LEI Nº 11.330,DE 3 DE AGOSTO DE 2012.
Altera os incs.I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29 de janeiro de 2008, ealterações posteriores, aumentando, para 2,50m (dois vírgula cinquenta metros),a medida da altura máxima das bancas em que é prestado serviço ambulante dechaveiro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incs. I, II e III do art. 28-D da Lei nº 10.605, de 29janeiro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 28-D. ................................................................................
I – Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (doismetros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largurae2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;
II – Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (doisvírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro)delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou
III – Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (doisvírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) delargura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Omar Ferri Júnior,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.