
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.292, DE 5 DE JUNHO DE 2012.
| Declara como áreas de uso especial oslogradouros públicos considerados Túneis Verdes, com base no art. 51 da LeiEstadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000 – Código Estadual do MeioAmbiente –, e no art. 86 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental –, e alteraçõesposteriores, e em atendimento aos arts. 236, § 1º, V, 242, caput, e 243 daLei Orgânica do Município de Porto Alegre, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declarados como áreas deuso especial os logradouros públicos considerados Túneis Verdes, com basenoart. 51 da Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000 – Código Estadual doMeio Ambiente –, e no art. 86 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental –, e em atendimento aosarts. 236, § 1º, V, 242, caput, e 243 da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre.
Parágrafo único. Para fins destaLei,entende-se por Túnel Verde a ambiência de um conjunto arbóreo cujas copasdasárvores se unam formando um túnel vegetal em logradouros públicos e cujapaisagem tenha características ecológicas, culturais, turísticas e paisagísticasde relevante formação vegetal e de grande circulação biológica, constituindo-se,assim, Patrimônio Ambiental.
Art 2º São considerados Túneis Verdes:
I – Av. Guaíba;
II – Av. Osvaldo Aranha;
III – Av. Polônia;
IV – Bairro Vila Conceição;
V – Praça Dr. Maurício Cardoso;
VI – Rua Carajá;
VII – Rua Casemiro de Abreu;
VIII – Rua Cel. Corte Real;
IX – Rua Dario Pederneiras;
X – Rua Dinarte Ribeiro;
XI – Rua Dona Laura;
XII – Rua Dr. Castro de Menezes;
XIII – Rua Dr. Timóteo;
XIV – Rua Duque de Caxias;
XV – Rua Eça de Queiroz;
XVI – Rua Farnese;
XVII – Rua Felicíssimo de Azevedo;
XVIII – Rua Félix da Cunha;
XIX – Rua Fernando Gomes;
XX – Rua Florêncio Ygartua;
XXI – Rua Gen. Couto de Magalhães;
XXII – Rua Gen. Souza Doca;
XXIII – Rua Goitacaz;
XXIV – Rua Gonçalo de Carvalho;
XXV – Rua João Mendes Ouriques;
XXVI – Rua Luciana de Abreu;
XXVII – Rua Luzitana;
XXVIII – Rua Machado de Assis;
XXIX – Rua Mariante;
XXX – Rua Marquês do Pombal;
XXXI – Rua Miguel Tostes;
XXXII – Rua Olavo Barreto Viana;
XXXIII – Rua Paraíba;
XXXIV – Rua Pelotas;
XXXV – Rua Ramiro Barcelos, no trechoentre a Av. Osvaldo Aranha e a Rua Gonçalo de Carvalho;
XXXVI – Rua Saicã;
XXXVII – Rua Santa Terezinha;
XXXVIII – Rua Silveiro, no trechoa Rua Otávio Dutra e a Rua Hipólito da Costa;
XXXIX – Rua Tomaz Flores;
XL – Rua Santa Cecília;
XLI – Travessa Guianas;
XLII – Av. Érico Veríssimo, da Av.Ipiranga à Av. Borges de Medeiros;
XLIII – Rua Fábio Araújo Santos;
XLIV – Rua Professor Langendonck;
XLV – Rua Carneiro da Fontoura;
XLVI – Rua Gen. Souza Doca;
XLVII – Rua Álvares Machado;
XLVIII – Rua Borges do Canto;
XLIX – Rua Vitor Hugo; e
L – Rua Farias Santos.
Parágrafo único. A definição de cadalogradouro como Túnel Verde está condicionada à decisão de seus moradores,confirmada previamente, por meio de abaixo-assinado que expresse a vontademoradores da maioria dos domicílios respectivos.
Art 3º Em função das característicasespecíficas de cada área declarada como de uso especial, o órgão competenteestabelecerá padrões específicos para sua adequada compatibilização como,porexemplo, mobiliário urbano, iluminação pública, rebaixo do meio-fio, sinalizaçãoviária e redes públicas.
Art. 4º Com vista à conservação dasestruturas arbóreas existentes no calçamento dos logradouros públicos definidoscomo Túneis Verdes, fica vedada qualquer alteração que coloque em risco aintegridade e a conformação adequada das espécies vegetais.
Art. 5º Deverá ser realizado o manejopermanente da vegetação arbórea dos Túneis Verdes, a fim de lhes perpetuarambiência.
Art. 6º Nos logradouros declarados comoTúnel Verde, a transmissão de energia elétrica ocorrerá por meio de cabosecológicos ou subterrâneos, ou ambos.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º As áreas já reconhecidaspeloPoder Executivo como de uso especial e proteção passam a ser recepcionadastuteladas por esta Lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5de junho de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Luiz Fernando Záchia,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.