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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI Nº 11.401, DE 27 DE DEZEMBRODE 2012.

Cria a Secretaria Municipal dePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO) e estabelece suas finalidadesbásicas; cria cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro dos Cargosem Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo I da Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores; altera aementa, o art. 1º, o caput e o § 1º do art. 2º, o inc. I do art. 5º, o art.9º e o caput do art. 11 e inclui parágrafo único no art. 5º, todos na Leinº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores; revoga os arts.18 e 19 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e alteraçõesposteriores, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de2011; e dá outras providências.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica criada, no âmbito daAdministração Direta do Município de Porto Alegre, a Secretaria MunicipaldePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO).
 

    Art. 2º São finalidades básicas daSMPEO:
 

    I – a formulação, a integração eoacompanhamento da execução do planejamento estratégico do modelo de gestãoadotado no Executivo Municipal, por meio dos programas, dos projetos e dasmunicipais da Administração Direta e da Administração Indireta; e
 

    II – a elaboração das propostas doplano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais daAdministração Direta, bem como a promoção de sua consolidação com as propostasda Administração Indireta do Município e o acompanhamento de sua execução.
 

    Art. 3º Fica criado o cargo deSecretário Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento.
 

    Art. 4º Ficam criados oEscritório-Geral de Planejamento Estratégico (EGPE) e o Escritório-Geral deProgramação Orçamentária (EGPO), unidades de trabalho subordinadas à SMPEO.
 

    Art. 5º Ficam os cargos em comissão eas funções gratificadas criados no art. 4º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de2011, bem como os servidores efetivos, lotados no Gabinete de PlanejamentoEstratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP), transferidos para o EGPE,SMPEO.
 

    Art. 6º Ficam os cargos em comissão eas funções gratificadas criados no Quadro dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas, constante da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode 1988, e alterações posteriores, bem como os servidores efetivos, e lotados noGabinete de Programação Orçamentária (GPO), do GP, transferidos para o EGPO, daSMPEO.
 

    Art. 7º Ficam extintos o GPE e oGPO,do GP.
 

    Art. 8º Ficam criados, no QuadrodosCargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo ILei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores:
 

    I – 1 (um) cargo em comissão deSecretário Adjunto, código 1.1.2.8;
 

    II – 3 (três) cargos em comissãodeCoordenador, código 1.1.2.7;
 

    III – 4 (quatro) funções gratificadasde Gestor C, código 1.1.1.6;
 

    IV – 1 (um) função gratificada dede Unidade, código 1.1.1.6;
 

    V – 2 (dois) cargos em comissão deGestor C, código 1.1.2.6;
 

    VI – 3 (três) funções gratificadas deChefe de Equipe, código 1.1.1.5;
 

    VII – 3 (três) funções gratificadas deGestor D, código 1.1.1.5; e
 

    VIII – 25 (vinte e cinco) funçõesgratificadas de Agente de Planejamento Setorial, código 1.1.1.5.
 

    Parágrafo único. Os cargos em comissãoe as funções gratificadas criados nos incisos deste artigo ficam lotados naSMPEO.
 

    Art. 9º Fica alterada a ementa danº 10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Cria a Gratificação de ResultadoFazendário e de Programação Orçamentária (GRFPO), devida aos servidores emefetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no Escritório-Geralde Programação Orçamentária (EGPO), da Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO), ou na Procuradoria-Geral do Município (PGM),altera disposições da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, e da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alteraçõesposteriores, e dá outras providências.” (NR)
 

     Art. 10. Fica alterado o art. 1ºda Leinº 10.087, de 2006, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 1º Fica criada a Gratificação deResultado Fazendário e de Programação Orçamentária (GRFPO), devida aosservidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),noEscritório-Geral de Programação Orçamentária (EGPO), da Secretaria Municipal dePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO), ou na Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM).” (NR)
 

    Art. 11. Ficam alterados o capute o §1º do art. 2º da Lei nº 10.087, de 2006, e alterações posteriores, conformesegue:
 

    “Art. 2º O valor da GRFPO serácalculado em razão do percentual de alcance das metas anuais de resultadoda SMF,do EGPO e da PGM, cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto.
 

