| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº 11.426, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
Altera os arts. 9º, 20, 20-A, incs. I, al. b, eII, als. a e b, 27 e 28 e revoga o § 2º do art. 20-A, da Leinº 5.811, de 8 de dezembro de 1986 – que estabelece o Sistema deClassificação de Cargos e Funções da Câmara Municipal de Porto Alegre e dáoutras providências –, e alterações posteriores, extinguindo cargos deprovimento efetivo e em comissões, criando cargos em comissão e funçãogratificada e dando outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, à medida que vagarem, no Quadrodos Cargos Efetivos constante do art. 9º da Lei nº 5.811, de 8 de dezembro1986, e alterações posteriores:
I – 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Garçom, código1.1.1.3.3; e
II – 3 (três) cargos de provimento efetivo de Copeiro,código1.1.1.2.3.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro dos Cargos em Comissãoe Funções Gratificadas da Câmara Municipal de Porto Alegre, constante no art. 20da Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores, 144 (cento e quarentaequatro) cargos em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete I, código2.1.2.3, item Função Específica.
Parágrafo único. Ficam excluídas, no Anexo à Lei nº5.811, de 1986, e alterações posteriores, as especificações do cargo em comissãoreferido no caput deste artigo.
Art. 3º Fica alterada, no Quadro dos Cargos em Comissão eFunções Gratificadas da Câmara Municipal de Porto Alegre, item FunçãoEspecífica, constante no art. 20 da Lei nº 5.811, de 1986, e alteraçõesposteriores, a denominação do cargo em comissão de Assessor Parlamentar deGabinete II para Assessor Especial de Gabinete, mantidas as demaisespecificações do cargo.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão eFunções Gratificadas da Câmara Municipal de Porto Alegre, constante no art. 20da Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores:
I – 1 (um) cargo em comissão de Assessor Parlamentar daLiderança do Governo, código 2.1.2.7, no item Função Específica;
II – 1 (um) cargo em comissão de Assessor Parlamentar daLiderança da Oposição, código 2.1.2.7, no item Função Específica;
III – 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Parlamentar dePlenário, código 2.1.2.7, no item Função Específica;
IV – 144 (cento e quarenta e quatro) cargos em comissãoAssessor Parlamentar de Gabinete, código 2.1.2.1a, no item Função Específica; e
V – 1 (uma) função gratificada de Chefe de Serviço, código2.2.1.6, no item Função Geral.
Parágrafo único. As especificações dos cargos em comissãoreferidos nos incs. I, II e IV do caput deste artigo ficam incluídas noAnexo à Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores, conforme Anexo destaLei.
Art. 5º Ficam alteradas a al. b do inc. I eas als.a e b do inc. II do art. 20-A da Lei nº 5.811, de 1986, ealterações posteriores, conforme segue:
“Art. 20-A.................................................................................
I –.................................................................................................................................................................................................
b) 1 (um) de Assessor Especial de Gabinete, código 2.1.2.6;
II –............................................................................................
a) 1 (um) de Assessor Especial de Gabinete, código 2.1.2.6, e2 de Assessor Parlamentar de Gabinete, código 2.1.2.1a; ou
b) 4 (quatro) de Assessor Parlamentar de Gabinete, código2.1.2.1a..........................................................................................”(NR)
Art. 6º Fica incluída, na tabela referida no § 1º do art.27 da Lei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores, a equivalência entre osvencimentos dos cargos efetivos padrão 4 e dos cargos em comissão padrão 1a.
Art. 7º Fica incluído, na tabela referida no art. 28 daLei nº 5.811, de 1986, e alterações posteriores, padrão 1a, correspondendovalor de R$ 1.064,20 (mil e sessenta e quatro reais e vinte centavos), mantido ocritério de proporcionalidade previsto no caput do art. 27 dessa Lei.
Art. 8º Ficam alterados os itens Código e Requisitos parao Provimento nas especificações do cargo em comissão de Chefe do GabinetedaPresidência, constantes no Anexo à Lei nº 5.811, de 1986, e alteraçõesposteriores, conforme o Anexo desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação destaLeicorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caputdeste artigo o inc. III do caput do art. 4º desta Lei, que entra ema contar de 1º de janeiro de 2014.
