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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Cria a Gratificação por Atividade Operacional Especial (GAOE),destinada aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, aosocupantes de cargo em comissão e aos adidos, por designação ou nomeação doprefeito, em efetivo exercício na Assessoria Operacional (Asseop), doGabinete Executivo (GE), do Gabinete do Prefeito (GP), pelo cumprimento deatividades operacionais especiais.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber quea Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o incisoII do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficacriada a Gratificação por Atividade Operacional Especial (GAOE), destinadaservidores detentores de cargo de provimento efetivo, aos ocupantes de cargo emcomissão e aos adidos, por designação ou nomeação do prefeito, em efetivoexercício na Assessoria Operacional (Asseop), do Gabinete Executivo (GE),doGabinete do Prefeito (GP), pelo cumprimento de atividades operacionaisespeciais.
 

    Art. 2º Parafins desta Lei, são consideradas atividades operacionais especiais aquelasprestadas diretamente ao prefeito e ao vice-prefeito, em regime de sobreaviso ouprontidão, com disponibilidade integral para seu exercício, como, dentre outras,as que seguem:
 

    I – conduçãode veículos;
 

    II –segurança;
 

    III –elaboração, revisão e análise de documentos oficiais; e
 

    IV –assessoramento, acompanhamento de audiências, representações e agendasinstitucionais.
 

    § 1º As horasde trabalho em regime de sobreaviso ou prontidão de que trata este artigonãoserão computadas no banco de horas e não ensejarão o pagamento de adicional dehoras extraordinárias.
 

    § 2ºConsidera-se em sobreaviso o servidor que, à distância e submetido a controlepor instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantãoou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço duranteo período de descanso.
 

    § 3º O uso deinstrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo Município de PortoAlegre, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso e não enseja opagamento da GAOE.
 

    § 4ºConsidera-se de prontidão o servidor que ficar nas dependências da AdministraçãoMunicipal, aguardando ordens.
 

    § 5º Asescalas de sobreaviso e de prontidão serão respectivamente de, no máximo,24(vinte e quatro) e 12 (doze) horas.
 

    § 6º Em casode, no estabelecimento ou na dependência em que se achar o servidor, haverfacilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão a que se refere5º deste artigo poderão ser contínuas, e, em não havendo essa facilidade,haverá, depois de 6 (seis) horas de prontidão, sempre um intervalo de 1 (uma)hora para cada refeição.
 

    Art. 3º Ovalor mensal da GAOE fica estabelecido em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentosecinquenta reais).
 

    Parágrafoúnico. O valor estabelecido no caput deste artigo será reajustado nos mesmosíndices e nas mesmas datas do reajuste dos vencimentos dos servidoresmunicipais.
 

     Art. 4ºA GAOE não integra a base de cálculo de quaisquer gratificações,adicionaisvantagens.
   

    Parágrafoúnico. Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias.
 

    Art. 5ºAplica-se à GAOE o disposto no art. 73 de Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode1988, e alterações posteriores.
 

    Art. 6º A GAOEserá incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor que atenda àsseguintes condições:
 

    I – terexercido funções na Asseop, do GE, no GP, pelo período de 10 (dez) anosconsecutivos ou intercalados; e
 

    II – terpercebido a GAOE nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
 

    Art. 7º A GAOEnão é acumulável com:
 

    I –gratificação por operação de máquinas, prevista no art. 53 da Lei nº 6.309, de1998, e alterações posteriores; e
 

    II –gratificação por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais,prevista no art. 69 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ena Leinº 6.724, de 22 de novembro de 1990.
 

    Parágrafoúnico. Havendo condições para o recebimento da GAOE e de qualquer dasgratificações referidas nos incisos do caput deste artigo, prevalecerá agratificação de maior valor pecuniário.
 

    Art. 8º Asdespesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias.
 

    Art. 9º Fica oExecutivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriospara acobertura das despesas geradas por esta Lei.
 

