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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI N:11.453, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Incluiinc. VI no ' 5: do art. 1: e inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, dejaneiro de 1998  que reorganiza os servigos administrativos da Cbmara Municipalde Porto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, altera oart. 20 e inclui art. 50-J na Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986  queestabelece o Sistema de Classificagco de Cargos e Fungues da Cbmara Municipal dePorto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, criandoContadoria, excluindo a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas e 1 (uma) fungco gratificada de ChefeServigo, criando a fungco gratificada de Contador-Geral e a GratificagcoEspecial pelo exercmcio de atividades de controle orgamentario, e revogadispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de 1998, e alteraguesposteriores.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.453, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficainclumdo inc. VI no ' 5: do art. 1: da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiro1998, e alteragues posteriores, conforme segue:

 

            Art.1:................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            '5:.......................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            VI  Contadoria.

.........................................................................................................................(NR)

 

            Art. 2:Ficainclumdo inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, de 1998, e

alteraguesposteriores, conforme segue:

 

            Art.13................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            XII  Contadoria:

 

            a) prestar assessoramento ao presidente, ` Mesa Diretora, `sComissues, aos vereadores e aos diretores sobre matiria contabil, financeira,patrimonial, orgamentaria e tributaria;

 

            b) compilar informagues de ordem contabil para orientar a Tomada deDecisues dos Administradores;

 

            c) responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturas dosRelatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            d) elaborar as minutas das propostas do Plano Plurianual (PPA), daLei de Diretrizes Orgamentaria (LDO) e da Lei de Orgamento Anual (LOA) doLegislativo para apreciagco e aprovagco da Diretoria de Patrimtnio e finangas,da Diretoria-Geral e da Mesa Diretora e para posterior langamento no respectivosistema:

 

            e) realizar a programagco orgamentaria, acompanhar a execugcoorgamentaria e controlar os saldos das dotagues por meio de relatsrios;

 

            f) elaborar as minutas de propostas que autorizem a abertura decriditos adicionais;

 

            g) elaborar e assinar o Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            h) acompanhar a execugco das operagues de fechamento mensal e anualda contabilidade e da despesa;

 

            i) emitir, conferir e assinar balancetes;

 

            j) calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            k) acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitado;

 

            l) acompanhar e implantar, no bmbito do Legislativo, as mudangasprevistas na contabilidade;

 

            m) elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo;

 

            n) elaborar o Relatsrio das Receitas Arrecadadas neste Legislativo,para fins de Consolidagco das Demonstragues Contabeis;

 

            o) acompanhar o Diario Eletrtnico do Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Sul (TCE-RS) e, em caso de haver publicagues relativas ` CbmaraMunicipal, informar a Diretoria-Geral;

 

            p) instalar o certificado digital do Tribunal de Contas do Estado (TCE-net)para o funcionamento da Base de Legislagco Municipal (BLM), do Sistema paraControle de Obras Pzblicas (Siscop) e do Sistema Informatizado de Auditoria dePessoal (Siapes), sendo a entrega e a observbncia dos prazos de responsabilidadedo operador de cada sistema;

 

            q) receber e encaminhar as informagues solicitadas pelo TCE-RS epela Controladoria-Geral do Municmpio de Porto Alegre;

 

            r) prestar assessoria e aconselhamento ticnico de providjnciasacuateladoras, sempre que houver indmcios ou constatagco de irregularidades naCbmara Municipal;

 

            s) elaborar a escala de firias dos funcionarios;

 

            t) comunicar a efetividade dos funcionarios;

 

            u) elaborar o relatsrio anual das atividades; e

 

            v) executar outras tarefas correlatas. (NR)

 

            Art. 3:Ficamextintas, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores:

 

            I  a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas, csdigo 2.2.1.6, no item Fungco Geral; e

 

            II  1(uma) fungco gratificada de Chefe de Setor, csdigo 2.2.1.4,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Ficamexclumdas, no Anexo ` Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, asespecificagues da fungco gratificada referida no inc. I do caput desteartigo.

 

            Art. 4:Ficacriada, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores, a fungco gratificada de Contador-Geral, csdigo 2.2.2.6,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Asespecificagues da fungco gratificada criada no caput deste artigo,definidas no Anexo desta Lei, ficam inclumdas no Anexo da Lei n: 5.811, dee alteragues posteriores.

 

            Art. 5:Ficainclumdo art. 50-J na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue:

 

            Art. 50-J. Fica institumda Gratificagco Especial pelo exercmcio deatividades de controle de gestco fiscal, no valor correspondente ao da fungcogratificada de nmvel 6 (seis), destinada aos servidores da Cbmara Municipallotados na Contadoria e detentores do cargo de provimento efetivo de Contador.

