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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 11.351, 3 de novembro de 1995.

Regulamenta a aplicação do artigo 70 da Lein.º 6309, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n.º 7691, de 31 deoutubro de1995, e dá outras providências.        

                             O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

                                     D E C R E T A:

        

                             Art. 1º - Para os efeitos do que dispõe o artigo 70 da Lei n.º 6309, de 28de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7691, de 31 de outubro de 1995, sãoconsideradas atividades passíveis da gratificação:

I - as de lançamento de tributo, arrecadação, execução da receita e despesa,empenho e preparo de pagamento desenvolvidas na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

II - as de controle e execução da receita, do orçamento e despesa desenvolvidas noGabinete de Planejamento (GAPLAN) e na Auditoria—Geral do Município;

III - as de controle e execução da despesa e empenho realizadas nas unidadesorganizacionais de execução do orçamento, de controle de material e patrimônio, comrelação direta com a SMF;

IV  - as de controle e execução da receita e despesa desenvolvidas porservidores designados formalmente para atuar junto à administração de fundos;

V  - as de controle e execução da despesa desenvolvidas nas unidadesorganizacionais de licitações;

VI - as de lançamento e preparo de pagamento desenvolvidas no Centro deRegistros (CEDRE) da Secretaria Municipal de Administração (SMA);

VII - as de lançamento e preparo de pagamento desenvolvidas nas unidadesorganizacionais centrais de Apoio Administrativos das Repartições, com relação diretacom o CEDRE-SMA.

VIII - as de fiscalização de obras e serviços de engenharia, desenvolvidas nasunidades organizacionais, cujos responsáveis técnicos atestem a execução das obras ouserviços.

Art. 2º - Para definição do valor variável da gratificação a que se refere o“caput” do artigo 70 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988, sãoconsiderados conjuntamente os seguintes critérios:

I - o grau de comprometimento dos Órgãos especificados no artigo 1º deste Decretopara as atividades descritas no “caput” do artigo 70;

II - o grau de comprometimento das unidades organizacionais nas quais oexercício;

III - as atividades desenvolvidas pelo servidor;

IV - a freqüência e habitualidade no desempenho das atividades.

Parágrafo único - Os valores variáveis da referida gratificação de quetrata esteDecreto têm como graus os definidos na seguinte forma:

I - farão jus à gratificação equivalente ao valor da FG de nível 6 os servidoresem efetivo exercício na SMF e CEDRE-SMA e em permanente desempenho das atividades de quetratam os incisos I e VI do artigo 1º deste Decreto;

II - farão jus à gratificação eqüivalente ao da FG de nível 4 os servidores emefetivo exercício no Gabinete de Planejamento (GAPLAN), os Coordenadores dasCoordenações de Apoio Técnico Administrativo ou seus equivalentes, osservidores lotados na Unidade de Desapropriação e Reserva de Índice da SPMreferidos no inciso VIII do artigo 1º;

III  - farão jus à gratificação equivalente ao valor da FG de nível 2 osservidores em efetivo exercício nas unidades organizacionais arroladas noAnexo a esteDecreto e que atendam as exigências dos incisos II, III, IV, V ou VII do artigo 1º,excetuados os arrolados nos incisos anteriores deste parágrafo.

Art. 3º - Todos os Órgãos da Administração Centralizadaestabelecerão um conjunto de metas mensais, as quais serão validadas e avaliadaspelo Secretário ou titular da Repartição.

Art. 4º - As metas, uma vez validadas, deverão ser designadas àschefias de unidades organizacionais, grupos de trabalho ou servidor, paraque estabeleçamseu plano de atividades.

    § 1º - As metas serão prescritas qualitativa e quantitativamenteem unidades de medida, devendo observar:

I - descrição clara da ação intencional;

II - indicador de resultado;

III - desempenho planejado.

    § 2º - Para cada unidade organizacional, grupos de trabalho ouservidor devera ser designada, pelo menos, uma meta mensal.

Art. 5º - Quando, para uma meta fixada, o prazo  de suaexecução ultrapassar um mês, deverá ser quantificado para o período o percentual deatendimento esperado ou a etapa correspondente.

