LEI Nº 11.330,DE 3 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

 

Altera os incs.I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29 de janeiro de 2008, ealterações posteriores, aumentando, para 2,50m (dois vírgula cinquenta metros),a medida da altura máxima das bancas em que é prestado serviço ambulante dechaveiro.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incs. I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29janeiro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 28-D. ................................................................................

 

I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largurae2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

 

II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (doisvírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro)delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou

 

III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (doisvírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

LEI Nº 11

 

 

 

LEI Nº 11.330,DE 3 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

 

Altera os incs.I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29 de janeiro de 2008, ealterações posteriores, aumentando, para 2,50m (dois vírgula cinquenta metros),a medida da altura máxima das bancas em que é prestado serviço ambulante dechaveiro.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incs. I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29janeiro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 28-D. ................................................................................

 

I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largurae2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

 

II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (doisvírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro)delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou

 

III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (doisvírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

LEI Nº 11

 

 

 

LEI Nº 11.330,DE 3 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

 

Altera os incs.I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29 de janeiro de 2008, ealterações posteriores, aumentando, para 2,50m (dois vírgula cinquenta metros),a medida da altura máxima das bancas em que é prestado serviço ambulante dechaveiro.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incs. I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29janeiro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 28-D. ................................................................................

 

I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largurae2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

 

II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (doisvírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro)delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou

 

III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (doisvírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.

LEI Nº 11

 

 

 

LEI Nº 11.330,DE 3 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

 

Altera os incs.I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29 de janeiro de 2008, ealterações posteriores, aumentando, para 2,50m (dois vírgula cinquenta metros),a medida da altura máxima das bancas em que é prestado serviço ambulante dechaveiro.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incs. I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29janeiro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 28-D. ................................................................................

 

I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largurae2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

 

II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (doisvírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro)delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou

 

III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (doisvírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

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LEI Nº 11

 

 

 

LEI Nº 11.330,DE 3 DE AGOSTO DE 2012.

 

 

 

Altera os incs.I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29 de janeiro de 2008, ealterações posteriores, aumentando, para 2,50m (dois vírgula cinquenta metros),a medida da altura máxima das bancas em que é prestado serviço ambulante dechaveiro.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os incs. I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29janeiro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:

 

“Art. 28-D. ................................................................................

 

I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largurae2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;

 

II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (doisvírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro)delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou

 

III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (doisvírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.” (NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

 

 

Omar Ferri Júnior,

Secretário Municipal da Produção,

Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.