| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.428, DE 30 DE ABRIL DE 2013.
Estabelece possibilidade de parcelamento de débitos de pessoasfísicas ou jurídicas relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Coleta de Lixo – TCL – no Município dePorto Alegre e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que meobriga o § 7° do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, queCâmara Municipal manteve e eu promulgo a Lei nº 11.428, de 30 de abril de2013,como segue:
Art. 1º Ficam os débitos de pessoasfísicas ou jurídicas relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Coleta de Lixo – TCL –, vencidos até adata de publicação desta Lei, passíveis de ser parcelados em até 80 (oitenta)prestações mensais e sucessivas, na forma e nas condições previstas nestaLei.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se a qualquerdébito da pessoa física ou jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo quediscutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fasedeexecução fiscal já ajuizada ou embargada, ou ambas, e alcança, inclusive,débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmentequitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º O parcelamento de que trata esteartigo somente alcançará débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa porforça dos incs. III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 –Código Tributário Nacional (CTN) –, e alterações posteriores, no caso de osujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação oudo recurso interposto, ou da ação judicial específica proposta, ecumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quaissefundam os referidos processos administrativos e as ações judiciais.
§ 3º No parcelamento de que trata esteartigo, a inclusão dos débitos para os quais se encontrem presentes as hipótesesdos incs. IV ou V do art. 151 do CTN fica condicionada à comprovação de que apessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do respectivo processojudicial com julgamento do mérito, nos termos do inc. V do art. 269 da Lei5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil (CPC) –, e alteraçõesposteriores.
§ 4º Havendo ação judicial proposta pelapessoa física ou jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente daextinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos noparcelamento previsto no
caput desteartigo, será de 2% (dois por cento) do valor do débito consolidado já comasreduções desta Lei, ainda que o juízo tenha estabelecido outro montante.
§ 5º Cada ação judicial extinta na formado § 3º deste artigo será objeto de um parcelamento independente.
Art. 2º Fica estabelecido que oparcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser requeridode acordo com cronograma a ser definido por ocasião da regulamentação desta Lei.
§ 1º Os débitos incluídos no parcelamentoserão objeto de consolidação no mês do requerimento.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação, emrelação aos débitos consolidados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º destaLei,será definido pelo Executivo Municipal por ocasião da regulamentação desta
§ 3º O valor de cada prestação seráacrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de LongoPrazo – TJLP –, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mêsdopagamento.
§ 4º O parcelamento requerido nascondições de que trata este artigo independerá de apresentação de garantiaarrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidosdeoutras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal, e será condicionado aopagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de seurequerimento.
§ 5º Não produzirá efeitos o requerimentode parcelamento formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeiraprestação.
§ 6º Ao tempo da consolidação referidaneste artigo, o crédito tributário a ser parcelado sofrerá as seguintesreduções:
I – 20% (vinte por cento) dos juros de mora eatualização monetária incorridos até o mês do pagamento integral; e
II – 50% (cinquenta por cento) da multa.
§ 7º As reduções previstas no § 6º desteartigo não serão cumulativas com qualquer outra redução admitida em lei eserãoaplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 8º Na hipótese de anterior concessão deredução de multa em percentual diverso de 50% (cinquenta por cento), prevaleceráo percentual referido no § 6º deste artigo, aplicado sobre o valor original damulta.
Art. 3º Os débitos incluídos em outrosparcelamentos poderão, a critério do sujeito passivo, ser parcelados nascondições previstas no art. 1º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no
caput deste artigo, o sujeito passivodeverárequerer, nos termos do definido pelo Executivo Municipal, a desistênciairrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido.
§ 2º A desistência do parcelamentoanteriormente concedido implicará:
I – sua imediata rescisão, considerando-se osujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento,dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja;
II – restabelecimento, em relação ao montantedo crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma dalegislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores; e
III – exigibilidade imediata da totalidade docrédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada,se existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamentode que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Será rescindido o parcelamento deque trata o art. 1º desta Lei quando se verificar a inadimplência do sujeitopassivo por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, relativamente àsprestações mensais.
§ 1º A rescisão referida no
caput deste artigo implicará a remessadébito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução,conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamentoindependerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata datotalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução dagarantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montantenão pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época daocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º Será dada ciência ao sujeito passivodo ato que rescindir o parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei, mediantepublicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e).
Art. 5º Como alternativa ao parcelamentode que trata o art. 1º desta Lei, os débitos de IPTU e TCL vencidos até adatade publicação desta Lei poderão ser pagos, excepcionalmente, à vista, de acordocom cronograma a ser elaborado por ocasião da regulamentação desta Lei, com asseguintes reduções:
I
–50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e da atualização monetáriaincorridos até o mês do pagamento integral; e
II
–100% (cem por cento) da multa.
§ 1º As reduções de que trata este artigonão são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadassomente em relação aos saldos devedores dos débitos.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão deredução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidosneste artigo, prevalecerão os percentuais referidos nos incs. I e II do
caput deste artigo, aplicados sobre osrespectivos valores originais.
§ 3º Para fazer jus aos benefíciosprevistos neste artigo, o sujeito passivo deverá requerer o desligamento dequalquer outro parcelamento pelo qual tenha optado, bem como renunciar aqualquer impugnação, recurso ou ação judicial, sobre os quais se fundem osreferidos débitos, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Deverão ser expedidos os atosnecessários à execução desta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo paraconfissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 7º A inclusão de débitos noparcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na datade sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE,30 DE ABRIL DE 2013.
Ver. Thiago Duarte,
Presidente.
Registre-se e publique-se:
Ver. Mario Manfro,
1º Secretário.