
| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.399, DE 27 DE DEZEMBRODE 2012.
| Cria a Secretaria Municipal de DireitosHumanos (SMDH), estabelece suas finalidades e competências; altera, incluirevoga dispositivos na Lei nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002, e alteraçõesposteriores, alterando a denominação da Secretaria Municipal de DireitosHumanos e Segurança Urbana (SMDHSU) para a Secretaria Municipal de Segurança(SMSeg) e dando outras providências; cria e extingue cargos em comissão efunções gratificadas no Quadro dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas, constante da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 dedezembro de 1988, e alterações posteriores; e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na AdministraçãoCentralizada (AC) do Município de Porto Alegre, a Secretaria Municipal deDireitos Humanos (SMDH).
Art. 2º São finalidades básicas da SMDHa definição, a articulação e a operação de políticas de preservação e ampliaçãode ações voltadas aos direitos humanos em Porto Alegre, temáticas de gênero eraciais, contemplando os grupos vulneráveis no Município de Porto Alegre,namedida dos recursos disponíveis, respeitando as finalidades dos demais órgãos doExecutivo Municipal e em articulação com órgãos públicos, entidades privadas e asociedade civil.
Art. 3º À SMDH compete:
I – coordenar e controlar as políticaspúblicas relativas a:
a) gênero, enfatizando o feminino;
b) etnia, enfatizando o povo negro;
c) livre orientação sexual, enfatizandoos homossexuais;
d) idade, enfatizando os idosos;e
e) demais grupos vulneráveis no âmbitodo Município de Porto Alegre;
II – articular-se com os diversosórgãos do Município de Porto Alegre referentemente à aplicação das políticas dedireitos humanos;
III – desenvolver políticastransversais que garantam os direitos das pessoas com doenças sexualmentetransmissíveis, das pessoas com sofrimento psíquico, dos idosos, das crianças edos adolescentes, das pessoas em situação de rua, da população indígena, dosegressos do sistema prisional, dos profissionais do sexo e das populaçõesemsituação de vulnerabilidade social, articulando- se com os demais órgãos doMunicípio de Porto Alegre, para viabilizar a implantação de tais políticas;
IV – promover oficinas, cursos,seminários e encontros com vista à formação e à capacitação de pessoas paraserem agentes promotores e divulgadores de direitos humanos;
V – oferecer atendimento,encaminhamento e acompanhamento de denúncias de violações de direitos humanos,políticas afirmativas de promoção da igualdade e serviços de apoio às vítimas deviolências;
VI – desenvolver projetos de resgate damemória dos diversos grupos sociais e sua interseção com as memórias coletivas,projetos de geração de renda, saúde, educação e outros;
VII – desenvolver rede de controlesocial de políticas de direitos humanos e resgatar vínculos de solidariedade eauto-organização das sociedades, bem como fiscalização dos meios de comunicaçãosocial contra a difusão e a reprodução de preconceitos e discriminações dequalquer espécie; e
VIII – exercer outras atividadesqueguardem relação técnica com a finalidade básica da SMDH, por solicitação formaldo prefeito.
Art. 4º Fica criado o cargo deSecretário Municipal de Direitos Humanos, a ser lotado na SMDH.
