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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.255, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera as especificações da classe doscargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, constante naletra b do Anexo II da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alteraçõesposteriores, e institui, no Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE),gratificação aos detentores de cargo de provimento efetivo de AssistenteAdministrativo em exercício de atividade de atendimento ao público externo,exclusivamente via telefone, no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficam alteradas asespecificações da classe dos cargos de provimento efetivo de AssistenteAdministrativo, constantes do Anexo II da Lei nº 6.203, de 3 de outubro dee alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei.
 

    Art. 2º Fica instituída, noDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), gratificação aos detentores decargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo em exercício deatividade de atendimento ao público externo, exclusivamente via telefone,noServiço de Atendimento ao Cidadão (SAC), por meio do número 115, no valorcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, sobre a qualnão poderá incidir outra gratificação ou vantagem.
 

    § 1º A gratificação de que trataocaput será reajustada no mesmo percentual e na mesma época em que foremreajustados os vencimentos, os salários e os proventos dos servidoresmunicipais.
 

    § 2º Excetuam-se ao disposto no caputdeste artigo a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, osquais incidirão proporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivoexercício, sobre o valor nele referido.
 

    § 3º A concessão da gratificaçãoa quese refere o caput deste artigo limitar-se--á a 40 (quarenta) servidores.
 

    Art. 3º Fica vedada a utilizaçãodagratificação instituída pelo art. 2º desta Lei como base de cálculo paraquaisquer outras gratificações ou vantagens.
 

    Art. 4º A gratificação instituídaart. 2º desta Lei é incorporável aos proventos do servidor que a perceberdurante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e a estiverpercebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    Art. 5º Fica assegurada a percepção dagratificação de que trata esta Lei durante os afastamentos considerados como deefetivo exercício do servidor, quando observados os requisitos estabelecidos nocaput do art. 2º desta Lei, em qualquer dos casos previstos nos incs. I aIII,VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e alterações posteriores.
 

    Art. 6º As despesas decorrentes destaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.
 

 

ANEXO À LEI Nº 11.255
 

CLASSE: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
GRUPO: APOIO À ADMINISTRAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO:
a) Código: AA 2.04.06
b) Referências: A, B, C, D
 

ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar trabalhos que envolvam a interpretação eaaplicação de leis e normas administrativas; redigir e digitar expedientesadministrativos; proceder à aquisição, à guarda e à distribuição de material;atendimento ao público externo e interno; e
b) Descrição Analítica: examinar processos; redigir e digitar pareceres,informações e expedientes administrativos tais como memorandos, cartas, ofíciose relatórios; revisar, quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço,instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de decretos eoutros; secretariar reuniões e lavrar atas; realizar e conferir cálculosrelativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis, vantagensfinanceiras e descontos determinados por lei; realizar ou orientar coletadepreços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; efetuar ouorientar o recebimento, a conferência, a armazenagem e a conservação demateriais e outros suprimentos; manter atualizados os registros de estoque;fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; operar com terminaiseletrônicos e equipamentos de microfilmagem; auxiliar no trabalho deaperfeiçoamento e implantação de rotina; auxiliar na escrituração de livroscontábeis; realizar atendimento ao público interno e externo, via telefone, pormeios eletrônicos e presencialmente; manter arquivos, fichários e protocolosreferentes a expedientes originários ou em circulação no seu setor de trabalho;organizar e manter atualizado o registro funcional dos servidores, realizandocontrole e lançamento de efetividade de servidores e estagiários, férias,vale-transporte, licença-prêmio, horas-extras e licenças; organizar e manteratualizado o arquivo da documentação relativa à vida funcional dos servidores ede documentos endereçados ou encaminhados pelo setor, como memorandos e ofícios,entre outros, observando a tabela de temporalidade dos mesmos; executar tarefasafins.
 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 30 horas; e
b) Especial: o exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços à noite eaos sábados, domingos e feriados, sujeito a plantões.
 

RECRUTAMENTO:
a) Forma: Preferencial ou geral; e
b) Requisitos:
1. Instrução Formal: Ensino Médio;
2. Idade: no mínimo 18 anos completos; e
3. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
 

ASCENSÃO FUNCIONAL:
a) Progressão:
1. Por merecimento, segundo os critérios estabelecidos no regulamento, cominterstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;
2. Por antiguidade, com interstício mínimo de 6 (seis) anos na referênciaA;
b) Promoção.
 