    § 1º As metas de resultado poderão seravaliadas por indicadores de desempenho na execução das rotinas da SMF, doe da PGM, bem como na arrecadação fazendária, considerados em conjunto ouseparadamente.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 12. No art. 5º da Lei nº 10.087,de 2006, e alterações posteriores, fica alterado o inc. I, e fica incluídoparágrafo único, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
 

    I – estar em efetivo exercício defunções na SMF, no EGPO ou na PGM, nos últimos 10 (dez) anos, por ocasiãodaaposentadoria; e
...................................................................................................
 

    Parágrafo único. Para fins deincorporação da GRFPO, será considerado o período de efetivo exercício noextinto GPO, do GP.” (NR)
 

    Art. 13. Fica alterado o art. 9º,Lei nº 10.087, de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 9º A GRFPO fica estendida aoservidor aposentado anteriormente à vigência desta Lei, desde que tenha estadono efetivo exercício de suas funções na SMF, no EGPO ou na PGM, nos últimos 10(dez) anos de atividade anteriores à aposentadoria.” (NR)
 

     Art. 14. Fica alterado o caput do11 da Lei nº 10.087, de 2006,e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 11. O servidor, no desempenho defunção gratificada ou cargo em comissão na SMF, no EGPO ou na PGM, terá ovalormensal da GRFPO apurado na forma dos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, acrescido de:
 

    I – 0,2 (zero vírgula duas) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 2;
 

    II – 0,3 (zero vírgula três) vezovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 3;
 

    III – 0,4 (zero vírgula quatro) vez ovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 4;
 

    IV – 0,5 (zero vírgula cinco) vezvalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 5;
 

    V – 0,8 (zero vírgula oito) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 6;
 

    VI – 1,0 (uma vírgula zero) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 7; ou
 

    VII – 1,2 (uma vírgula duas) vezovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 8.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficandoo Executivo Municipal auto rizado a remanejar e a transformar as unidadesorçamentárias em função das disposições contidas nesta Lei.
 

    Art. 16. Esta Lei será regulamentada em30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
 

    Art. 17. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
 

    Art. 18. Ficam revogados os arts.19 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, earts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI Nº 11.401, DE 27 DE DEZEMBRODE 2012.

Cria a Secretaria Municipal dePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO) e estabelece suas finalidadesbásicas; cria cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro dos Cargosem Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo I da Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores; altera aementa, o art. 1º, o caput e o § 1º do art. 2º, o inc. I do art. 5º, o art.9º e o caput do art. 11 e inclui parágrafo único no art. 5º, todos na Leinº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores; revoga os arts.18 e 19 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e alteraçõesposteriores, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de2011; e dá outras providências.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica criada, no âmbito daAdministração Direta do Município de Porto Alegre, a Secretaria MunicipaldePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO).
 

    Art. 2º São finalidades básicas daSMPEO:
 

    I – a formulação, a integração eoacompanhamento da execução do planejamento estratégico do modelo de gestãoadotado no Executivo Municipal, por meio dos programas, dos projetos e dasmunicipais da Administração Direta e da Administração Indireta; e
 

    II – a elaboração das propostas doplano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais daAdministração Direta, bem como a promoção de sua consolidação com as propostasda Administração Indireta do Município e o acompanhamento de sua execução.
 

    Art. 3º Fica criado o cargo deSecretário Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento.
 

    Art. 4º Ficam criados oEscritório-Geral de Planejamento Estratégico (EGPE) e o Escritório-Geral deProgramação Orçamentária (EGPO), unidades de trabalho subordinadas à SMPEO.
 

    Art. 5º Ficam os cargos em comissão eas funções gratificadas criados no art. 4º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de2011, bem como os servidores efetivos, lotados no Gabinete de PlanejamentoEstratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP), transferidos para o EGPE,SMPEO.
 