Art. 5º Ficam extintos, no QuadroCargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo ILei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores:
I – 3 (três) cargos em comissão deCoordenador, código 1.1.2.7, sendo 1 (um) lotado na Coordenação de Políticas deDireitos Humanos (CPDH), da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana (SMDHSU), 1 (um) lotado na Coordenação Municipal da Mulher (CMM), doGabinete do Prefeito (GP), e 1 (um) lotado na Coordenação de Segurança Urbana (CSU),da SMDHSU;
II – 2 (dois) cargos em comissãodeChefe de Equipe, código 1.1.2.5, sendo 1 (um) lotado na Equipe de Políticas dasHomossexualidades (EPH), da CPDH, da SMDHSU, e 1 (um) lotado na Equipe dePolíticas das Mulheres (EPM), da SMDHSU;
III – 1 (um) cargo em comissão deGestor D, código 1.1.2.5, lotado no Gabinete de Políticas Públicas para oPovoNegro (GPN), do GP;
IV – 1 (um) cargo em comissão deResponsável por Atividades II, código 1.1.2.4, lotado no GPN, do GP;
V – 1 (um) cargo em comissão de Oficialde Gabinete, código 2.1.2.4, lotado no GPN, do GP; e
VI – 3 (três) cargos em comissãodeAssistente, código 2.1.2.5, sendo 1 (um) lotado na Área Administrativa, dado GP, e 2 (dois) lotados na Assessoria Técnico-Política (ATP), da CMM, do
Art. 6º Fica alterada a ementa danº 9.056, de 27 de dezembro de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:“Cria a Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg), o Conselho Municipal deJustiça e Segurança e Fóruns Regionais de Justiça e Segurança; extingue cargosem comissão constantes nas Leis nos 6.203, de 3 de outubro de 1988 – PlanoClassificado de Cargos do Departamento Municipal de Água e Esgotos –, ealterações posteriores, e 6.310, de 28 de dezembro de 1988 – Plano de Carreirados Funcionários do Departamento Municipal de Habitação –, e alteraçõesposteriores; cria cargos em comissão e funções gratificadas na AdministraçãoCentralizada; e dá outras providências.” (NR)
Art. 7º Fica alterado o art. 1º da Leinº 9.056, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 1º Fica criada, na AdministraçãoCentralizada do Município de Porto Alegre, a Secretaria Municipal de Segurança (SMSeg).”(NR) Art. 8º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 9.056, de 2002, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
“Art. 1º-A São finalidades básicas daSMSeg a definição, a articulação e a operação de políticas de segurança públicano âmbito do Município de Porto Alegre, respeitadas as competências de órgãospúblicos que atuam no segmento da segurança pública nas esferas estadual efederal.”
Art. 9º No art. 2º da Lei nº 9.056, de2002, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e seus incs. X, XI, XII,XIV e XV, e ficam incluídos incs. XVI e XVII no caput, conforme segue:
“Art. 2º À SMSeg compete:
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X – identificar e diagnosticar causas econsequências da violência urbana a partir de bases de dados georreferenciados;
XI – intermediar com as diversasesferas do Poder Público o atendimento de demandas comunitárias por segurança,construindo, em conjunto com as comunidades regionais, os elementos deintervenção dos órgãos de segurança pública do Estado e da União;
XII – articular e estabelecer açõesintergovernamentais, sistêmicas e continuadas na área de segurança cidadãnoMunicípio de Porto Alegre;
..................................................................................................
XIV – manter um programa de capacitaçãopermanente de formação aos integrantes da Guarda Municipal;
XV – prestar, por intermédio da GuardaMunicipal, serviços de segurança em parques, praças, escolas da rede municipalde ensino e em outros próprios municipais;
XVI – acompanhar, por intermédiodaGuarda Municipal, as equipes de fiscalização setoriais de órgãos do ExecutivoMunicipal, quando em operação; e
XVII – exercer outras atividades,que guardem relação técnica com as finalidades básicas da SMSeg, por solicitaçãoformal do prefeito.” (NR)
Art. 10. Fica alterado o art. 4ºda Leinº 9.056, de 2002, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 4º Fica criado o cargo deSecretário Municipal de Segurança, a ser lotado na SMSeg.” (NR)
Art. 11. Ficam criados, no QuadroCargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo ILei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores:
I – 5 (cinco) cargos em comissãodeSecretário Adjunto, código 1.1.2.8, a serem lotados na SMDH;
II – 1 (uma) função gratificada deChefe de Unidade, código 1.1.1.6, a ser lotada na SMDH;
III – 5 (cinco) cargos em comissão deGestor C, código 1.1.2.6, a serem lotados na SMDH;
IV – 4 (quatro) cargos em comissão deAssessor Especialista, código2.1.2.6, sendo 3 (três) lotados na SMDH e 1 (um)lotado na SMSeg;
V – 5 (cinco) funções gratificadas deAssistente, código 2.1.1.5, a serem lotadas na SMDH;
VI – 2 (dois) cargos em comissãodeAssistente, código 2.1.2.5, a serem lotados na SMDH;
VII – 1 (um) cargo em comissão deOficial de Gabinete, código 2.1.2.4, a ser lotado na SMDH; e
VIII – 1 (uma) função gratificadaComandante-Geral da Guarda Municipal, código 1.1.1.8, a ser lotada na SMSeg.
Art. 12. As despesas decorrentesdaaplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficandoo Executivo Municipal autorizado a remanejar e a transformar as unidadesorçamentárias em função das disposições contidas nesta Lei.
Art. 13. O Executivo Municipalregulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data depublicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
Art. 15. Ficam revogados os incs.II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.056,de 27de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
José Fortunati,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.