Art. 6º - Uma vez estabelecidas, as metas não sofrerãomodificações em seus prazos, quantidades ou desempenho planejado.

Art. 7º - A avaliação será efetuada por um sistema depontuaçãocom base nos seguintes fatores:

I - cumprimento integral da meta ou metas estabelecidas;

II - assiduidade e pontualidade;

III  - afastamento imotivado durante o trabalho;

IV - ausência de punição.

    § 1º - A observância dos fatores indicados nos incisos do“caput” deste artigo ocorrerá sob o seguinte sistema de pontuação:

I - cumprimento integral de metas: 65 pontos;

II -  assiduidade plena: 10 pontos;

III - pontualidade: 10 pontos;

IV - inocorrência de afastamento imotivado: 10 pontos;

V - ausência de punição: 05 pontos.

    § 2º - Para o fator meta a cada 1 (um) ponto percentual desuperação da meta será atribuído mais 1 (um) ponto.

    § 3º - Para o fator assiduidade, haverá uma redução de 2 (dois)pontos a cada falta ao trabalho; para o fator pontualidade, 1 (um) ponto por atraso; epara cada afastamento imotivado, 1 (um) ponto.

    § 4º - Para o fato punição, aplicada segundo as penas previstasno artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, haverá a perdaintegral dos pontos atribuídos a este fator.

    § 5º - A aferição de meta se dará em termos objetivos, sob aforma de percentual de atendimento em relação ao desempenho planejado.

    § 6º - Quando a meta for designada a uma unidade organizacional oua grupo de trabalho, ao servidor serão atribuídos os pontos do fator metacorrespondentes ao desempenho da unidade ou do grupo de trabalho a que pertence.

Art. 8º - A avaliação ocorrerá ate o 10º (décimo) diado mêssubseqüente ao mês avaliado.

Art. 9º - A vantagem pecuniária prevista na Lei  nº 7691, de31 de outubro de 1995, será devida ao servidor quando, no período, atingir100 (cem) pontos.

Art. 10 - Para o efeito de pagamento da gratificação,no primeiromês de sua vigência, os Secretários e titulares de Repartições, autorizarão opagamento da vantagem, uma vez comprovadas as exigências dos incisos II, III e IV do“caput” do artigo 7º deste Decreto, se, até o dia 20 de novembro docorrente ano, inexistir possibilidade de cumprimento e avaliação de metasestabelecidas.

Art. 11 - As inclusões ou exclusões de servidores, emefetivoexercício nas unidades organizacionais citadas para o recebimento da gratificação,deverão ser informadas à SMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar dadata da publicação deste Decreto.

Art. 12 - As inclusões serão solicitadas pelos responsáveis porunidades organizacionais e submetidas ao titular da respectiva Repartição,posteriormente encaminhadas à SMA para exame e emissão de Portaria.

Art. 13 - Nas Autarquias e Fundação Municipal farão jus àgratificação os servidores em efetivo exercício em unidades organizacionais que atendamas exigências descritas neste Decreto.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1995.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.391, de 09 de setembro de 1992.

        

                             PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de novembro de 1995.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont, 
Secretário do Governo Municipal.

                       