 

            ' 1: Para efeitos do caput deste artigo, sco consideradasatividades de controle de gestco fiscal:

 

            I  calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            II  acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitados;

 

            III  responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturasdos Relatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            IV  elaborar e assinar Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            V  elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao Regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo; e

 

            VI  elaborar e prestar informagues aos srgcos de controle de GestcoFiscal competentes.

 

            ' 2: AGratificagco de que trata este artigo integrara o calculo dagratificagco natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar n: 133, de1985,e alteragues posteriores.

 

            ' 3: AGratificagco de que trata este artigo nco servira de base decalculo para quaisquer outras vantagens.

 

            ' 4: AGratificagco de que trata este artigo sera incorporada aosproventos do servidor que venha a se aposentar com direito ` paridadeconstitucional, desde que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivose a esteja percebendo por ocasico da aposentadoria, ou que a tenha percebidodurante 10 (dez) anos intercalados, ainda que nco a esteja percebendo porocasico da aposentadoria.

 

            ' 5: Apercepgco da Gratificagco de que trata este artigo iincompatmvel com a da Gratificagco prevista no art. 50-I desta Lei.

 

            ' 6: Oservidor que nco estiver convocado para cumprir o RegimeEspecial de Trabalho de Dedicagco Exclusiva ou de Tempo Integral fara jusa 75%(setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a Gratificagco de quetrata este artigo.

 

            ' 7: Naartigo em percentuais diferentes, conforme o ' 6: deste artigo, considerar-se-a,para efeitos de incorporagco aos proventos na forma assegurada pelo ' 4: desteartigo, o percentual de maior valor, desde que percebido, no mmnimo, nos zltimos12 (doze) meses anteriores ` aposentadoria.

 

            ' 8: Adesignagco de servidores para executar as atividadesreferidas no caput

desteartigo dar-se-a por meio de portaria do presidente da Cbmara Municipal.

 

            Art. 6:Ficaextinta a Assessoria de Gestco de Contratos e Acompanhamento de Contas,subordinada ` Diretoria-Geral da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Paragrafo znico. Asseguintes atribuigues do srgco extinto no caput deste artigo ficamtransferidas ` Diretoria de Patrimtnio e Finangas:

 

            I  encaminhar ` Diretoria-Geral, para publicagco no Diario OficialEletrtnico de Porto Alegre (e-DOPA), os documentos pertinentes ` propostadeutilizagco de vemculos cadastrados para uso nas atividades parlamentares dosvereadores; e

 

            II  realizar a verificagco perisdica de odtmetros dos vemculosespecificados pelos vereadores para indenizagco em decorrjncia de uso ematividades parlamentares, conforme legislagco pertinente.

 

            Art. 7:Ficaextinto o Setor de Escrituragco, subordinado ` Segco de Contabilidade e Finangasda Diretoria de Patrimtnio e Finangas da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Art. 8:Asdespesas decorrentes da aplicagco desta Lei correrco por conta de dotaguesorgamentarias especmficas.

 

            Art. 9:Estaentra em vigor na data da sua publicagco.

 

            Art. 10. Ficamrevogados os seguintes dispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de1998, e alteragues posteriores:

 

            I  o inc. XI do ' 1: do art. 1:;

 

            II  oitem 2 do inc. IV do ' 5: do art. 1:;

 

            III  o

 

            IV  oinc. V do art. 13.

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

1:Secretario.

 

ANEXO

 

ESPECIFICAGUES DA FUNGCO GRATIFICADA

QUADRO: DECARGOS EM COMISSCO E FUNGUES GRATIFICADAS

FUNGCOGRATIFICADA: CONTADOR-GERAL

FUNGCO:GERAL

CSDIGO:2.2.2.6

 

            DESCRIGCO SINTITICA DAS ATRIBUIGUES: coordenar os trabalhos decompetjncia da Contadoria; prestar assessoria ` presidjncia, ` Mesa, `sComissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretor de Patrimtnio eFinangas sobre assuntos relacionados com a Contadoria.

 

            DESCRIGCO ANALMTICA DAS ATRIBUIGUES: prestar assessoramento `presidjncia, ` Mesa, `s Comissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretorde Patrimtnio e Finangas, quando solicitado; cumprir e fazer cumprir asdeterminagues superiores; coordenar e orientar a execugco das atividadesinerentes ` Contadoria; assinar os Relatsrios de Gestco Fiscal como Contadorresponsavel; propor minutas das leis orgamentarias; elaborar o relatsrio anualdas atividades; e executar outras tarefas correlatas.

 

            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: ser servidor estavel da CbmaraMunicipal, detentor de cargo de Contador.