LOTAÇÃO: em órgãos em que sejamnecessárias as atividades próprias do cargo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.255, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera as especificações da classe doscargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, constante naletra b do Anexo II da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alteraçõesposteriores, e institui, no Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE),gratificação aos detentores de cargo de provimento efetivo de AssistenteAdministrativo em exercício de atividade de atendimento ao público externo,exclusivamente via telefone, no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficam alteradas asespecificações da classe dos cargos de provimento efetivo de AssistenteAdministrativo, constantes do Anexo II da Lei nº 6.203, de 3 de outubro dee alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei.
 

    Art. 2º Fica instituída, noDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), gratificação aos detentores decargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo em exercício deatividade de atendimento ao público externo, exclusivamente via telefone,noServiço de Atendimento ao Cidadão (SAC), por meio do número 115, no valorcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, sobre a qualnão poderá incidir outra gratificação ou vantagem.
 

    § 1º A gratificação de que trataocaput será reajustada no mesmo percentual e na mesma época em que foremreajustados os vencimentos, os salários e os proventos dos servidoresmunicipais.
 

    § 2º Excetuam-se ao disposto no caputdeste artigo a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, osquais incidirão proporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivoexercício, sobre o valor nele referido.
 

    § 3º A concessão da gratificaçãoa quese refere o caput deste artigo limitar-se--á a 40 (quarenta) servidores.
 

    Art. 3º Fica vedada a utilizaçãodagratificação instituída pelo art. 2º desta Lei como base de cálculo paraquaisquer outras gratificações ou vantagens.
 

    Art. 4º A gratificação instituídaart. 2º desta Lei é incorporável aos proventos do servidor que a perceberdurante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e a estiverpercebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    Art. 5º Fica assegurada a percepção dagratificação de que trata esta Lei durante os afastamentos considerados como deefetivo exercício do servidor, quando observados os requisitos estabelecidos nocaput do art. 2º desta Lei, em qualquer dos casos previstos nos incs. I aIII,VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e alterações posteriores.
 

    Art. 6º As despesas decorrentes destaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.
 

 

ANEXO À LEI Nº 11.255
 

CLASSE: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
GRUPO: APOIO À ADMINISTRAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO:
a) Código: AA 2.04.06
b) Referências: A, B, C, D
 

ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar trabalhos que envolvam a interpretação eaaplicação de leis e normas administrativas; redigir e digitar expedientesadministrativos; proceder à aquisição, à guarda e à distribuição de material;atendimento ao público externo e interno; e
b) Descrição Analítica: examinar processos; redigir e digitar pareceres,informações e expedientes administrativos tais como memorandos, cartas, ofíciose relatórios; revisar, quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço,instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de decretos eoutros; secretariar reuniões e lavrar atas; realizar e conferir cálculosrelativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis, vantagensfinanceiras e descontos determinados por lei; realizar ou orientar coletadepreços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; efetuar ouorientar o recebimento, a conferência, a armazenagem e a conservação demateriais e outros suprimentos; manter atualizados os registros de estoque;fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; operar com terminaiseletrônicos e equipamentos de microfilmagem; auxiliar no trabalho deaperfeiçoamento e implantação de rotina; auxiliar na escrituração de livroscontábeis; realizar atendimento ao público interno e externo, via telefone, pormeios eletrônicos e presencialmente; manter arquivos, fichários e protocolosreferentes a expedientes originários ou em circulação no seu setor de trabalho;organizar e manter atualizado o registro funcional dos servidores, realizandocontrole e lançamento de efetividade de servidores e estagiários, férias,vale-transporte, licença-prêmio, horas-extras e licenças; organizar e manteratualizado o arquivo da documentação relativa à vida funcional dos servidores ede documentos endereçados ou encaminhados pelo setor, como memorandos e ofícios,entre outros, observando a tabela de temporalidade dos mesmos; executar tarefasafins.
 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 30 horas; e
b) Especial: o exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços à noite eaos sábados, domingos e feriados, sujeito a plantões.
 

RECRUTAMENTO:
a) Forma: Preferencial ou geral; e
b) Requisitos:
1. Instrução Formal: Ensino Médio;
2. Idade: no mínimo 18 anos completos; e
3. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
 

ASCENSÃO FUNCIONAL:
a) Progressão:
1. Por merecimento, segundo os critérios estabelecidos no regulamento, cominterstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;
2. Por antiguidade, com interstício mínimo de 6 (seis) anos na referênciaA;
b) Promoção.
 

LOTAÇÃO: em órgãos em que sejamnecessárias as atividades próprias do cargo.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.255, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Altera as especificações da classe doscargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, constante naletra b do Anexo II da Lei nº 6.203, de 3 de outubro de 1988, e alteraçõesposteriores, e institui, no Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE),gratificação aos detentores de cargo de provimento efetivo de AssistenteAdministrativo em exercício de atividade de atendimento ao público externo,exclusivamente via telefone, no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficam alteradas asespecificações da classe dos cargos de provimento efetivo de AssistenteAdministrativo, constantes do Anexo II da Lei nº 6.203, de 3 de outubro dee alterações posteriores, conforme Anexo desta Lei.
 