                                       ANEXODECRETO Nº 11.351 de 3 de novembro de 1995.I - GABINETE DO PREFEITOCoordenação de Auditoria-Geral do Município.II - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPALCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Material e Orçamento - CATAEquipe de Expediente e Pessoal - CATAIII - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPALChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAAUnidade de Desapropriação e Reserva de Índice - UDRIIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Orçamento e Patrimônio - EAANúcleo de Material - EAAAlmoxarifado - CTACentro de Direitos e RegistrosV - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDATodos os funcionários.VI - PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOCoordenador da Coordenação de Assuntos AdministrativosNúcleo de Expediente e Pessoal - EAAVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Expediente e Pessoal - CATAEquipe de Material e Orçamento - CATANúcleo de Material - EMOSeção de Licitações - CATAAlmoxarifadosVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente - EEPNúcleo de Pessoal - EEPEquipe de Material - CATaNúcleo de Orçamento - EOPNúcleo de Patrimônio - EOPIX - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURAAdministração de FundosCoordenador da Coordenaçao de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material, Orçamento e Patrimônio - EAAX - Secretaria Municipal dos TransportesCoordenador da Coordenação de Apoio AdministrativoEquipe de Expediente e Pessoal - CAAEquipe de Material, Orçamento e Patrimônio - CAAXI - SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAASetor de Apoio Operacional - CADXII - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDECoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Administração de Pessoal - UADTSEquipe de Administração Financeira -  CATANúcleo de Material - EMPNúcleo de Patrimônio - EMPEncarregado de Depósito - EMPEquipe de Expediente - CATAEquipe de Pessoal - UAA - HPSEquipe de Material - UAA - HPSNúcleo de Patrimônio - UAA - HPSNúcleo de Expediente - UAA - HPSXIII - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTEChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAAXIV - DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAISChefe da Unidade de Apoio AdministrativoEquipe de Licitações e Contratos - UAAEquipe de Material - UAANúcleo de Expediente e Pessoal - UAANúcleo de Orçamento e Patrimônio - UAAXV - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOSNúcleo de Apoio AdministrativoXVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZERChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material, Orçamento e Patrimônio - EAAXVII - GABINETE DE PLANEJAMENTOTodos os funcionários.
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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 11.351, 3 de novembro de 1995.

Regulamenta a aplicação do artigo 70 da Lein.º 6309, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n.º 7691, de 31 deoutubro de1995, e dá outras providências.        

                             O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

                                     D E C R E T A:

        

                             Art. 1º - Para os efeitos do que dispõe o artigo 70 da Lei n.º 6309, de 28de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7691, de 31 de outubro de 1995, sãoconsideradas atividades passíveis da gratificação:

I - as de lançamento de tributo, arrecadação, execução da receita e despesa,empenho e preparo de pagamento desenvolvidas na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

II - as de controle e execução da receita, do orçamento e despesa desenvolvidas noGabinete de Planejamento (GAPLAN) e na Auditoria—Geral do Município;

III - as de controle e execução da despesa e empenho realizadas nas unidadesorganizacionais de execução do orçamento, de controle de material e patrimônio, comrelação direta com a SMF;

IV  - as de controle e execução da receita e despesa desenvolvidas porservidores designados formalmente para atuar junto à administração de fundos;

V  - as de controle e execução da despesa desenvolvidas nas unidadesorganizacionais de licitações;

VI - as de lançamento e preparo de pagamento desenvolvidas no Centro deRegistros (CEDRE) da Secretaria Municipal de Administração (SMA);

VII - as de lançamento e preparo de pagamento desenvolvidas nas unidadesorganizacionais centrais de Apoio Administrativos das Repartições, com relação diretacom o CEDRE-SMA.

VIII - as de fiscalização de obras e serviços de engenharia, desenvolvidas nasunidades organizacionais, cujos responsáveis técnicos atestem a execução das obras ouserviços.

Art. 2º - Para definição do valor variável da gratificação a que se refere o“caput” do artigo 70 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988, sãoconsiderados conjuntamente os seguintes critérios:

I - o grau de comprometimento dos Órgãos especificados no artigo 1º deste Decretopara as atividades descritas no “caput” do artigo 70;

II - o grau de comprometimento das unidades organizacionais nas quais oexercício;

III - as atividades desenvolvidas pelo servidor;

IV - a freqüência e habitualidade no desempenho das atividades.

Parágrafo único - Os valores variáveis da referida gratificação de quetrata esteDecreto têm como graus os definidos na seguinte forma:

I - farão jus à gratificação equivalente ao valor da FG de nível 6 os servidoresem efetivo exercício na SMF e CEDRE-SMA e em permanente desempenho das atividades de quetratam os incisos I e VI do artigo 1º deste Decreto;

II - farão jus à gratificação eqüivalente ao da FG de nível 4 os servidores emefetivo exercício no Gabinete de Planejamento (GAPLAN), os Coordenadores dasCoordenações de Apoio Técnico Administrativo ou seus equivalentes, osservidores lotados na Unidade de Desapropriação e Reserva de Índice da SPMreferidos no inciso VIII do artigo 1º;

III  - farão jus à gratificação equivalente ao valor da FG de nível 2 osservidores em efetivo exercício nas unidades organizacionais arroladas noAnexo a esteDecreto e que atendam as exigências dos incisos II, III, IV, V ou VII do artigo 1º,excetuados os arrolados nos incisos anteriores deste parágrafo.