    Art. 6º Ficam os cargos em comissão eas funções gratificadas criados no Quadro dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas, constante da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode 1988, e alterações posteriores, bem como os servidores efetivos, e lotados noGabinete de Programação Orçamentária (GPO), do GP, transferidos para o EGPO, daSMPEO.
 

    Art. 7º Ficam extintos o GPE e oGPO,do GP.
 

    Art. 8º Ficam criados, no QuadrodosCargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo ILei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores:
 

    I – 1 (um) cargo em comissão deSecretário Adjunto, código 1.1.2.8;
 

    II – 3 (três) cargos em comissãodeCoordenador, código 1.1.2.7;
 

    III – 4 (quatro) funções gratificadasde Gestor C, código 1.1.1.6;
 

    IV – 1 (um) função gratificada dede Unidade, código 1.1.1.6;
 

    V – 2 (dois) cargos em comissão deGestor C, código 1.1.2.6;
 

    VI – 3 (três) funções gratificadas deChefe de Equipe, código 1.1.1.5;
 

    VII – 3 (três) funções gratificadas deGestor D, código 1.1.1.5; e
 

    VIII – 25 (vinte e cinco) funçõesgratificadas de Agente de Planejamento Setorial, código 1.1.1.5.
 

    Parágrafo único. Os cargos em comissãoe as funções gratificadas criados nos incisos deste artigo ficam lotados naSMPEO.
 

    Art. 9º Fica alterada a ementa danº 10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Cria a Gratificação de ResultadoFazendário e de Programação Orçamentária (GRFPO), devida aos servidores emefetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no Escritório-Geralde Programação Orçamentária (EGPO), da Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO), ou na Procuradoria-Geral do Município (PGM),altera disposições da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, e da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alteraçõesposteriores, e dá outras providências.” (NR)
 

     Art. 10. Fica alterado o art. 1ºda Leinº 10.087, de 2006, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 1º Fica criada a Gratificação deResultado Fazendário e de Programação Orçamentária (GRFPO), devida aosservidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),noEscritório-Geral de Programação Orçamentária (EGPO), da Secretaria Municipal dePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO), ou na Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM).” (NR)
 

    Art. 11. Ficam alterados o capute o §1º do art. 2º da Lei nº 10.087, de 2006, e alterações posteriores, conformesegue:
 

    “Art. 2º O valor da GRFPO serácalculado em razão do percentual de alcance das metas anuais de resultadoda SMF,do EGPO e da PGM, cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto.
 

    § 1º As metas de resultado poderão seravaliadas por indicadores de desempenho na execução das rotinas da SMF, doe da PGM, bem como na arrecadação fazendária, considerados em conjunto ouseparadamente.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 12. No art. 5º da Lei nº 10.087,de 2006, e alterações posteriores, fica alterado o inc. I, e fica incluídoparágrafo único, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
 

    I – estar em efetivo exercício defunções na SMF, no EGPO ou na PGM, nos últimos 10 (dez) anos, por ocasiãodaaposentadoria; e
...................................................................................................
 

    Parágrafo único. Para fins deincorporação da GRFPO, será considerado o período de efetivo exercício noextinto GPO, do GP.” (NR)
 

    Art. 13. Fica alterado o art. 9º,Lei nº 10.087, de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 9º A GRFPO fica estendida aoservidor aposentado anteriormente à vigência desta Lei, desde que tenha estadono efetivo exercício de suas funções na SMF, no EGPO ou na PGM, nos últimos 10(dez) anos de atividade anteriores à aposentadoria.” (NR)
 

     Art. 14. Fica alterado o caput do11 da Lei nº 10.087, de 2006,e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 11. O servidor, no desempenho defunção gratificada ou cargo em comissão na SMF, no EGPO ou na PGM, terá ovalormensal da GRFPO apurado na forma dos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, acrescido de:
 

    I – 0,2 (zero vírgula duas) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 2;
 

    II – 0,3 (zero vírgula três) vezovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 3;
 

    III – 0,4 (zero vírgula quatro) vez ovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 4;
 

    IV – 0,5 (zero vírgula cinco) vezvalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 5;
 

    V – 0,8 (zero vírgula oito) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 6;
 

    VI – 1,0 (uma vírgula zero) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 7; ou
 

    VII – 1,2 (uma vírgula duas) vezovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 8.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficandoo Executivo Municipal auto rizado a remanejar e a transformar as unidadesorçamentárias em função das disposições contidas nesta Lei.
 