 

            FORMA DE RECRUTAMENTO: livre escolha do presidente da CbmaraMunicipal dentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI N:11.453, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Incluiinc. VI no ' 5: do art. 1: e inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, dejaneiro de 1998  que reorganiza os servigos administrativos da Cbmara Municipalde Porto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, altera oart. 20 e inclui art. 50-J na Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986  queestabelece o Sistema de Classificagco de Cargos e Fungues da Cbmara Municipal dePorto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, criandoContadoria, excluindo a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas e 1 (uma) fungco gratificada de ChefeServigo, criando a fungco gratificada de Contador-Geral e a GratificagcoEspecial pelo exercmcio de atividades de controle orgamentario, e revogadispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de 1998, e alteraguesposteriores.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.453, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficainclumdo inc. VI no ' 5: do art. 1: da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiro1998, e alteragues posteriores, conforme segue:

 

            Art.1:................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            '5:.......................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            VI  Contadoria.

.........................................................................................................................(NR)

 

            Art. 2:Ficainclumdo inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, de 1998, e

alteraguesposteriores, conforme segue:

 

            Art.13................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            XII  Contadoria:

 

            a) prestar assessoramento ao presidente, ` Mesa Diretora, `sComissues, aos vereadores e aos diretores sobre matiria contabil, financeira,patrimonial, orgamentaria e tributaria;

 

            b) compilar informagues de ordem contabil para orientar a Tomada deDecisues dos Administradores;

 

            c) responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturas dosRelatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            d) elaborar as minutas das propostas do Plano Plurianual (PPA), daLei de Diretrizes Orgamentaria (LDO) e da Lei de Orgamento Anual (LOA) doLegislativo para apreciagco e aprovagco da Diretoria de Patrimtnio e finangas,da Diretoria-Geral e da Mesa Diretora e para posterior langamento no respectivosistema:

 

            e) realizar a programagco orgamentaria, acompanhar a execugcoorgamentaria e controlar os saldos das dotagues por meio de relatsrios;

 

            f) elaborar as minutas de propostas que autorizem a abertura decriditos adicionais;

 

            g) elaborar e assinar o Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            h) acompanhar a execugco das operagues de fechamento mensal e anualda contabilidade e da despesa;

 

            i) emitir, conferir e assinar balancetes;

 

            j) calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            k) acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitado;

 

            l) acompanhar e implantar, no bmbito do Legislativo, as mudangasprevistas na contabilidade;

 

            m) elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo;

 

            n) elaborar o Relatsrio das Receitas Arrecadadas neste Legislativo,para fins de Consolidagco das Demonstragues Contabeis;

 

            o) acompanhar o Diario Eletrtnico do Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Sul (TCE-RS) e, em caso de haver publicagues relativas ` CbmaraMunicipal, informar a Diretoria-Geral;

 

            p) instalar o certificado digital do Tribunal de Contas do Estado (TCE-net)para o funcionamento da Base de Legislagco Municipal (BLM), do Sistema paraControle de Obras Pzblicas (Siscop) e do Sistema Informatizado de Auditoria dePessoal (Siapes), sendo a entrega e a observbncia dos prazos de responsabilidadedo operador de cada sistema;

 

            q) receber e encaminhar as informagues solicitadas pelo TCE-RS epela Controladoria-Geral do Municmpio de Porto Alegre;

 

            r) prestar assessoria e aconselhamento ticnico de providjnciasacuateladoras, sempre que houver indmcios ou constatagco de irregularidades naCbmara Municipal;

 

            s) elaborar a escala de firias dos funcionarios;

 

            t) comunicar a efetividade dos funcionarios;

 

            u) elaborar o relatsrio anual das atividades; e

 

            v) executar outras tarefas correlatas. (NR)

 

            Art. 3:Ficamextintas, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores:

 

            I  a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas, csdigo 2.2.1.6, no item Fungco Geral; e

 

            II  1(uma) fungco gratificada de Chefe de Setor, csdigo 2.2.1.4,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Ficamexclumdas, no Anexo ` Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, asespecificagues da fungco gratificada referida no inc. I do caput desteartigo.

 

            Art. 4:Ficacriada, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores, a fungco gratificada de Contador-Geral, csdigo 2.2.2.6,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Asespecificagues da fungco gratificada criada no caput deste artigo,definidas no Anexo desta Lei, ficam inclumdas no Anexo da Lei n: 5.811, dee alteragues posteriores.

 

            Art. 5:Ficainclumdo art. 50-J na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue:

 

            Art. 50-J. Fica institumda Gratificagco Especial pelo exercmcio deatividades de controle de gestco fiscal, no valor correspondente ao da fungcogratificada de nmvel 6 (seis), destinada aos servidores da Cbmara Municipallotados na Contadoria e detentores do cargo de provimento efetivo de Contador.

 

            ' 1: Para efeitos do caput deste artigo, sco consideradasatividades de controle de gestco fiscal:

 

            I  calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            II  acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitados;

 

            III  responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturasdos Relatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            IV  elaborar e assinar Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            V  elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao Regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo; e

 

            VI  elaborar e prestar informagues aos srgcos de controle de GestcoFiscal competentes.