Art. 3º - Todos os Órgãos da Administração Centralizadaestabelecerão um conjunto de metas mensais, as quais serão validadas e avaliadaspelo Secretário ou titular da Repartição.

Art. 4º - As metas, uma vez validadas, deverão ser designadas àschefias de unidades organizacionais, grupos de trabalho ou servidor, paraque estabeleçamseu plano de atividades.

    § 1º - As metas serão prescritas qualitativa e quantitativamenteem unidades de medida, devendo observar:

I - descrição clara da ação intencional;

II - indicador de resultado;

III - desempenho planejado.

    § 2º - Para cada unidade organizacional, grupos de trabalho ouservidor devera ser designada, pelo menos, uma meta mensal.

Art. 5º - Quando, para uma meta fixada, o prazo  de suaexecução ultrapassar um mês, deverá ser quantificado para o período o percentual deatendimento esperado ou a etapa correspondente.

Art. 6º - Uma vez estabelecidas, as metas não sofrerãomodificações em seus prazos, quantidades ou desempenho planejado.

Art. 7º - A avaliação será efetuada por um sistema depontuaçãocom base nos seguintes fatores:

I - cumprimento integral da meta ou metas estabelecidas;

II - assiduidade e pontualidade;

III  - afastamento imotivado durante o trabalho;

IV - ausência de punição.

    § 1º - A observância dos fatores indicados nos incisos do“caput” deste artigo ocorrerá sob o seguinte sistema de pontuação:

I - cumprimento integral de metas: 65 pontos;

II -  assiduidade plena: 10 pontos;

III - pontualidade: 10 pontos;

IV - inocorrência de afastamento imotivado: 10 pontos;

V - ausência de punição: 05 pontos.

    § 2º - Para o fator meta a cada 1 (um) ponto percentual desuperação da meta será atribuído mais 1 (um) ponto.

    § 3º - Para o fator assiduidade, haverá uma redução de 2 (dois)pontos a cada falta ao trabalho; para o fator pontualidade, 1 (um) ponto por atraso; epara cada afastamento imotivado, 1 (um) ponto.

    § 4º - Para o fato punição, aplicada segundo as penas previstasno artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, haverá a perdaintegral dos pontos atribuídos a este fator.

    § 5º - A aferição de meta se dará em termos objetivos, sob aforma de percentual de atendimento em relação ao desempenho planejado.

    § 6º - Quando a meta for designada a uma unidade organizacional oua grupo de trabalho, ao servidor serão atribuídos os pontos do fator metacorrespondentes ao desempenho da unidade ou do grupo de trabalho a que pertence.

Art. 8º - A avaliação ocorrerá ate o 10º (décimo) diado mêssubseqüente ao mês avaliado.

Art. 9º - A vantagem pecuniária prevista na Lei  nº 7691, de31 de outubro de 1995, será devida ao servidor quando, no período, atingir100 (cem) pontos.

Art. 10 - Para o efeito de pagamento da gratificação,no primeiromês de sua vigência, os Secretários e titulares de Repartições, autorizarão opagamento da vantagem, uma vez comprovadas as exigências dos incisos II, III e IV do“caput” do artigo 7º deste Decreto, se, até o dia 20 de novembro docorrente ano, inexistir possibilidade de cumprimento e avaliação de metasestabelecidas.

Art. 11 - As inclusões ou exclusões de servidores, emefetivoexercício nas unidades organizacionais citadas para o recebimento da gratificação,deverão ser informadas à SMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar dadata da publicação deste Decreto.

Art. 12 - As inclusões serão solicitadas pelos responsáveis porunidades organizacionais e submetidas ao titular da respectiva Repartição,posteriormente encaminhadas à SMA para exame e emissão de Portaria.