    Art. 16. Esta Lei será regulamentada em30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
 

    Art. 17. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
 

    Art. 18. Ficam revogados os arts.19 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, earts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 LEI Nº 11.401, DE 27 DE DEZEMBRODE 2012.

Cria a Secretaria Municipal dePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO) e estabelece suas finalidadesbásicas; cria cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro dos Cargosem Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo I da Leinº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alterações posteriores; altera aementa, o art. 1º, o caput e o § 1º do art. 2º, o inc. I do art. 5º, o art.9º e o caput do art. 11 e inclui parágrafo único no art. 5º, todos na Leinº10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores; revoga os arts.18 e 19 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e alteraçõesposteriores, e os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de2011; e dá outras providências.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber que a Câmara Municipalaprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo94 daLei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Fica criada, no âmbito daAdministração Direta do Município de Porto Alegre, a Secretaria MunicipaldePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO).
 

    Art. 2º São finalidades básicas daSMPEO:
 

    I – a formulação, a integração eoacompanhamento da execução do planejamento estratégico do modelo de gestãoadotado no Executivo Municipal, por meio dos programas, dos projetos e dasmunicipais da Administração Direta e da Administração Indireta; e
 

    II – a elaboração das propostas doplano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais daAdministração Direta, bem como a promoção de sua consolidação com as propostasda Administração Indireta do Município e o acompanhamento de sua execução.
 

    Art. 3º Fica criado o cargo deSecretário Municipal de Planejamento Estratégico e Orçamento.
 

    Art. 4º Ficam criados oEscritório-Geral de Planejamento Estratégico (EGPE) e o Escritório-Geral deProgramação Orçamentária (EGPO), unidades de trabalho subordinadas à SMPEO.
 

    Art. 5º Ficam os cargos em comissão eas funções gratificadas criados no art. 4º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de2011, bem como os servidores efetivos, lotados no Gabinete de PlanejamentoEstratégico (GPE), do Gabinete do Prefeito (GP), transferidos para o EGPE,SMPEO.
 

    Art. 6º Ficam os cargos em comissão eas funções gratificadas criados no Quadro dos Cargos em Comissão e FunçõesGratificadas, constante da letra c do Anexo I da Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode 1988, e alterações posteriores, bem como os servidores efetivos, e lotados noGabinete de Programação Orçamentária (GPO), do GP, transferidos para o EGPO, daSMPEO.
 

    Art. 7º Ficam extintos o GPE e oGPO,do GP.
 

    Art. 8º Ficam criados, no QuadrodosCargos em Comissão e Funções Gratificadas, constante da letra c do Anexo ILei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores:
 

    I – 1 (um) cargo em comissão deSecretário Adjunto, código 1.1.2.8;
 

    II – 3 (três) cargos em comissãodeCoordenador, código 1.1.2.7;
 

    III – 4 (quatro) funções gratificadasde Gestor C, código 1.1.1.6;
 

    IV – 1 (um) função gratificada dede Unidade, código 1.1.1.6;
 

    V – 2 (dois) cargos em comissão deGestor C, código 1.1.2.6;
 

    VI – 3 (três) funções gratificadas deChefe de Equipe, código 1.1.1.5;
 

    VII – 3 (três) funções gratificadas deGestor D, código 1.1.1.5; e
 

    VIII – 25 (vinte e cinco) funçõesgratificadas de Agente de Planejamento Setorial, código 1.1.1.5.
 

    Parágrafo único. Os cargos em comissãoe as funções gratificadas criados nos incisos deste artigo ficam lotados naSMPEO.
 