 

            ' 2: AGratificagco de que trata este artigo integrara o calculo dagratificagco natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar n: 133, de1985,e alteragues posteriores.

 

            ' 3: AGratificagco de que trata este artigo nco servira de base decalculo para quaisquer outras vantagens.

 

            ' 4: AGratificagco de que trata este artigo sera incorporada aosproventos do servidor que venha a se aposentar com direito ` paridadeconstitucional, desde que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivose a esteja percebendo por ocasico da aposentadoria, ou que a tenha percebidodurante 10 (dez) anos intercalados, ainda que nco a esteja percebendo porocasico da aposentadoria.

 

            ' 5: Apercepgco da Gratificagco de que trata este artigo iincompatmvel com a da Gratificagco prevista no art. 50-I desta Lei.

 

            ' 6: Oservidor que nco estiver convocado para cumprir o RegimeEspecial de Trabalho de Dedicagco Exclusiva ou de Tempo Integral fara jusa 75%(setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a Gratificagco de quetrata este artigo.

 

            ' 7: Naartigo em percentuais diferentes, conforme o ' 6: deste artigo, considerar-se-a,para efeitos de incorporagco aos proventos na forma assegurada pelo ' 4: desteartigo, o percentual de maior valor, desde que percebido, no mmnimo, nos zltimos12 (doze) meses anteriores ` aposentadoria.

 

            ' 8: Adesignagco de servidores para executar as atividadesreferidas no caput

desteartigo dar-se-a por meio de portaria do presidente da Cbmara Municipal.

 

            Art. 6:Ficaextinta a Assessoria de Gestco de Contratos e Acompanhamento de Contas,subordinada ` Diretoria-Geral da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Paragrafo znico. Asseguintes atribuigues do srgco extinto no caput deste artigo ficamtransferidas ` Diretoria de Patrimtnio e Finangas:

 

            I  encaminhar ` Diretoria-Geral, para publicagco no Diario OficialEletrtnico de Porto Alegre (e-DOPA), os documentos pertinentes ` propostadeutilizagco de vemculos cadastrados para uso nas atividades parlamentares dosvereadores; e

 

            II  realizar a verificagco perisdica de odtmetros dos vemculosespecificados pelos vereadores para indenizagco em decorrjncia de uso ematividades parlamentares, conforme legislagco pertinente.

 

            Art. 7:Ficaextinto o Setor de Escrituragco, subordinado ` Segco de Contabilidade e Finangasda Diretoria de Patrimtnio e Finangas da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Art. 8:Asdespesas decorrentes da aplicagco desta Lei correrco por conta de dotaguesorgamentarias especmficas.

 

            Art. 9:Estaentra em vigor na data da sua publicagco.

 

            Art. 10. Ficamrevogados os seguintes dispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de1998, e alteragues posteriores:

 

            I  o inc. XI do ' 1: do art. 1:;

 

            II  oitem 2 do inc. IV do ' 5: do art. 1:;

 

            III  o

 

            IV  oinc. V do art. 13.

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

1:Secretario.

 

ANEXO

 

ESPECIFICAGUES DA FUNGCO GRATIFICADA

QUADRO: DECARGOS EM COMISSCO E FUNGUES GRATIFICADAS

FUNGCOGRATIFICADA: CONTADOR-GERAL

FUNGCO:GERAL

CSDIGO:2.2.2.6

 

            DESCRIGCO SINTITICA DAS ATRIBUIGUES: coordenar os trabalhos decompetjncia da Contadoria; prestar assessoria ` presidjncia, ` Mesa, `sComissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretor de Patrimtnio eFinangas sobre assuntos relacionados com a Contadoria.

 

            DESCRIGCO ANALMTICA DAS ATRIBUIGUES: prestar assessoramento `presidjncia, ` Mesa, `s Comissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretorde Patrimtnio e Finangas, quando solicitado; cumprir e fazer cumprir asdeterminagues superiores; coordenar e orientar a execugco das atividadesinerentes ` Contadoria; assinar os Relatsrios de Gestco Fiscal como Contadorresponsavel; propor minutas das leis orgamentarias; elaborar o relatsrio anualdas atividades; e executar outras tarefas correlatas.

 

            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: ser servidor estavel da CbmaraMunicipal, detentor de cargo de Contador.

 

            FORMA DE RECRUTAMENTO: livre escolha do presidente da CbmaraMunicipal dentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento.