Art. 13 - Nas Autarquias e Fundação Municipal farão jus àgratificação os servidores em efetivo exercício em unidades organizacionais que atendamas exigências descritas neste Decreto.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1995.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.391, de 09 de setembro de 1992.

        

                             PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de novembro de 1995.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont, 
Secretário do Governo Municipal.

                       

                                       ANEXODECRETO Nº 11.351 de 3 de novembro de 1995.I - GABINETE DO PREFEITOCoordenação de Auditoria-Geral do Município.II - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPALCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Material e Orçamento - CATAEquipe de Expediente e Pessoal - CATAIII - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPALChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAAUnidade de Desapropriação e Reserva de Índice - UDRIIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Orçamento e Patrimônio - EAANúcleo de Material - EAAAlmoxarifado - CTACentro de Direitos e RegistrosV - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDATodos os funcionários.VI - PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOCoordenador da Coordenação de Assuntos AdministrativosNúcleo de Expediente e Pessoal - EAAVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Expediente e Pessoal - CATAEquipe de Material e Orçamento - CATANúcleo de Material - EMOSeção de Licitações - CATAAlmoxarifadosVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente - EEPNúcleo de Pessoal - EEPEquipe de Material - CATaNúcleo de Orçamento - EOPNúcleo de Patrimônio - EOPIX - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURAAdministração de FundosCoordenador da Coordenaçao de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material, Orçamento e Patrimônio - EAAX - Secretaria Municipal dos TransportesCoordenador da Coordenação de Apoio AdministrativoEquipe de Expediente e Pessoal - CAAEquipe de Material, Orçamento e Patrimônio - CAAXI - SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAASetor de Apoio Operacional - CADXII - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDECoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Administração de Pessoal - UADTSEquipe de Administração Financeira -  CATANúcleo de Material - EMPNúcleo de Patrimônio - EMPEncarregado de Depósito - EMPEquipe de Expediente - CATAEquipe de Pessoal - UAA - HPSEquipe de Material - UAA - HPSNúcleo de Patrimônio - UAA - HPSNúcleo de Expediente - UAA - HPSXIII - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTEChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAAXIV - DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAISChefe da Unidade de Apoio AdministrativoEquipe de Licitações e Contratos - UAAEquipe de Material - UAANúcleo de Expediente e Pessoal - UAANúcleo de Orçamento e Patrimônio - UAAXV - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOSNúcleo de Apoio AdministrativoXVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZERChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material, Orçamento e Patrimônio - EAAXVII - GABINETE DE PLANEJAMENTOTodos os funcionários.
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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N.º 11.351, 3 de novembro de 1995.

Regulamenta a aplicação do artigo 70 da Lein.º 6309, de 28 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n.º 7691, de 31 deoutubro de1995, e dá outras providências.        

                             O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições quelheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

                                     D E C R E T A:

        

                             Art. 1º - Para os efeitos do que dispõe o artigo 70 da Lei n.º 6309, de 28de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7691, de 31 de outubro de 1995, sãoconsideradas atividades passíveis da gratificação:

I - as de lançamento de tributo, arrecadação, execução da receita e despesa,empenho e preparo de pagamento desenvolvidas na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

II - as de controle e execução da receita, do orçamento e despesa desenvolvidas noGabinete de Planejamento (GAPLAN) e na Auditoria—Geral do Município;

III - as de controle e execução da despesa e empenho realizadas nas unidadesorganizacionais de execução do orçamento, de controle de material e patrimônio, comrelação direta com a SMF;

IV  - as de controle e execução da receita e despesa desenvolvidas porservidores designados formalmente para atuar junto à administração de fundos;

V  - as de controle e execução da despesa desenvolvidas nas unidadesorganizacionais de licitações;

VI - as de lançamento e preparo de pagamento desenvolvidas no Centro deRegistros (CEDRE) da Secretaria Municipal de Administração (SMA);

VII - as de lançamento e preparo de pagamento desenvolvidas nas unidadesorganizacionais centrais de Apoio Administrativos das Repartições, com relação diretacom o CEDRE-SMA.

VIII - as de fiscalização de obras e serviços de engenharia, desenvolvidas nasunidades organizacionais, cujos responsáveis técnicos atestem a execução das obras ouserviços.

