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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.277, DE 14 DE MAIO DE 2012.

Determina que os veículos de transportecoletivo do Município de Porto Alegre possuam bancos reservados parautilização exclusiva por idosos, pessoas com deficiência física, gestantesobesos e que esses bancos estejam identificados.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Os veículos de transportecoletivo do Município de Porto Alegre deverão possuir bancos reservados parautilização exclusiva por idosos, pessoas com deficiência física, gestantesobesos.
 

    Art. 2º Os bancos reservados combasenesta Lei deverão, na parte dianteira de seu espaldar, estar identificadosreservados para uso exclusivo por idosos, pessoas com deficiência física,gestantes e obesos e conter o número desta Lei.
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,14 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Aracy Maria da Silva Ledo,
    Secretária Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.277, DE 14 DE MAIO DE 2012.

Determina que os veículos de transportecoletivo do Município de Porto Alegre possuam bancos reservados parautilização exclusiva por idosos, pessoas com deficiência física, gestantesobesos e que esses bancos estejam identificados.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Os veículos de transportecoletivo do Município de Porto Alegre deverão possuir bancos reservados parautilização exclusiva por idosos, pessoas com deficiência física, gestantesobesos.
 

    Art. 2º Os bancos reservados combasenesta Lei deverão, na parte dianteira de seu espaldar, estar identificadosreservados para uso exclusivo por idosos, pessoas com deficiência física,gestantes e obesos e conter o número desta Lei.
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,14 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Aracy Maria da Silva Ledo,
    Secretária Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 11.277, DE 14 DE MAIO DE 2012.

Determina que os veículos de transportecoletivo do Município de Porto Alegre possuam bancos reservados parautilização exclusiva por idosos, pessoas com deficiência física, gestantesobesos e que esses bancos estejam identificados.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Os veículos de transportecoletivo do Município de Porto Alegre deverão possuir bancos reservados parautilização exclusiva por idosos, pessoas com deficiência física, gestantesobesos.
 

    Art. 2º Os bancos reservados combasenesta Lei deverão, na parte dianteira de seu espaldar, estar identificadosreservados para uso exclusivo por idosos, pessoas com deficiência física,gestantes e obesos e conter o número desta Lei.
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,14 de maio de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Aracy Maria da Silva Ledo,
    Secretária Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.