    Art. 9º Fica alterada a ementa danº 10.087, de 16 de novembro de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Cria a Gratificação de ResultadoFazendário e de Programação Orçamentária (GRFPO), devida aos servidores emefetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no Escritório-Geralde Programação Orçamentária (EGPO), da Secretaria Municipal de PlanejamentoEstratégico e Orçamento (SMPEO), ou na Procuradoria-Geral do Município (PGM),altera disposições da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988, e alteraçõesposteriores, e da Lei nº 7.690, de 31 de outubro de 1995, e alteraçõesposteriores, e dá outras providências.” (NR)
 

     Art. 10. Fica alterado o art. 1ºda Leinº 10.087, de 2006, e alteraçõesposteriores, conforme segue:
 

    “Art. 1º Fica criada a Gratificação deResultado Fazendário e de Programação Orçamentária (GRFPO), devida aosservidores em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Fazenda (SMF),noEscritório-Geral de Programação Orçamentária (EGPO), da Secretaria Municipal dePlanejamento Estratégico e Orçamento (SMPEO), ou na Procuradoria-Geral doMunicípio (PGM).” (NR)
 

    Art. 11. Ficam alterados o capute o §1º do art. 2º da Lei nº 10.087, de 2006, e alterações posteriores, conformesegue:
 

    “Art. 2º O valor da GRFPO serácalculado em razão do percentual de alcance das metas anuais de resultadoda SMF,do EGPO e da PGM, cujos critérios de aferição serão estabelecidos por decreto.
 

    § 1º As metas de resultado poderão seravaliadas por indicadores de desempenho na execução das rotinas da SMF, doe da PGM, bem como na arrecadação fazendária, considerados em conjunto ouseparadamente.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 12. No art. 5º da Lei nº 10.087,de 2006, e alterações posteriores, fica alterado o inc. I, e fica incluídoparágrafo único, conforme segue:
 

    “Art. 5º.....................................................................................
 

    I – estar em efetivo exercício defunções na SMF, no EGPO ou na PGM, nos últimos 10 (dez) anos, por ocasiãodaaposentadoria; e
...................................................................................................
 

    Parágrafo único. Para fins deincorporação da GRFPO, será considerado o período de efetivo exercício noextinto GPO, do GP.” (NR)
 

    Art. 13. Fica alterado o art. 9º,Lei nº 10.087, de 2006, e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 9º A GRFPO fica estendida aoservidor aposentado anteriormente à vigência desta Lei, desde que tenha estadono efetivo exercício de suas funções na SMF, no EGPO ou na PGM, nos últimos 10(dez) anos de atividade anteriores à aposentadoria.” (NR)
 

     Art. 14. Fica alterado o caput do11 da Lei nº 10.087, de 2006,e alterações posteriores, conforme segue:
 

    “Art. 11. O servidor, no desempenho defunção gratificada ou cargo em comissão na SMF, no EGPO ou na PGM, terá ovalormensal da GRFPO apurado na forma dos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, acrescido de:
 

    I – 0,2 (zero vírgula duas) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 2;
 

    II – 0,3 (zero vírgula três) vezovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 3;
 

    III – 0,4 (zero vírgula quatro) vez ovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 4;
 

    IV – 0,5 (zero vírgula cinco) vezvalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 5;
 

    V – 0,8 (zero vírgula oito) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 6;
 

    VI – 1,0 (uma vírgula zero) vez odessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargo em comissãopadrão 7; ou
 

    VII – 1,2 (uma vírgula duas) vezovalor dessa gratificação, se no desempenho de função gratificada ou cargoemcomissão padrão 8.
.........................................................................................”(NR)
 

    Art. 15. As despesas decorrentesdaaplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficandoo Executivo Municipal auto rizado a remanejar e a transformar as unidadesorçamentárias em função das disposições contidas nesta Lei.
 

    Art. 16. Esta Lei será regulamentada em30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
 

    Art. 17. Esta Lei entra em vigornadata de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
 

    Art. 18. Ficam revogados os arts.19 da Lei nº 9.693, de 29 de dezembro de 2004, e alterações posteriores, earts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.035, de 13 de janeiro de 2011.
 

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia Vaz Pinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.