da mesma classe e referência terá comosomatório os pontos obtidos isoladamente nos critérios de merecimento eantiguidade, em ordem decrescente de pontuação;
II – na hipótese em que, aplicadopercentual estabelecido em cada um dos artigos mencionados no caput desteartigo, não resultar em número inteiro, deverá este ser arredondado para onúmero inteiro imediatamente superior para efeitos de fixação de vagas;
III – as vagas serão preenchidasdeforma alternada e sucessiva, sendo 1 (uma) por merecimento e 1 (uma) porantiguidade;
IV – as vagas correspondentes a númerosímpares serão preenchidas por candidatos classificados por merecimento, eascorrespondentes a números pares, por candidatos classificados por antiguidade;
V – no caso de empate entre oscandidatos, adotar-se-á o sorteio público como critério de desempate; e
VI – o candidato será desclassificadonos critérios de merecimento e antiguidade, em caso de obter, isoladamentecada um deles, pontuação final negativa ou igual a 0 (zero).
Art. 14. Fica assegurado ao servidorpúblico detentor de cargo de provimento efetivo que contar com 24 (vinte equatro) anos ou mais de serviço público prestado ao Município e que estiver há 9(nove) anos ou mais na referência D na data da publicação desta Lei oenquadramento na referência E, com a percepção do vencimento básico respectivo àsua classe de cargo.
Parágrafo único. O disposto no caputdeste artigo não dispensa o servidor de concorrer à referência F por progressãofuncional, quando implementar os requisitos necessários previstos em Lei.
Art. 15. Fica assegurado ao servidorpúblico detentor de cargo de provimento efetivo que contar com 30 (trinta)ou mais de serviço público prestado ao Município e que estiver há 18 (dezoito)anos ou mais na referência D, na data da publicação desta Lei, o enquadramentona referência F, com a percepção do vencimento básico respectivo à sua classe decargo.
Parágrafo único. Aplica-se o dispostono art. 14 desta Lei ao servidor que não preencher os requisitos previstoscaput deste artigo.
Art. 16. Fica garantido ao servidorpúblico municipal inativado em cargo de provimento efetivo com direito àparidade constitucional que tenha percebido, enquanto ativo, a referênciaD por,no mínimo, 9 (nove) anos na data da publicação desta Lei o enquadramento nareferência E, com a percepção do vencimento básico correspondente aos servidorespúblicos municipais em atividade.
Art. 17. Fica assegurado ao servidorpúblico municipal inativado em cargo de provimento efetivo com direito àparidade constitucional que tenha percebido, enquanto ativo, a referênciaD por,no mínimo, 18 (dezoito) anos na data da publicação desta Lei o enquadramento nareferência F, com a percepção do vencimento básico correspondente aos servidorespúblicos municipais em atividade.
Art. 18. As despesas decorrentesdestaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo.
Art. 19. Fica o Executivo Municipalautorizado a abrir créditos suplementares necessários para a cobertura dasdespesas decorrentes desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigorapartir de 1º de janeiro de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.