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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.270, DE 9 DE MAIO DE 2012.

Altera o caput do art. 2º, o inc.art. 5º, o inc. I do caput do art. 6º, o inc. III do caput do art. 7º, oinc. I do art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, o art. 11, o inc.III do art. 12 e o art. 13, e inclui art. 10-A, todos na Lei nº 10.728, de15 de julho de 2009 – Portal Transparência Porto Alegre –, adequando-os àtécnica legislativa, com base na Lei Complementar nº 611, de 3 de fevereirode 2009, e dando outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica alterado o caput doart.2º da Lei nº 10.728, de 15 de julho de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 2º O Portal Transparência PortoAlegre tem por finalidade divulgar as seguintes informações detalhadas acercados órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta doExecutivo Municipal:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o inc. I do5º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 3º Fica alterado o inc. I dodo art. 6º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 6º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 4º Fica alterado o inc. IIIdocaput do art. 7º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 7º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – órgão ou entidade responsávelpela sua gestão;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o inc. I do8º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 8º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o caput doart.9º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 9º As seguintes informaçõeso quadro funcional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta oupor entidade da Administração Indireta, identificando cargos providos e vagos,deverão ser divulgadas e atualizadas semestralmente, por meio de relatório, noPortal Transparência Porto Alegre:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 7º Fica alterado o caput doart.10 da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10. A relação nominal dosdetentores de cargos em comissão, de funções gratificadas e dos estagiários, porórgão da Administração Direta e por entidade da Administração Indireta doExecutivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre, discriminando:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 8º Fica incluído art. 10-A na Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10-A. Será disponibilizada,Portal Transparência Porto Alegre, a relação de todos os servidores municipaispertencentes aos órgãos da Administração Direta, bem como de todos os servidoresmunicipais pertencentes às entidades da Administração Indireta mantidas oucontroladas pelo Município de Porto Alegre, cedidos para outros órgãos.”
 

    Art. 9º Fica alterado o art. 11 da Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 11. O valor total da folhadepagamento, bem como o percentual de comprometimento da receita, com servidoresativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores porórgão da Administração Direta e por entidade da Administração Indireta doExecutivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre.” (NR)
 

    Art. 10. Fica alterado o inc. IIIart. 12 da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 12.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – órgão ou entidade responsávelpela gestão;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 11. Fica alterado o art. 13da Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 13. O Executivo Municipal poderácriar comissão ou grupo de trabalho formado por servidores efetivos dediferentes órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta,destinado ao estudo e à implementação do Portal Transparência Porto Alegre.” (NR)
 

    Art. 12. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 11.270, DE 9 DE MAIO DE 2012.

Altera o caput do art. 2º, o inc.art. 5º, o inc. I do caput do art. 6º, o inc. III do caput do art. 7º, oinc. I do art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, o art. 11, o inc.III do art. 12 e o art. 13, e inclui art. 10-A, todos na Lei nº 10.728, de15 de julho de 2009 – Portal Transparência Porto Alegre –, adequando-os àtécnica legislativa, com base na Lei Complementar nº 611, de 3 de fevereirode 2009, e dando outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica alterado o caput doart.2º da Lei nº 10.728, de 15 de julho de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 2º O Portal Transparência PortoAlegre tem por finalidade divulgar as seguintes informações detalhadas acercados órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta doExecutivo Municipal:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o inc. I do5º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 3º Fica alterado o inc. I dodo art. 6º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 6º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 4º Fica alterado o inc. IIIdocaput do art. 7º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 7º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – órgão ou entidade responsávelpela sua gestão;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o inc. I do8º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 8º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o caput doart.9º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 9º As seguintes informaçõeso quadro funcional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta oupor entidade da Administração Indireta, identificando cargos providos e vagos,deverão ser divulgadas e atualizadas semestralmente, por meio de relatório, noPortal Transparência Porto Alegre:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 7º Fica alterado o caput doart.10 da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10. A relação nominal dosdetentores de cargos em comissão, de funções gratificadas e dos estagiários, porórgão da Administração Direta e por entidade da Administração Indireta doExecutivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre, discriminando:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 8º Fica incluído art. 10-A na Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10-A. Será disponibilizada,Portal Transparência Porto Alegre, a relação de todos os servidores municipaispertencentes aos órgãos da Administração Direta, bem como de todos os servidoresmunicipais pertencentes às entidades da Administração Indireta mantidas oucontroladas pelo Município de Porto Alegre, cedidos para outros órgãos.”
 