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI N:11.453, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Incluiinc. VI no ' 5: do art. 1: e inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, dejaneiro de 1998  que reorganiza os servigos administrativos da Cbmara Municipalde Porto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, altera oart. 20 e inclui art. 50-J na Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986  queestabelece o Sistema de Classificagco de Cargos e Fungues da Cbmara Municipal dePorto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, criandoContadoria, excluindo a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas e 1 (uma) fungco gratificada de ChefeServigo, criando a fungco gratificada de Contador-Geral e a GratificagcoEspecial pelo exercmcio de atividades de controle orgamentario, e revogadispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de 1998, e alteraguesposteriores.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.453, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficainclumdo inc. VI no ' 5: do art. 1: da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiro1998, e alteragues posteriores, conforme segue:

 

            Art.1:................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            '5:.......................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            VI  Contadoria.

.........................................................................................................................(NR)

 

            Art. 2:Ficainclumdo inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, de 1998, e

alteraguesposteriores, conforme segue:

 

            Art.13................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            XII  Contadoria:

 

            a) prestar assessoramento ao presidente, ` Mesa Diretora, `sComissues, aos vereadores e aos diretores sobre matiria contabil, financeira,patrimonial, orgamentaria e tributaria;

 

            b) compilar informagues de ordem contabil para orientar a Tomada deDecisues dos Administradores;

 

            c) responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturas dosRelatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            d) elaborar as minutas das propostas do Plano Plurianual (PPA), daLei de Diretrizes Orgamentaria (LDO) e da Lei de Orgamento Anual (LOA) doLegislativo para apreciagco e aprovagco da Diretoria de Patrimtnio e finangas,da Diretoria-Geral e da Mesa Diretora e para posterior langamento no respectivosistema:

 

            e) realizar a programagco orgamentaria, acompanhar a execugcoorgamentaria e controlar os saldos das dotagues por meio de relatsrios;

 

            f) elaborar as minutas de propostas que autorizem a abertura decriditos adicionais;

 

            g) elaborar e assinar o Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            h) acompanhar a execugco das operagues de fechamento mensal e anualda contabilidade e da despesa;

 

            i) emitir, conferir e assinar balancetes;

 

            j) calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            k) acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitado;

 

            l) acompanhar e implantar, no bmbito do Legislativo, as mudangasprevistas na contabilidade;

 

            m) elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo;

 

            n) elaborar o Relatsrio das Receitas Arrecadadas neste Legislativo,para fins de Consolidagco das Demonstragues Contabeis;

 

            o) acompanhar o Diario Eletrtnico do Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Sul (TCE-RS) e, em caso de haver publicagues relativas ` CbmaraMunicipal, informar a Diretoria-Geral;

 

            p) instalar o certificado digital do Tribunal de Contas do Estado (TCE-net)para o funcionamento da Base de Legislagco Municipal (BLM), do Sistema paraControle de Obras Pzblicas (Siscop) e do Sistema Informatizado de Auditoria dePessoal (Siapes), sendo a entrega e a observbncia dos prazos de responsabilidadedo operador de cada sistema;

 

            q) receber e encaminhar as informagues solicitadas pelo TCE-RS epela Controladoria-Geral do Municmpio de Porto Alegre;

 

            r) prestar assessoria e aconselhamento ticnico de providjnciasacuateladoras, sempre que houver indmcios ou constatagco de irregularidades naCbmara Municipal;

 

            s) elaborar a escala de firias dos funcionarios;

 

            t) comunicar a efetividade dos funcionarios;

 

            u) elaborar o relatsrio anual das atividades; e

 

            v) executar outras tarefas correlatas. (NR)

 

            Art. 3:Ficamextintas, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores:

 

            I  a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas, csdigo 2.2.1.6, no item Fungco Geral; e

 

            II  1(uma) fungco gratificada de Chefe de Setor, csdigo 2.2.1.4,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Ficamexclumdas, no Anexo ` Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, asespecificagues da fungco gratificada referida no inc. I do caput desteartigo.

 

            Art. 4:Ficacriada, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores, a fungco gratificada de Contador-Geral, csdigo 2.2.2.6,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Asespecificagues da fungco gratificada criada no caput deste artigo,definidas no Anexo desta Lei, ficam inclumdas no Anexo da Lei n: 5.811, dee alteragues posteriores.

 

            Art. 5:Ficainclumdo art. 50-J na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue:

 

            Art. 50-J. Fica institumda Gratificagco Especial pelo exercmcio deatividades de controle de gestco fiscal, no valor correspondente ao da fungcogratificada de nmvel 6 (seis), destinada aos servidores da Cbmara Municipallotados na Contadoria e detentores do cargo de provimento efetivo de Contador.

 

            ' 1: Para efeitos do caput deste artigo, sco consideradasatividades de controle de gestco fiscal:

 

            I  calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            II  acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitados;

 

            III  responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturasdos Relatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            IV  elaborar e assinar Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            V  elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao Regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo; e

 

            VI  elaborar e prestar informagues aos srgcos de controle de GestcoFiscal competentes.