Art. 2º - Para definição do valor variável da gratificação a que se refere o“caput” do artigo 70 da Lei nº 6309, de 28 de dezembro de 1988, sãoconsiderados conjuntamente os seguintes critérios:

I - o grau de comprometimento dos Órgãos especificados no artigo 1º deste Decretopara as atividades descritas no “caput” do artigo 70;

II - o grau de comprometimento das unidades organizacionais nas quais oexercício;

III - as atividades desenvolvidas pelo servidor;

IV - a freqüência e habitualidade no desempenho das atividades.

Parágrafo único - Os valores variáveis da referida gratificação de quetrata esteDecreto têm como graus os definidos na seguinte forma:

I - farão jus à gratificação equivalente ao valor da FG de nível 6 os servidoresem efetivo exercício na SMF e CEDRE-SMA e em permanente desempenho das atividades de quetratam os incisos I e VI do artigo 1º deste Decreto;

II - farão jus à gratificação eqüivalente ao da FG de nível 4 os servidores emefetivo exercício no Gabinete de Planejamento (GAPLAN), os Coordenadores dasCoordenações de Apoio Técnico Administrativo ou seus equivalentes, osservidores lotados na Unidade de Desapropriação e Reserva de Índice da SPMreferidos no inciso VIII do artigo 1º;

III  - farão jus à gratificação equivalente ao valor da FG de nível 2 osservidores em efetivo exercício nas unidades organizacionais arroladas noAnexo a esteDecreto e que atendam as exigências dos incisos II, III, IV, V ou VII do artigo 1º,excetuados os arrolados nos incisos anteriores deste parágrafo.

Art. 3º - Todos os Órgãos da Administração Centralizadaestabelecerão um conjunto de metas mensais, as quais serão validadas e avaliadaspelo Secretário ou titular da Repartição.

Art. 4º - As metas, uma vez validadas, deverão ser designadas àschefias de unidades organizacionais, grupos de trabalho ou servidor, paraque estabeleçamseu plano de atividades.

    § 1º - As metas serão prescritas qualitativa e quantitativamenteem unidades de medida, devendo observar:

I - descrição clara da ação intencional;

II - indicador de resultado;

III - desempenho planejado.

    § 2º - Para cada unidade organizacional, grupos de trabalho ouservidor devera ser designada, pelo menos, uma meta mensal.

Art. 5º - Quando, para uma meta fixada, o prazo  de suaexecução ultrapassar um mês, deverá ser quantificado para o período o percentual deatendimento esperado ou a etapa correspondente.

Art. 6º - Uma vez estabelecidas, as metas não sofrerãomodificações em seus prazos, quantidades ou desempenho planejado.

Art. 7º - A avaliação será efetuada por um sistema depontuaçãocom base nos seguintes fatores:

I - cumprimento integral da meta ou metas estabelecidas;

II - assiduidade e pontualidade;

III  - afastamento imotivado durante o trabalho;

IV - ausência de punição.

    § 1º - A observância dos fatores indicados nos incisos do“caput” deste artigo ocorrerá sob o seguinte sistema de pontuação:

I - cumprimento integral de metas: 65 pontos;

II -  assiduidade plena: 10 pontos;

III - pontualidade: 10 pontos;

IV - inocorrência de afastamento imotivado: 10 pontos;

V - ausência de punição: 05 pontos.

    § 2º - Para o fator meta a cada 1 (um) ponto percentual desuperação da meta será atribuído mais 1 (um) ponto.

    § 3º - Para o fator assiduidade, haverá uma redução de 2 (dois)pontos a cada falta ao trabalho; para o fator pontualidade, 1 (um) ponto por atraso; epara cada afastamento imotivado, 1 (um) ponto.

    § 4º - Para o fato punição, aplicada segundo as penas previstasno artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, haverá a perdaintegral dos pontos atribuídos a este fator.

    § 5º - A aferição de meta se dará em termos objetivos, sob aforma de percentual de atendimento em relação ao desempenho planejado.

    § 6º - Quando a meta for designada a uma unidade organizacional oua grupo de trabalho, ao servidor serão atribuídos os pontos do fator metacorrespondentes ao desempenho da unidade ou do grupo de trabalho a que pertence.

