| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.429, DE 14 DE MAIO DE 2013.
| Altera o § 2º do art. 1º e inclui art. 1º-A na Lei nº 11.395, de 27 de dezembrode 2012 – que autoriza o Executivo Municipal a contratar, com instituiçõesbancárias mantidas pelo Governo Federal – Caixa Econômica Federal (CEF) oudo Brasil (BB) –, com recursos transferidos pelo Banco Nacional deDesenvolvimento Econômico e Social, operações de crédito até o limite de R$461.923.415,52 (quatrocentos e sessenta e um milhões, novecentos e vinte emil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), destinadosàexecução dos projetos de mobilidade urbana associados à Copa do Mundo de 2014. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.395,de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:
“Art. 1º.....................................................................................
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer emcontragarantia ao valor referido no caput deste artigo as parcelas que sefizerem necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive asquotas-partes das prestações de Serviços de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicação e do Fundo de Participação dos Municípios,termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal.” (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 1º-A na Lei nº 11.395, de 2012,conforme segue:
“Art. 1º-A Para pagamento do principal, dos juros, dosdemais encargos financeiros e das despesas da operação de crédito, ficam odo Brasil (BB) ou a Caixa Econômica Federal (CEF) autorizados a debitaremnaconta corrente de titularidade do Município de Porto Alegre, mantida em suaagência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dosrecursos do Município de Porto Alegre, os montantes necessários à amortização eao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º Se os recursos do Município de Porto Alegre não foremdepositados no BB ou na CEF, fica a instituição financeira depositáriaautorizada a debitar, e posteriormente transferir, os recursos a crédito do BBou da CEF, nos montantes necessários à amortização e ao pagamento final dadívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caputdeste artigo.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para opagamento do principal, dos encargos financeiros e das despesas referidasnocaput deste artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320,de março de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Roberto Bertoncini,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.