    Art. 10. EstaLei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia VazPinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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LEI Nº 11.405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Cria a Gratificação por Atividade Operacional Especial (GAOE),destinada aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, aosocupantes de cargo em comissão e aos adidos, por designação ou nomeação doprefeito, em efetivo exercício na Assessoria Operacional (Asseop), doGabinete Executivo (GE), do Gabinete do Prefeito (GP), pelo cumprimento deatividades operacionais especiais.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber quea Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o incisoII do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficacriada a Gratificação por Atividade Operacional Especial (GAOE), destinadaservidores detentores de cargo de provimento efetivo, aos ocupantes de cargo emcomissão e aos adidos, por designação ou nomeação do prefeito, em efetivoexercício na Assessoria Operacional (Asseop), do Gabinete Executivo (GE),doGabinete do Prefeito (GP), pelo cumprimento de atividades operacionaisespeciais.
 

    Art. 2º Parafins desta Lei, são consideradas atividades operacionais especiais aquelasprestadas diretamente ao prefeito e ao vice-prefeito, em regime de sobreaviso ouprontidão, com disponibilidade integral para seu exercício, como, dentre outras,as que seguem:
 

    I – conduçãode veículos;
 

    II –segurança;
 

    III –elaboração, revisão e análise de documentos oficiais; e
 

    IV –assessoramento, acompanhamento de audiências, representações e agendasinstitucionais.
 

    § 1º As horasde trabalho em regime de sobreaviso ou prontidão de que trata este artigonãoserão computadas no banco de horas e não ensejarão o pagamento de adicional dehoras extraordinárias.
 

    § 2ºConsidera-se em sobreaviso o servidor que, à distância e submetido a controlepor instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantãoou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço duranteo período de descanso.
 

    § 3º O uso deinstrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo Município de PortoAlegre, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso e não enseja opagamento da GAOE.
 

    § 4ºConsidera-se de prontidão o servidor que ficar nas dependências da AdministraçãoMunicipal, aguardando ordens.
 

    § 5º Asescalas de sobreaviso e de prontidão serão respectivamente de, no máximo,24(vinte e quatro) e 12 (doze) horas.
 

    § 6º Em casode, no estabelecimento ou na dependência em que se achar o servidor, haverfacilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão a que se refere5º deste artigo poderão ser contínuas, e, em não havendo essa facilidade,haverá, depois de 6 (seis) horas de prontidão, sempre um intervalo de 1 (uma)hora para cada refeição.
 

    Art. 3º Ovalor mensal da GAOE fica estabelecido em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentosecinquenta reais).
 

    Parágrafoúnico. O valor estabelecido no caput deste artigo será reajustado nos mesmosíndices e nas mesmas datas do reajuste dos vencimentos dos servidoresmunicipais.
 

     Art. 4ºA GAOE não integra a base de cálculo de quaisquer gratificações,adicionaisvantagens.
   

    Parágrafoúnico. Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias.
 

    Art. 5ºAplica-se à GAOE o disposto no art. 73 de Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode1988, e alterações posteriores.
 

    Art. 6º A GAOEserá incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor que atenda àsseguintes condições:
 

    I – terexercido funções na Asseop, do GE, no GP, pelo período de 10 (dez) anosconsecutivos ou intercalados; e
 

    II – terpercebido a GAOE nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
 

    Art. 7º A GAOEnão é acumulável com:
 

    I –gratificação por operação de máquinas, prevista no art. 53 da Lei nº 6.309, de1998, e alterações posteriores; e
 

    II –gratificação por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais,prevista no art. 69 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ena Leinº 6.724, de 22 de novembro de 1990.
 

    Parágrafoúnico. Havendo condições para o recebimento da GAOE e de qualquer dasgratificações referidas nos incisos do caput deste artigo, prevalecerá agratificação de maior valor pecuniário.
 

    Art. 8º Asdespesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias.
 

    Art. 9º Fica oExecutivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriospara acobertura das despesas geradas por esta Lei.
 

    Art. 10. EstaLei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia VazPinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Cria a Gratificação por Atividade Operacional Especial (GAOE),destinada aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, aosocupantes de cargo em comissão e aos adidos, por designação ou nomeação doprefeito, em efetivo exercício na Assessoria Operacional (Asseop), doGabinete Executivo (GE), do Gabinete do Prefeito (GP), pelo cumprimento deatividades operacionais especiais.



