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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.303, DE 27 DE JUNHO DE2012.

Inclui art. 50-G na Lei nº 5.811,de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de CargoseFunções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, ealterações posteriores, instituindo Gratificação Especial aos servidoresefetivos lotados na Assessoria de Comunicação Social e detentores do cargode Jornalista-Repórter, pelo exercício de atividades de edição de notíciasde redes sociais.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 50-G na Leinº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 50-G. Fica instituídaGratificação Especial, no valor correspondente ao da função gratificada de4 (quatro), aos servidores efetivos lotados na Assessoria de Comunicação Sociale detentores do cargo de Jornalista- Repórter, pelo exercício de atividades deedição de notícias e de redes sociais.
 

    § 1º Para efeitos do caput desteartigo, são consideradas atividades de edição de notícias e de redes sociais,dentre outras correlatas:
 

    I – a revisão ortográfica e gramaticale a titulação de textos jornalísticos;
 

    II – a seleção de imagens e aformulação de legendas;
 

    III – a inclusão, no site da CâmaraMunicipal, de links para textos de projetos e outros documentos relativosàsmatérias produzidas pela Assessoria de Comunicação Social; e
 

    IV – a decisão quanto ao objeto depublicação no site da Câmara Municipal.
 

    § 2º A Gratificação Especial integraráo cálculo da gratificação natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar nº133, de 1985, e alterações posteriores.
 

    § 3º A Gratificação Especial seráincorporada aos proventos de aposentadoria do servidor municipário que venha ase aposentar com direito à paridade constitucional, desde que a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria e a tenha percebido durante 5 (cinco)anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
 

    § 4º A Gratificação Especial nãoservirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.”
 

    Art. 2º As despesas decorrentes daaplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.303, DE 27 DE JUNHO DE2012.

Inclui art. 50-G na Lei nº 5.811,de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de CargoseFunções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, ealterações posteriores, instituindo Gratificação Especial aos servidoresefetivos lotados na Assessoria de Comunicação Social e detentores do cargode Jornalista-Repórter, pelo exercício de atividades de edição de notíciasde redes sociais.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 50-G na Leinº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 50-G. Fica instituídaGratificação Especial, no valor correspondente ao da função gratificada de4 (quatro), aos servidores efetivos lotados na Assessoria de Comunicação Sociale detentores do cargo de Jornalista- Repórter, pelo exercício de atividades deedição de notícias e de redes sociais.
 

    § 1º Para efeitos do caput desteartigo, são consideradas atividades de edição de notícias e de redes sociais,dentre outras correlatas:
 

    I – a revisão ortográfica e gramaticale a titulação de textos jornalísticos;
 

    II – a seleção de imagens e aformulação de legendas;
 

    III – a inclusão, no site da CâmaraMunicipal, de links para textos de projetos e outros documentos relativosàsmatérias produzidas pela Assessoria de Comunicação Social; e
 

    IV – a decisão quanto ao objeto depublicação no site da Câmara Municipal.
 

    § 2º A Gratificação Especial integraráo cálculo da gratificação natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar nº133, de 1985, e alterações posteriores.
 

    § 3º A Gratificação Especial seráincorporada aos proventos de aposentadoria do servidor municipário que venha ase aposentar com direito à paridade constitucional, desde que a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria e a tenha percebido durante 5 (cinco)anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
 

    § 4º A Gratificação Especial nãoservirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.”
 

    Art. 2º As despesas decorrentes daaplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.303, DE 27 DE JUNHO DE2012.

Inclui art. 50-G na Lei nº 5.811,de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema de Classificação de CargoseFunções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dá outras providências –, ealterações posteriores, instituindo Gratificação Especial aos servidoresefetivos lotados na Assessoria de Comunicação Social e detentores do cargode Jornalista-Repórter, pelo exercício de atividades de edição de notíciasde redes sociais.

 

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica incluído art. 50-G na Leinº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 50-G. Fica instituídaGratificação Especial, no valor correspondente ao da função gratificada de4 (quatro), aos servidores efetivos lotados na Assessoria de Comunicação Sociale detentores do cargo de Jornalista- Repórter, pelo exercício de atividades deedição de notícias e de redes sociais.
 

    § 1º Para efeitos do caput desteartigo, são consideradas atividades de edição de notícias e de redes sociais,dentre outras correlatas:
 

    I – a revisão ortográfica e gramaticale a titulação de textos jornalísticos;
 

    II – a seleção de imagens e aformulação de legendas;
 

    III – a inclusão, no site da CâmaraMunicipal, de links para textos de projetos e outros documentos relativosàsmatérias produzidas pela Assessoria de Comunicação Social; e
 

    IV – a decisão quanto ao objeto depublicação no site da Câmara Municipal.
 

    § 2º A Gratificação Especial integraráo cálculo da gratificação natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar nº133, de 1985, e alterações posteriores.
 

    § 3º A Gratificação Especial seráincorporada aos proventos de aposentadoria do servidor municipário que venha ase aposentar com direito à paridade constitucional, desde que a estejapercebendo por ocasião da aposentadoria e a tenha percebido durante 5 (cinco)anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.
 

    § 4º A Gratificação Especial nãoservirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens.”
 

    Art. 2º As despesas decorrentes daaplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.
 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de junho de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.