 

            ' 2: AGratificagco de que trata este artigo integrara o calculo dagratificagco natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar n: 133, de1985,e alteragues posteriores.

 

            ' 3: AGratificagco de que trata este artigo nco servira de base decalculo para quaisquer outras vantagens.

 

            ' 4: AGratificagco de que trata este artigo sera incorporada aosproventos do servidor que venha a se aposentar com direito ` paridadeconstitucional, desde que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivose a esteja percebendo por ocasico da aposentadoria, ou que a tenha percebidodurante 10 (dez) anos intercalados, ainda que nco a esteja percebendo porocasico da aposentadoria.

 

            ' 5: Apercepgco da Gratificagco de que trata este artigo iincompatmvel com a da Gratificagco prevista no art. 50-I desta Lei.

 

            ' 6: Oservidor que nco estiver convocado para cumprir o RegimeEspecial de Trabalho de Dedicagco Exclusiva ou de Tempo Integral fara jusa 75%(setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a Gratificagco de quetrata este artigo.

 

            ' 7: Naartigo em percentuais diferentes, conforme o ' 6: deste artigo, considerar-se-a,para efeitos de incorporagco aos proventos na forma assegurada pelo ' 4: desteartigo, o percentual de maior valor, desde que percebido, no mmnimo, nos zltimos12 (doze) meses anteriores ` aposentadoria.

 

            ' 8: Adesignagco de servidores para executar as atividadesreferidas no caput

desteartigo dar-se-a por meio de portaria do presidente da Cbmara Municipal.

 

            Art. 6:Ficaextinta a Assessoria de Gestco de Contratos e Acompanhamento de Contas,subordinada ` Diretoria-Geral da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Paragrafo znico. Asseguintes atribuigues do srgco extinto no caput deste artigo ficamtransferidas ` Diretoria de Patrimtnio e Finangas:

 

            I  encaminhar ` Diretoria-Geral, para publicagco no Diario OficialEletrtnico de Porto Alegre (e-DOPA), os documentos pertinentes ` propostadeutilizagco de vemculos cadastrados para uso nas atividades parlamentares dosvereadores; e

 

            II  realizar a verificagco perisdica de odtmetros dos vemculosespecificados pelos vereadores para indenizagco em decorrjncia de uso ematividades parlamentares, conforme legislagco pertinente.

 

            Art. 7:Ficaextinto o Setor de Escrituragco, subordinado ` Segco de Contabilidade e Finangasda Diretoria de Patrimtnio e Finangas da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Art. 8:Asdespesas decorrentes da aplicagco desta Lei correrco por conta de dotaguesorgamentarias especmficas.

 

            Art. 9:Estaentra em vigor na data da sua publicagco.

 

            Art. 10. Ficamrevogados os seguintes dispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de1998, e alteragues posteriores:

 

            I  o inc. XI do ' 1: do art. 1:;

 

            II  oitem 2 do inc. IV do ' 5: do art. 1:;

 

            III  o

 

            IV  oinc. V do art. 13.

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

1:Secretario.

 

ANEXO

 

ESPECIFICAGUES DA FUNGCO GRATIFICADA

QUADRO: DECARGOS EM COMISSCO E FUNGUES GRATIFICADAS

FUNGCOGRATIFICADA: CONTADOR-GERAL

FUNGCO:GERAL

CSDIGO:2.2.2.6

 

            DESCRIGCO SINTITICA DAS ATRIBUIGUES: coordenar os trabalhos decompetjncia da Contadoria; prestar assessoria ` presidjncia, ` Mesa, `sComissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretor de Patrimtnio eFinangas sobre assuntos relacionados com a Contadoria.

 

            DESCRIGCO ANALMTICA DAS ATRIBUIGUES: prestar assessoramento `presidjncia, ` Mesa, `s Comissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretorde Patrimtnio e Finangas, quando solicitado; cumprir e fazer cumprir asdeterminagues superiores; coordenar e orientar a execugco das atividadesinerentes ` Contadoria; assinar os Relatsrios de Gestco Fiscal como Contadorresponsavel; propor minutas das leis orgamentarias; elaborar o relatsrio anualdas atividades; e executar outras tarefas correlatas.

 

            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: ser servidor estavel da CbmaraMunicipal, detentor de cargo de Contador.

 

            FORMA DE RECRUTAMENTO: livre escolha do presidente da CbmaraMunicipal dentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento.

 

 

 

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI N:11.453, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Incluiinc. VI no ' 5: do art. 1: e inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, dejaneiro de 1998  que reorganiza os servigos administrativos da Cbmara Municipalde Porto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, altera oart. 20 e inclui art. 50-J na Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986  queestabelece o Sistema de Classificagco de Cargos e Fungues da Cbmara Municipal dePorto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, criandoContadoria, excluindo a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas e 1 (uma) fungco gratificada de ChefeServigo, criando a fungco gratificada de Contador-Geral e a GratificagcoEspecial pelo exercmcio de atividades de controle orgamentario, e revogadispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de 1998, e alteraguesposteriores.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.453, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficainclumdo inc. VI no ' 5: do art. 1: da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiro1998, e alteragues posteriores, conforme segue:

 

            Art.1:................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            '5:.......................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            VI  Contadoria.