Art. 11. Fica revogado o § 2º do art. 20-A da Lei nº5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alterações posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de abril de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES DE CARGO EM COMISSÃO
“QUADRO: DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO EM COMISSÃO: ASSESSOR PARLAMENTAR DE GABINETE
FUNÇÃO: ESPECÍFICA
CÓDIGO: 2.1.2.1a
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar assessoramentode nível simples ao Gabinete Parlamentar, sob a coordenação do Supervisor
de Gabinete Parlamentar e do vereador.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: elaborar pesquisadedados para a elaboração de pronunciamentos e exposição de motivos de projetos emtramitação no Legislativo; acompanhar a tramitação dos expedientesadministrativos de interesse do Parlamentar; colaborar na elaboração da agendapolítica do Parlamentar e do Supervisor de Gabinete Parlamentar; receber asrespostas aos pedidos de providências e às indicações, organizando-as eremetendo-as aos solicitantes; catalogar os pedidos de informações e asrespectivas respostas; fiscalizar os prazos e requerer respostas às proposiçõesdo vereador.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) horário: 30 horas semanais; e
b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviçosà noite e aos sábados, domingos e feriados.
FORMA DE RECRUTAMENTO: livre escolha do vereador.
“QUADRO: DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO EM COMISSÃO: CHEFE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
FUNÇÃO: ESPECÍFICA
CÓDIGO: 2.1.2.7
....................................................................................................................
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: diploma de curso superior.
...........................................................................................................”(NR)
“QUADRO: DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO EM COMISSÃO: ASSESSOR PARLAMENTAR DA LIDERANÇA DOGOVERNO
FUNÇÃO: ESPECÍFICA
CÓDIGO: 2.1.2.7
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar assessoramentopolítico em geral ao vereador líder do governo, bem como às bancadas que compõema sua base de apoio.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar assessoramentopolítico ao vereador líder do governo; assessorar o vereador líder do governoquando do encaminhamento de decisões sobre posicionamento das bancadas quecompõem a base parlamentar de apoio ao governo, em deliberações no Plenário, àvista do objeto das decisões respectivas; prestar assessoria e aconselhamentotécnico-político ao vereador líder do governo; prestar assessoria ao vereadorlíder do governo no preparo das reuniões das bancadas que compõem a baseparlamentar de apoio ao governo; elaborar pronunciamentos sobre posiçõesoficiais da liderança do governo, sob orientação do vereador líder do governo;
acompanhar, junto às áreas competentes da Câmara, aos órgãosda Prefeitura Municipal e aos organismos públicos em geral, a tramitação deexpedientes de interesse do governo; elaborar esboços de anteprojetos de lei deinteresse da liderança do governo, bem como das bancadas que compõem a suade apoio parlamentar; assessorar o vereador líder do governo sobre osprocedimentos regimentais que lhe são pertinentes, mantendo-o atualizado sobrealterações na legislação municipal; e executar tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) horário: 33 horas semanais; e
b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviçosà noite e em sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) escolaridade: curso superior completo; e
b) habilitação funcional: diploma de curso superior,inscrição em órgão de classe, e prova de estar regularmente habilitado para oexercício da profissão.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação do vereador líder do governodentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento.”
“QUADRO: DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO EM COMISSÃO: ASSESSOR PARLAMENTAR DA LIDERANÇA DAOPOSIÇÃO
FUNÇÃO: ESPECÍFICA
CÓDIGO: 2.1.2.7
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar assessoramentopolítico em geral ao vereador líder da oposição, bem como às bancadas quecompõem a oposição parlamentar.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES: prestar assessoramentopolítico ao vereador líder da oposição; assessorar o vereador líder da oposiçãoquando do encaminhamento de decisões sobre posicionamento das bancadas deoposição, em deliberações no Plenário, à vista do objeto das decisõesrespectivas; prestar assessoria e aconselhamento técnico-político ao vereadorlíder da oposição; prestar assessoria ao vereador líder da oposição no preparodas reuniões das bancadas de oposição; elaborar pronunciamentos sobre posiçõesoficiais da liderança da oposição, sob orientação do vereador líder da oposição;
acompanhar, junto às áreas competentes da Câmara, aos órgãosda Prefeitura Municipal e aos organismos públicos em geral, a tramitação deexpedientes de interesse das bancadas de oposição; elaborar esboços deanteprojetos de lei de interesse da liderança da oposição, bem como das bancadasque a compõem; assessorar o vereador líder da oposição sobre os procedimentosregimentais que lhe são pertinentes, mantendo-o atualizado sobre alterações nalegislação municipal;
e executar tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) horário: 33 horas semanais; e
b) o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviçosà noite e em sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) escolaridade: curso superior completo; e
b) habilitação funcional: diploma de curso superior,inscrição em órgão de classe, e prova de estar regularmente habilitado para oexercício da profissão.
FORMA DE RECRUTAMENTO: indicação do vereador líder daoposição dentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento.” (NR)