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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.360, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

 

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados, na Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA), os seguintessubsídios mensais para a XVI Legislatura, período de 1º de janeiro de 2013de dezembro de 2016:

 

I – R$ 12.919,65 (doze mil,novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), para o presidente daCMPA; e

 

II – R$ 10.335,72 (dez mil, trezentosetrinta e cinco reais e setenta e dois centavos), para os demais vereadores.

 

Art. 2º O presidente e os demais vereadores da CMPA perceberão, a título de 13ºsubsídio, em dezembro de cada ano da XVI Legislatura, o valor equivalentea 1(um) subsídio mensal.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotaçõesorçamentárias específicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitosde janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,10 deoutubro de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.360, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

 

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados, na Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA), os seguintessubsídios mensais para a XVI Legislatura, período de 1º de janeiro de 2013de dezembro de 2016:

 

I – R$ 12.919,65 (doze mil,novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), para o presidente daCMPA; e

 

II – R$ 10.335,72 (dez mil, trezentosetrinta e cinco reais e setenta e dois centavos), para os demais vereadores.

 

Art. 2º O presidente e os demais vereadores da CMPA perceberão, a título de 13ºsubsídio, em dezembro de cada ano da XVI Legislatura, o valor equivalentea 1(um) subsídio mensal.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotaçõesorçamentárias específicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitosde janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,10 deoutubro de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.360, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012.

 

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da LeiOrgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados, na Câmara Municipal de Porto Alegre (CMPA), os seguintessubsídios mensais para a XVI Legislatura, período de 1º de janeiro de 2013de dezembro de 2016:

 

I – R$ 12.919,65 (doze mil,novecentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), para o presidente daCMPA; e

 

II – R$ 10.335,72 (dez mil, trezentosetrinta e cinco reais e setenta e dois centavos), para os demais vereadores.

 

Art. 2º O presidente e os demais vereadores da CMPA perceberão, a título de 13ºsubsídio, em dezembro de cada ano da XVI Legislatura, o valor equivalentea 1(um) subsídio mensal.

 

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotaçõesorçamentárias específicas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitosde janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,10 deoutubro de 2012.

 

 

 

José Fortunati,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

 

 

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e

AcompanhamentoEstratégico.