    Art. 9º Fica alterado o art. 11 da Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 11. O valor total da folhadepagamento, bem como o percentual de comprometimento da receita, com servidoresativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores porórgão da Administração Direta e por entidade da Administração Indireta doExecutivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre.” (NR)
 

    Art. 10. Fica alterado o inc. IIIart. 12 da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 12.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – órgão ou entidade responsávelpela gestão;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 11. Fica alterado o art. 13da Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 13. O Executivo Municipal poderácriar comissão ou grupo de trabalho formado por servidores efetivos dediferentes órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta,destinado ao estudo e à implementação do Portal Transparência Porto Alegre.” (NR)
 

    Art. 12. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.270, DE 9 DE MAIO DE 2012.

Altera o caput do art. 2º, o inc.art. 5º, o inc. I do caput do art. 6º, o inc. III do caput do art. 7º, oinc. I do art. 8º, o caput do art. 9º, o caput do art. 10, o art. 11, o inc.III do art. 12 e o art. 13, e inclui art. 10-A, todos na Lei nº 10.728, de15 de julho de 2009 – Portal Transparência Porto Alegre –, adequando-os àtécnica legislativa, com base na Lei Complementar nº 611, de 3 de fevereirode 2009, e dando outras providências.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica alterado o caput doart.2º da Lei nº 10.728, de 15 de julho de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 2º O Portal Transparência PortoAlegre tem por finalidade divulgar as seguintes informações detalhadas acercados órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta doExecutivo Municipal:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 2º Fica alterado o inc. I do5º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 3º Fica alterado o inc. I dodo art. 6º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 6º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 4º Fica alterado o inc. IIIdocaput do art. 7º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 7º.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – órgão ou entidade responsávelpela sua gestão;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 5º Fica alterado o inc. I do8º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 8º.....................................................................................
 

    I – órgão ou entidade;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 6º Fica alterado o caput doart.9º da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 9º As seguintes informaçõeso quadro funcional do Executivo Municipal, por órgão da Administração Direta oupor entidade da Administração Indireta, identificando cargos providos e vagos,deverão ser divulgadas e atualizadas semestralmente, por meio de relatório, noPortal Transparência Porto Alegre:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 7º Fica alterado o caput doart.10 da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10. A relação nominal dosdetentores de cargos em comissão, de funções gratificadas e dos estagiários, porórgão da Administração Direta e por entidade da Administração Indireta doExecutivo Municipal, deverá ser divulgada e atualizada mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre, discriminando:
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 8º Fica incluído art. 10-A na Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 10-A. Será disponibilizada,Portal Transparência Porto Alegre, a relação de todos os servidores municipaispertencentes aos órgãos da Administração Direta, bem como de todos os servidoresmunicipais pertencentes às entidades da Administração Indireta mantidas oucontroladas pelo Município de Porto Alegre, cedidos para outros órgãos.”
 

    Art. 9º Fica alterado o art. 11 da Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 11. O valor total da folhadepagamento, bem como o percentual de comprometimento da receita, com servidoresativos, inativos e cedidos por outros Poderes, especificando os valores porórgão da Administração Direta e por entidade da Administração Indireta doExecutivo Municipal, deverá ser divulgado e atualizado mensalmente, no PortalTransparência Porto Alegre.” (NR)
 

    Art. 10. Fica alterado o inc. IIIart. 12 da Lei nº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 12.....................................................................................
...................................................................................................
 

    III – órgão ou entidade responsávelpela gestão;
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 11. Fica alterado o art. 13da Leinº 10.728, de 2009, conforme segue:
 

    “Art. 13. O Executivo Municipal poderácriar comissão ou grupo de trabalho formado por servidores efetivos dediferentes órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta,destinado ao estudo e à implementação do Portal Transparência Porto Alegre.” (NR)
 

    Art. 12. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Roberto Bertoncini,
    Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.