.........................................................................................................................(NR)

 

            Art. 2:Ficainclumdo inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, de 1998, e

alteraguesposteriores, conforme segue:

 

            Art.13................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            XII  Contadoria:

 

            a) prestar assessoramento ao presidente, ` Mesa Diretora, `sComissues, aos vereadores e aos diretores sobre matiria contabil, financeira,patrimonial, orgamentaria e tributaria;

 

            b) compilar informagues de ordem contabil para orientar a Tomada deDecisues dos Administradores;

 

            c) responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturas dosRelatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            d) elaborar as minutas das propostas do Plano Plurianual (PPA), daLei de Diretrizes Orgamentaria (LDO) e da Lei de Orgamento Anual (LOA) doLegislativo para apreciagco e aprovagco da Diretoria de Patrimtnio e finangas,da Diretoria-Geral e da Mesa Diretora e para posterior langamento no respectivosistema:

 

            e) realizar a programagco orgamentaria, acompanhar a execugcoorgamentaria e controlar os saldos das dotagues por meio de relatsrios;

 

            f) elaborar as minutas de propostas que autorizem a abertura decriditos adicionais;

 

            g) elaborar e assinar o Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            h) acompanhar a execugco das operagues de fechamento mensal e anualda contabilidade e da despesa;

 

            i) emitir, conferir e assinar balancetes;

 

            j) calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            k) acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitado;

 

            l) acompanhar e implantar, no bmbito do Legislativo, as mudangasprevistas na contabilidade;

 

            m) elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo;

 

            n) elaborar o Relatsrio das Receitas Arrecadadas neste Legislativo,para fins de Consolidagco das Demonstragues Contabeis;

 

            o) acompanhar o Diario Eletrtnico do Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Sul (TCE-RS) e, em caso de haver publicagues relativas ` CbmaraMunicipal, informar a Diretoria-Geral;

 

            p) instalar o certificado digital do Tribunal de Contas do Estado (TCE-net)para o funcionamento da Base de Legislagco Municipal (BLM), do Sistema paraControle de Obras Pzblicas (Siscop) e do Sistema Informatizado de Auditoria dePessoal (Siapes), sendo a entrega e a observbncia dos prazos de responsabilidadedo operador de cada sistema;

 

            q) receber e encaminhar as informagues solicitadas pelo TCE-RS epela Controladoria-Geral do Municmpio de Porto Alegre;

 

            r) prestar assessoria e aconselhamento ticnico de providjnciasacuateladoras, sempre que houver indmcios ou constatagco de irregularidades naCbmara Municipal;

 

            s) elaborar a escala de firias dos funcionarios;

 

            t) comunicar a efetividade dos funcionarios;

 

            u) elaborar o relatsrio anual das atividades; e

 

            v) executar outras tarefas correlatas. (NR)

 

            Art. 3:Ficamextintas, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores:

 

            I  a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas, csdigo 2.2.1.6, no item Fungco Geral; e

 

            II  1(uma) fungco gratificada de Chefe de Setor, csdigo 2.2.1.4,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Ficamexclumdas, no Anexo ` Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, asespecificagues da fungco gratificada referida no inc. I do caput desteartigo.

 

            Art. 4:Ficacriada, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores, a fungco gratificada de Contador-Geral, csdigo 2.2.2.6,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Asespecificagues da fungco gratificada criada no caput deste artigo,definidas no Anexo desta Lei, ficam inclumdas no Anexo da Lei n: 5.811, dee alteragues posteriores.

 

            Art. 5:Ficainclumdo art. 50-J na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue:

 

            Art. 50-J. Fica institumda Gratificagco Especial pelo exercmcio deatividades de controle de gestco fiscal, no valor correspondente ao da fungcogratificada de nmvel 6 (seis), destinada aos servidores da Cbmara Municipallotados na Contadoria e detentores do cargo de provimento efetivo de Contador.

 

            ' 1: Para efeitos do caput deste artigo, sco consideradasatividades de controle de gestco fiscal:

 

            I  calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            II  acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitados;

 

            III  responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturasdos Relatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            IV  elaborar e assinar Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            V  elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao Regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo; e

 

            VI  elaborar e prestar informagues aos srgcos de controle de GestcoFiscal competentes.

 

            ' 2: AGratificagco de que trata este artigo integrara o calculo dagratificagco natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar n: 133, de1985,e alteragues posteriores.

