| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI N:11.450, DE 3 DE JULHO DE 2013.
Alterao art. 43, paragrafo znico, inc. III, inclui arts. 43-A, 50-H, 50-I e 58-ALei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986 que estabelece o Sistema deClassificagco de Cargos e Fungues da Cbmara Municipal de Porto Alegre e daoutras providjncias , e alteragues posteriores, instituindo GratificagcoEspecial pelo exercmcio de atividades relativas ` elaboragco da folha depagamento e pelo exercmcio de atividades de preparo e execugco de pagamentosdiversos e dando outras providjncias, e revoga o art. 45 dessa Lei e a Resolugcon: 1.774, de 29 de dezembro de 2003. |
OPRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.450, de 3 de julho de 2013, como segue:
Art. 1:Ficaalterado o inc. III do paragrafo znico do art. 43 da Lei n: 5.811, de 8 dedezembro de 1986, e alteragues posteriores, conforme segue:
Art.43.....................................................................................................................
Paragrafoznico........................................................................................................
....................................................................................................................................
III o a) de nmvel 6 (seis), na forma do art. 50-H desta Lei; b) de nmvel 4 (quatro), na forma do art. 50-I desta Lei; .........................................................................................................................(NR) Art. 2:Ficainclumdo artigo 43-A na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores,conforme segue: Art. 43-A. Fica assegurada a percepgco das Gratificagues de quetratam os arts. 50-F, 50-G, 50-H, 50-I e 50-J ao servidor afastado pelos motivosprevistos no art. 43 desta Lei e nos arts. 76, 152, 154 e 154-A da LeiComplementar n: 133, de 1985, e alteragues posteriores. Art. 3:Ficainclumdo art. 50-H na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue: Art. 50-H. Fica institumda Gratificagco Especial pelo exercmcio deatividades relativas ` elaboragco da folha de pagamento, no valor correspondenteao da fungco gratificada de nmvel 6 (seis), destinada aos servidores da CbmaraMunicipal lotados na Segco de Folhas e RegistrosFinanceiros ou nos setores que a integram e detentores dos cargos de provimentoefetivo de Assistente Legislativo ou Assessor Legislativo. ' 1: Para efeitos do caput deste artigo, sco consideradasatividades relativas ` elaboragco da folha de pagamento, dentre outrascorrelatas: I a conferjncia e as corregues no sistema das folhas de pagamentoquinzenal, mensal e 13: salario; II aelaboragco, a conferjncia e o envio de informagues referentes` Declaragco do Imposto Retido na Fonte (DIRF) ` Receita Federal; III aao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ao Ministirio doTrabalho e Emprego; IV aelaboragco, a conferjncia e o envio de informagues referente` Relagco Anual de Informagues Sociais (RAIS) ao Ministirio do Trabalho eEmprego; V a elaboragco, a conferjncia e o envio de informagues referenteao Regime Geral de Previdjncia Social (RGPS), por meio do sistema ConectividadeSocial; VI aemissco de guias de pagamento do Fundo de Garantia por Tempode Servigo (FGTS); VII oSocial do Programa de Formagco do Patrimtnio do Servidor Pzblico (PIS/Pasep),referente ao convjnio com o Banco do Brasil; e VIII o calculo de repercussues financeiras. ' 2: AGratificagco de que trata este artigo integrara o calculo dagratificagco natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar n: 133, de31 dedezembro de 1985, e alteragues posteriores. ' 3: AGratificagco de que trata este artigo sera incorporada aosproventos de aposentadoria do servidor que venha a se aposentar com direito `paridade constitucional, desde que a tenha percebido durante 5 (cinco) anosconsecutivos e a esteja percebendo por ocasico da aposentadoria, ou que atenhapercebido por 10 (dez) anos intercalados, ainda que nco a esteja percebendo porocasico da aposentadoria. ' 4: AGratificagco de que trata este artigo nco servira de base decalculo para