
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.296, DE 15 DE JUNHO DE2012.
| Autoriza a Administração Direta eIndireta do Município de Porto Alegre e a Câmara Municipal de Porto Alegreanteciparem valores a serem doados por servidores municipais, ativos ouinativos, ao Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas aAdministração Direta e Indireta do Município de Porto Alegre e a CâmaraMunicipal de Porto Alegre a antecipar os valores a serem doados por servidoresmunicipais, ativos ou inativos, ao Fundo Municipal do Idoso, criado pela LeiComplementar nº 444, de 3 de abril de 2000, alterada pela Lei Complementar660, de 7 de dezembro de 2010.
§ 1º Os servidores que contribuírem como Fundo Municipal do Idoso, consoante o disposto no art. 22 da Lei Federal9.532, de 10 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, serão beneficiadoscom o previsto no art. 12 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ealterações posteriores.
§ 2º O valor correspondente àantecipação de que trata o caput deste artigo será descontado na folha depagamento do servidor contribuinte, nos meses de setembro, outubro e novembro doexercício seguinte ao da efetivação da doação.
Art. 2º Os recursos doados serãodepositados em conta específica do Fundo Municipal do Idoso, não integradaquaisquer sistemas unificados de gerenciamento, ficando vedada sua utilizaçãopara outros fins.
Art. 3º Esta Lei será regulamentadapelo Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias, contados da data de publicaçãodesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,15 de junho de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.