
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.301, DE 27 DE JUNHO DE2012.
| Altera o art. 20 e inclui art. 50-F naLei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema deClassificação de Cargos e Funções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dáoutras providências –, e alterações posteriores, extinguindo as funçõesgratificadas de Assistente de Comissão Parlamentar e instituindoGratificação Especial aos servidores lotados na Seção de Comissões, ou noSetor de Comissões, e detentores do cargo de Assistente Legislativo ouAssessor Legislativo, pelo exercício de atividades de apoio às ComissõesParlamentares. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintas as funçõesgratificadas de Assistente de Comissão Parlamentar, código 2.2.2.3, constantesdo art. 20 da Lei nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores.
Parágrafo único. Ficam excluídas,Anexo à Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores, as especificaçõesfunção gratificada de Assistente de Comissão Parlamentar.
Art. 2º Fica incluído art. 50-F na Leinº 5.811, de 1986, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 50-F. Fica instituídaGratificação Especial, no valor correspondente ao da função gratificada de4 (quatro), aos servidores lotados na Seção de Comissões, ou no Setor deComissões, e detentores do cargo de Assistente Legislativo ou AssessorLegislativo, pelo exercício de atividades de apoio às Comissões Parlamentares.
§ 1º Para efeitos do caput desteartigo, são consideradas atividades de apoio às Comissões Parlamentares, dentreoutras correlatas:
I – o preparo, a organização e asecretaria das reuniões da Comissão;
II – a lavratura das respectivasatas;
III – a digitação de todos osdocumentos originários da Comissão;
IV – a guarda de registros e arquivosatualizados da documentação e dos processos encaminhados à Comissão;
V – o controle da tramitação e dosrespectivos prazos regimentais dos processos sob a guarda da Comissão;
VI – a elaboração da efetividadedosVereadores integrantes da Comissão; e
VII – a prestação de informaçõessobreprocessos, expedientes e questões regimentais no âmbito das Comissões.
§ 2º A Gratificação de que trataesteartigo integrará o cálculo da gratificação natalina, prevista no art. 98 da LeiComplementar nº 133, de 1985, e alterações posteriores.
§ 3º A Gratificação de que trataesteartigo será incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor municipárioque venha a se aposentar com direito à paridade constitucional, desde queaesteja percebendo por ocasião da aposentadoria e a tenha percebido durante(cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
§ 4º A Gratificação de que trataesteartigo não servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.”
Art. 3º As despesas decorrentes daaplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de junho de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.