quaisquer outras vantagens. ' 5: Apercepgco da Gratificagco de que trata este artigo iincompatmvel com a percepgco da Gratificagco prevista no art. 50-I desta Lei. ' 6: Oservidor que nco estiver convocado para o Regime Especial deTrabalho de Dedicagco Exclusiva ou de Tempo Integral fara jus a 75% (setenta ecinco por cento) do valor estabelecido para a Gratificagco de que trata esteartigo. ' 7: Naartigo em percentuais diferentes, conforme o ' 6: deste artigo, considerar-se-a,para efeitos de incorporagco aos proventos na forma assegurada pelo ' 3: desteartigo, o percentual de maior valor, desde que percebido, no mmnimo, nos zltimos12 (doze) meses anteriores ` aposentadoria. ' 8: Adesignagco de servidores para executar as atividadesreferidas no caput deste artigo dar-se-a por meio de portaria dopresidente da Cbmara Municipal. Art. 4:Ficainclumdo art. 50-I na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue: Art. 50-I. Fica institumda Gratificagco Especial pelo exercmcio deatividades de preparo e execugco de pagamentos diversos, no valor correspondenteao da fungco gratificada de nmvel 4 (quatro), destinada aos servidores efetivoslotados no Servigo de Recursos Humanos, na Segco de Ingressos e RegistrosHistsricos, no Setor de Ingressos e Acompanhamento, no Setor de RegistrosHistsricos, no Setor de Vantagens e Aposentadoria, no Setor de Convjnios eEstagios, na Segco de Contabilidade e Finangas, no Setor de Contratos ou noSetor de Processamento da Despesa. ' 1: Para efeitos do caput deste artigo, sco consideradasatividades de preparo e execugco de pagamentos diversos: I o langamento de dados referentes ao pagamento de recursoshumanos no sistema informatizado; II aelaboragco de contratos administrativos e a conferjncia devalores respectivos, para fins de pagamento; e III aestagiarios. ' 2: AGratificagco de que trata este artigo integrara o calculo dagratificagco natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar n: 133, de1985,e alteragues posteriores. ' 3: AGratificagco de que trata este artigo sera incorporada aosproventos de aposentadoria do servidor que venha a se aposentar com direito `paridade constitucional, desde queatenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivos e a esteja percebendoporocasico da aposentadoria, ou que a tenha percebido por 10 (dez) anosintercalados, ainda que nco a esteja percebendo por ocasico da aposentadoria. ' 4: AGratificagco de que trata este artigo nco servira de base decalculo para quaisquer outras vantagens. ' 5: Apercepgco da Gratificagco de que trata este artigo iincompatmvel com a percepgco das Gratificagues previstas nos arts. 50-H e50-Jdesta Lei. ' 6: Oservidor que nco estiver convocado para o Regime Especial deTrabalho de Dedicagco Exclusiva ou de Tempo Integral fara jus a 75% (setenta ecinco por cento) do valor estabelecido para a Gratificagco de que trata esteartigo. ' 7: Naartigo em percentuais diferentes, conforme o ' 6: deste artigo, considerar-se-a,para efeitos de incorporagco aos proventos na forma assegurada pelo ' 3: desteartigo, o percentual de maior valor, desde que percebido, no mmnimo, nos zltimos12 (doze) meses anteriores ` aposentadoria. ' 8: Adesignagco de servidores para executar as atividadesreferidas no caput deste artigo dar-se-a por meio de portaria dopresidente da Cbmara Municipal. Art. 5:Ficainclumdo art. 58-A na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue: Art. 58-A. A incorporagco de uma das Gratificagues de que tratam osarts. 50-F, 50-G, 50-H, 50-I e 50-J desta Lei aos vencimentos ou aos proventosde aposentadoria do servidor exclui a incorporagco de outra dessasGratificagues. Art. 6:Asdespesas decorrentes da aplicagco desta Lei correrco por conta de dotaguesorgamentarias especmficas. Art. 7:Estaentra em vigor na data de sua publicagco. Art. 8:Ficamrevogados: I o art. 45 da Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986, ealteragues posteriores; e II aResolugco n: 1.774, de 29 de dezembro de 2003. GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013. Ver.Thiago Duarte, Presidente. Registre-se e publique-se: Ver.Mario Manfro,