    Art. 2º Fica instituída, noDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), gratificação aos detentores decargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo em exercício deatividade de atendimento ao público externo, exclusivamente via telefone,noServiço de Atendimento ao Cidadão (SAC), por meio do número 115, no valorcorrespondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico, sobre a qualnão poderá incidir outra gratificação ou vantagem.
 

    § 1º A gratificação de que trataocaput será reajustada no mesmo percentual e na mesma época em que foremreajustados os vencimentos, os salários e os proventos dos servidoresmunicipais.
 

    § 2º Excetuam-se ao disposto no caputdeste artigo a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, osquais incidirão proporcionalmente, de acordo com o número de meses de efetivoexercício, sobre o valor nele referido.
 

    § 3º A concessão da gratificaçãoa quese refere o caput deste artigo limitar-se--á a 40 (quarenta) servidores.
 

    Art. 3º Fica vedada a utilizaçãodagratificação instituída pelo art. 2º desta Lei como base de cálculo paraquaisquer outras gratificações ou vantagens.
 

    Art. 4º A gratificação instituídaart. 2º desta Lei é incorporável aos proventos do servidor que a perceberdurante 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados e a estiverpercebendo por ocasião da aposentadoria.
 

    Art. 5º Fica assegurada a percepção dagratificação de que trata esta Lei durante os afastamentos considerados como deefetivo exercício do servidor, quando observados os requisitos estabelecidos nocaput do art. 2º desta Lei, em qualquer dos casos previstos nos incs. I aIII,VI e XII a XVII do art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de1985, e alterações posteriores.
 

    Art. 6º As despesas decorrentes destaLei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4de abril de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Maurício Gomes da Cunha,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.
 

 

ANEXO À LEI Nº 11.255
 

CLASSE: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
GRUPO: APOIO À ADMINISTRAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO:
a) Código: AA 2.04.06
b) Referências: A, B, C, D
 

ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar trabalhos que envolvam a interpretação eaaplicação de leis e normas administrativas; redigir e digitar expedientesadministrativos; proceder à aquisição, à guarda e à distribuição de material;atendimento ao público externo e interno; e
b) Descrição Analítica: examinar processos; redigir e digitar pareceres,informações e expedientes administrativos tais como memorandos, cartas, ofíciose relatórios; revisar, quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço,instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de decretos eoutros; secretariar reuniões e lavrar atas; realizar e conferir cálculosrelativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis, vantagensfinanceiras e descontos determinados por lei; realizar ou orientar coletadepreços de materiais que possam ser adquiridos sem concorrência; efetuar ouorientar o recebimento, a conferência, a armazenagem e a conservação demateriais e outros suprimentos; manter atualizados os registros de estoque;fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; operar com terminaiseletrônicos e equipamentos de microfilmagem; auxiliar no trabalho deaperfeiçoamento e implantação de rotina; auxiliar na escrituração de livroscontábeis; realizar atendimento ao público interno e externo, via telefone, pormeios eletrônicos e presencialmente; manter arquivos, fichários e protocolosreferentes a expedientes originários ou em circulação no seu setor de trabalho;organizar e manter atualizado o registro funcional dos servidores, realizandocontrole e lançamento de efetividade de servidores e estagiários, férias,vale-transporte, licença-prêmio, horas-extras e licenças; organizar e manteratualizado o arquivo da documentação relativa à vida funcional dos servidores ede documentos endereçados ou encaminhados pelo setor, como memorandos e ofícios,entre outros, observando a tabela de temporalidade dos mesmos; executar tarefasafins.
 

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 30 horas; e
b) Especial: o exercício do cargo pode exigir a prestação de serviços à noite eaos sábados, domingos e feriados, sujeito a plantões.
 

RECRUTAMENTO:
a) Forma: Preferencial ou geral; e
b) Requisitos:
1. Instrução Formal: Ensino Médio;
2. Idade: no mínimo 18 anos completos; e
3. Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.
 

ASCENSÃO FUNCIONAL:
a) Progressão:
1. Por merecimento, segundo os critérios estabelecidos no regulamento, cominterstício mínimo de 3 (três) anos na referência em que estiver situado;
2. Por antiguidade, com interstício mínimo de 6 (seis) anos na referênciaA;
b) Promoção.
 

LOTAÇÃO: em órgãos em que sejamnecessárias as atividades próprias do cargo.