    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
 

    Faço saber quea Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o incisoII do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
 

    Art. 1º Ficacriada a Gratificação por Atividade Operacional Especial (GAOE), destinadaservidores detentores de cargo de provimento efetivo, aos ocupantes de cargo emcomissão e aos adidos, por designação ou nomeação do prefeito, em efetivoexercício na Assessoria Operacional (Asseop), do Gabinete Executivo (GE),doGabinete do Prefeito (GP), pelo cumprimento de atividades operacionaisespeciais.
 

    Art. 2º Parafins desta Lei, são consideradas atividades operacionais especiais aquelasprestadas diretamente ao prefeito e ao vice-prefeito, em regime de sobreaviso ouprontidão, com disponibilidade integral para seu exercício, como, dentre outras,as que seguem:
 

    I – conduçãode veículos;
 

    II –segurança;
 

    III –elaboração, revisão e análise de documentos oficiais; e
 

    IV –assessoramento, acompanhamento de audiências, representações e agendasinstitucionais.
 

    § 1º As horasde trabalho em regime de sobreaviso ou prontidão de que trata este artigonãoserão computadas no banco de horas e não ensejarão o pagamento de adicional dehoras extraordinárias.
 

    § 2ºConsidera-se em sobreaviso o servidor que, à distância e submetido a controlepor instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantãoou equivalente, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço duranteo período de descanso.
 

    § 3º O uso deinstrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo Município de PortoAlegre, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso e não enseja opagamento da GAOE.
 

    § 4ºConsidera-se de prontidão o servidor que ficar nas dependências da AdministraçãoMunicipal, aguardando ordens.
 

    § 5º Asescalas de sobreaviso e de prontidão serão respectivamente de, no máximo,24(vinte e quatro) e 12 (doze) horas.
 

    § 6º Em casode, no estabelecimento ou na dependência em que se achar o servidor, haverfacilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão a que se refere5º deste artigo poderão ser contínuas, e, em não havendo essa facilidade,haverá, depois de 6 (seis) horas de prontidão, sempre um intervalo de 1 (uma)hora para cada refeição.
 

    Art. 3º Ovalor mensal da GAOE fica estabelecido em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentosecinquenta reais).
 

    Parágrafoúnico. O valor estabelecido no caput deste artigo será reajustado nos mesmosíndices e nas mesmas datas do reajuste dos vencimentos dos servidoresmunicipais.
 

     Art. 4ºA GAOE não integra a base de cálculo de quaisquer gratificações,adicionaisvantagens.
   

    Parágrafoúnico. Excetuam-se ao disposto neste artigo a gratificação natalina e o terçoconstitucional de férias.
 

    Art. 5ºAplica-se à GAOE o disposto no art. 73 de Lei nº 6.309, de 28 de dezembrode1988, e alterações posteriores.
 

    Art. 6º A GAOEserá incorporada aos proventos de aposentadoria do servidor que atenda àsseguintes condições:
 

    I – terexercido funções na Asseop, do GE, no GP, pelo período de 10 (dez) anosconsecutivos ou intercalados; e
 

    II – terpercebido a GAOE nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
 

    Art. 7º A GAOEnão é acumulável com:
 

    I –gratificação por operação de máquinas, prevista no art. 53 da Lei nº 6.309, de1998, e alterações posteriores; e
 

    II –gratificação por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais,prevista no art. 69 da Lei nº 6.309, de 1988, e alterações posteriores, ena Leinº 6.724, de 22 de novembro de 1990.
 

    Parágrafoúnico. Havendo condições para o recebimento da GAOE e de qualquer dasgratificações referidas nos incisos do caput deste artigo, prevalecerá agratificação de maior valor pecuniário.
 

    Art. 8º Asdespesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias.
 

    Art. 9º Fica oExecutivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares necessáriospara acobertura das despesas geradas por esta Lei.
 

    Art. 10. EstaLei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.
 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2012.
 

    José Fortunati,
    Prefeito.
 

    Sônia VazPinto,
    Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.