| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 11352
Regulamenta a Lei nº 7690, de 31 de outubro de 1995, queinstitui gratificação de incentivo técnico aos detentores de cargo para cujoprovimento seja exigida formação universitária ou habilitação legalequivalente, na Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional doMunicípio. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere oartigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Todos os órgãosdaAdministração Direta, Autárquica e Fundacional do Município deverão instituirComitê de Produtividade, composto por no máximo 7 (sete) membros designadospelos Secretários ou dirigentes autárquicos.
Parágrafo único Poderá integrar o Comitê de Produtividade representante doConselho do Orçamento Participativo ou de outros Conselhos Municipais.
Art. 2º - Ao Comitê deProdutividade compete:
I - contribuir para o estabelecimento de metas;
II - sugerir quantidades, volumes, prazos e desempenho.
Art. 3º Todos os órgãos daAdministração Direta, Autárquica e Fundacional estabelecerão um conjunto demetas mensais, as quais serão validadas e avaliadas pelo Secretário ou dirigenteautárquico.
Art. 4º - As metas, uma vezvalidadas, deverão ser designadas às chefias de unidades organizacionais,gruposde trabalho ou servidor, para que estabeleçam seu plano de atividades.
§ 1º - As metas serão prescritasqualitativa e quantitativamente em unidades de medida, devendo observar:
I - descrição clara da açãointencional;
II - indicador de resultado;
III - desempenho planejado.
§ 2º - Para cada unidadeorganizacional, grupos de trabalho ou servidor deverá ser designada, pelomenos,uma meta mensal.
Art. 5º - Quando, para umafixada, o prazo de sua execução ultrapassar um mês, deverá ser quantificado parao período o percentual de atendimento esperado ou a etapa correspondente.
Art. 6º - Uma vez estabelecidas,as metas não sofrerão modificações em seus prazos, quantidades ou desempenhoplanejado.
Art. 7º - A avaliaação seráefetuada por um sistema de pontuação com base nos seguintes fatores:
I - cumprimento integral da metaou metas estabelecidas;
II - assiduidade e pontualidade;
III - afastamento imotivadodurante o trabalho;
IV - ausência de punição.
§1º - A observância dos fatoresindicados nos incisos do "caput" deste artigo ocorrerá sob o seguinte sistema depontuação:
I - cumprimento integral demetas: 65 pontos;
II - assiduidade plena: 10pontos;
III - pontualidade: 10 pontos;
IV - inocorrência de afastamentoimotivado: 10 pontos;
V - ausência de punição: 05pontos.
§2º - Para o fator meta, a1 (um) ponto percentual de superação da meta será atribuído mais 1 (um) ponto.
§3º - Para o fator assiduidade,haverá uma redução de 2 (dois) pontos a cada falta ao trabalho; para o fatorpontualidade, 1 (um) ponto por atraso; e para cada afastamento imotivado,1 (um)ponto.
§4º - Para o fator punição,aplicada segundo as penas previstas no artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de31 de dezembro de 1985, haverá a perda integral dos pontos atribuídos a estefator.
§5º - A aferição de meta se daráem termos objetivos sob a forma de percentual de atendimento em relação aodesempenho planejado.
§6º - Quando a meta fordesignada a uma unidade organizacional ou a grupo de trabalho, ao servidoratribuídos os pontos do fator meta correspondentes ao desempenho da unidade oudo grupo de trabalho a que pertence.
Art. 8º - A avaliação ocorreráaté o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês avaliado.
Art. 9º - A vantagem pecuniáriaprevista na Lei nº 7690, de 31 de outubro de 1995, será devida ao servidorquando, no período, atingir no mínimo 100 (cem) pontos.
Art. 10 - Os funcionáriosmunicipais de que trata a Lei nº 7690, de 31 de outubro de 1995, cedidos aoPoder Legislativo Municipal, deverão observar os critérios e condiçõesestabelecidos neste Decreto para a percepção da vantagem.
Art. 11 - Para o efeito depagamento da gratificação de incentivo técnico, no primeiro mês de sua vigência,os Secretários e dirigentes autárquicos, ouvidos os respectivos Comitês deProdutividade, autorizarão o pagamento da vantagem, uma vez comprovadas asexigências dos incisos II, III e IV do "caput" do artigo 7º deste Decreto, seaté o dia 20 de novembro do corrente ano, inexistir possibilidade de cumprimentoe avaliação de metas estabelecidas.
Art. 12 - As despesasdecorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta de dotaçõesorçamentárias próprias.
Art. 13 - Este Decreto entra emvigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro1995.
Art. 14 - Revogam-se asdisposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTOALEGRE, 03 de novembro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal deAdministratação.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.
Art.
ponto por atraso; e para cada
ponto.
§ 4º - Para o fator punição, aplicada segundo as
penas previstas no artigo 203 da Lei Complementar nº 133, de 31
de dezembro de 1985, haverá a perda integral dos pontos
atribuídos a este fator.
§ 5º - A aferição de meta se dará em termos
objetivos sob a forma de percentual de atendimento em relação ao
desempenho planejado.
§ 6º - Quando a meta for designada a uma unidade
organizacional ou a grupo de trabalho, ao servidor serão
atribuídos os pontos do fator meta correspondentes ao desempenho
da unidade ou do grupo de trabalho a que pertence.
Art. 8º - A avaliação ocorrerá até o 10º (décimo)
dia do mês sUbs~qüente ao mês avaliado.
nº 7690,
quando, no
Art. 92 - A vantagem pecuniária prevista na Lei
de 31 de outubro de 1995, será devida ao servidor
período, atingir no mínimo 100 (cem) pontos.
Art. 10 - Os funcionários municipais de que trata
a Lei nº 7690, de 31 de outubro de 1995, cedidos ao Poder
Legislativo Municipal, deverão observar os critérios e condições
estabelecidos neste Decreto para a percepção da vantagem.
Art. 11 - Para o efeito de pagamento da gratificaçao
de incentivo técnico, no primeiro mês de sua vigência, os
Secretários e dirigentes autárquicos, ouvidos os respectivos
Comi tês de Produtividade, autorizarão o pagamento da vantagem,
I uma vez comprovadas as exigências dos incisos 11, 111 e IV do
I "caput" do artigo 7º deste Decreto, se até o dia 20 de novembro
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do corrente ano, inexistir possibilidade de cumprimento e
avaliação de metas estabelecidas.
presente
próprias.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação do
Decreto correrao à conta de dotações orçamentárias
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de
1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,
novembro de 1995.
Tarso Genro,
Prefeito.
Raul Pont,
Secretário do
Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.
se.
OL'Jr Governo Municipal.