Art. 8º - A avaliação ocorrerá ate o 10º (décimo) diado mêssubseqüente ao mês avaliado.

Art. 9º - A vantagem pecuniária prevista na Lei  nº 7691, de31 de outubro de 1995, será devida ao servidor quando, no período, atingir100 (cem) pontos.

Art. 10 - Para o efeito de pagamento da gratificação,no primeiromês de sua vigência, os Secretários e titulares de Repartições, autorizarão opagamento da vantagem, uma vez comprovadas as exigências dos incisos II, III e IV do“caput” do artigo 7º deste Decreto, se, até o dia 20 de novembro docorrente ano, inexistir possibilidade de cumprimento e avaliação de metasestabelecidas.

Art. 11 - As inclusões ou exclusões de servidores, emefetivoexercício nas unidades organizacionais citadas para o recebimento da gratificação,deverão ser informadas à SMA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar dadata da publicação deste Decreto.

Art. 12 - As inclusões serão solicitadas pelos responsáveis porunidades organizacionais e submetidas ao titular da respectiva Repartição,posteriormente encaminhadas à SMA para exame e emissão de Portaria.

Art. 13 - Nas Autarquias e Fundação Municipal farão jus àgratificação os servidores em efetivo exercício em unidades organizacionais que atendamas exigências descritas neste Decreto.

Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decretocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1995.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 10.391, de 09 de setembro de 1992.

        

                             PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de novembro de 1995.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont, 
Secretário do Governo Municipal.

                       

                                       ANEXODECRETO Nº 11.351 de 3 de novembro de 1995.I - GABINETE DO PREFEITOCoordenação de Auditoria-Geral do Município.II - SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPALCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Material e Orçamento - CATAEquipe de Expediente e Pessoal - CATAIII - SECRETARIA DO PLANEJAMENTO MUNICIPALChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAAUnidade de Desapropriação e Reserva de Índice - UDRIIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Orçamento e Patrimônio - EAANúcleo de Material - EAAAlmoxarifado - CTACentro de Direitos e RegistrosV - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDATodos os funcionários.VI - PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIOCoordenador da Coordenação de Assuntos AdministrativosNúcleo de Expediente e Pessoal - EAAVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Expediente e Pessoal - CATAEquipe de Material e Orçamento - CATANúcleo de Material - EMOSeção de Licitações - CATAAlmoxarifadosVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOCoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente - EEPNúcleo de Pessoal - EEPEquipe de Material - CATaNúcleo de Orçamento - EOPNúcleo de Patrimônio - EOPIX - SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURAAdministração de FundosCoordenador da Coordenaçao de Apoio Técnico-AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material, Orçamento e Patrimônio - EAAX - Secretaria Municipal dos TransportesCoordenador da Coordenação de Apoio AdministrativoEquipe de Expediente e Pessoal - CAAEquipe de Material, Orçamento e Patrimônio - CAAXI - SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAASetor de Apoio Operacional - CADXII - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDECoordenador da Coordenação de Apoio Técnico-AdministrativoEquipe de Administração de Pessoal - UADTSEquipe de Administração Financeira -  CATANúcleo de Material - EMPNúcleo de Patrimônio - EMPEncarregado de Depósito - EMPEquipe de Expediente - CATAEquipe de Pessoal - UAA - HPSEquipe de Material - UAA - HPSNúcleo de Patrimônio - UAA - HPSNúcleo de Expediente - UAA - HPSXIII - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTEChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material e Orçamento - EAAXIV - DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAISChefe da Unidade de Apoio AdministrativoEquipe de Licitações e Contratos - UAAEquipe de Material - UAANúcleo de Expediente e Pessoal - UAANúcleo de Orçamento e Patrimônio - UAAXV - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOSNúcleo de Apoio AdministrativoXVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZERChefe da Equipe de Apoio AdministrativoNúcleo de Expediente e Pessoal - EAANúcleo de Material, Orçamento e Patrimônio - EAAXVII - GABINETE DE PLANEJAMENTOTodos os funcionários.