 

            ' 3: AGratificagco de que trata este artigo nco servira de base decalculo para quaisquer outras vantagens.

 

            ' 4: AGratificagco de que trata este artigo sera incorporada aosproventos do servidor que venha a se aposentar com direito ` paridadeconstitucional, desde que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivose a esteja percebendo por ocasico da aposentadoria, ou que a tenha percebidodurante 10 (dez) anos intercalados, ainda que nco a esteja percebendo porocasico da aposentadoria.

 

            ' 5: Apercepgco da Gratificagco de que trata este artigo iincompatmvel com a da Gratificagco prevista no art. 50-I desta Lei.

 

            ' 6: Oservidor que nco estiver convocado para cumprir o RegimeEspecial de Trabalho de Dedicagco Exclusiva ou de Tempo Integral fara jusa 75%(setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a Gratificagco de quetrata este artigo.

 

            ' 7: Naartigo em percentuais diferentes, conforme o ' 6: deste artigo, considerar-se-a,para efeitos de incorporagco aos proventos na forma assegurada pelo ' 4: desteartigo, o percentual de maior valor, desde que percebido, no mmnimo, nos zltimos12 (doze) meses anteriores ` aposentadoria.

 

            ' 8: Adesignagco de servidores para executar as atividadesreferidas no caput

desteartigo dar-se-a por meio de portaria do presidente da Cbmara Municipal.

 

            Art. 6:Ficaextinta a Assessoria de Gestco de Contratos e Acompanhamento de Contas,subordinada ` Diretoria-Geral da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Paragrafo znico. Asseguintes atribuigues do srgco extinto no caput deste artigo ficamtransferidas ` Diretoria de Patrimtnio e Finangas:

 

            I  encaminhar ` Diretoria-Geral, para publicagco no Diario OficialEletrtnico de Porto Alegre (e-DOPA), os documentos pertinentes ` propostadeutilizagco de vemculos cadastrados para uso nas atividades parlamentares dosvereadores; e

 

            II  realizar a verificagco perisdica de odtmetros dos vemculosespecificados pelos vereadores para indenizagco em decorrjncia de uso ematividades parlamentares, conforme legislagco pertinente.

 

            Art. 7:Ficaextinto o Setor de Escrituragco, subordinado ` Segco de Contabilidade e Finangasda Diretoria de Patrimtnio e Finangas da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Art. 8:Asdespesas decorrentes da aplicagco desta Lei correrco por conta de dotaguesorgamentarias especmficas.

 

            Art. 9:Estaentra em vigor na data da sua publicagco.

 

            Art. 10. Ficamrevogados os seguintes dispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de1998, e alteragues posteriores:

 

            I  o inc. XI do ' 1: do art. 1:;

 

            II  oitem 2 do inc. IV do ' 5: do art. 1:;

 

            III  o

 

            IV  oinc. V do art. 13.

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

1:Secretario.

 

ANEXO

 

ESPECIFICAGUES DA FUNGCO GRATIFICADA

QUADRO: DECARGOS EM COMISSCO E FUNGUES GRATIFICADAS

FUNGCOGRATIFICADA: CONTADOR-GERAL

FUNGCO:GERAL

CSDIGO:2.2.2.6

 

            DESCRIGCO SINTITICA DAS ATRIBUIGUES: coordenar os trabalhos decompetjncia da Contadoria; prestar assessoria ` presidjncia, ` Mesa, `sComissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretor de Patrimtnio eFinangas sobre assuntos relacionados com a Contadoria.

 

            DESCRIGCO ANALMTICA DAS ATRIBUIGUES: prestar assessoramento `presidjncia, ` Mesa, `s Comissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretorde Patrimtnio e Finangas, quando solicitado; cumprir e fazer cumprir asdeterminagues superiores; coordenar e orientar a execugco das atividadesinerentes ` Contadoria; assinar os Relatsrios de Gestco Fiscal como Contadorresponsavel; propor minutas das leis orgamentarias; elaborar o relatsrio anualdas atividades; e executar outras tarefas correlatas.

 

            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: ser servidor estavel da CbmaraMunicipal, detentor de cargo de Contador.

 

            FORMA DE RECRUTAMENTO: livre escolha do presidente da CbmaraMunicipal dentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento.

 

 

 

brasao.gif (2807 bytes)

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI N:11.453, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Incluiinc. VI no ' 5: do art. 1: e inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, dejaneiro de 1998  que reorganiza os servigos administrativos da Cbmara Municipalde Porto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, altera oart. 20 e inclui art. 50-J na Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986  queestabelece o Sistema de Classificagco de Cargos e Fungues da Cbmara Municipal dePorto Alegre e da outras providjncias , e alteragues posteriores, criandoContadoria, excluindo a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas e 1 (uma) fungco gratificada de ChefeServigo, criando a fungco gratificada de Contador-Geral e a GratificagcoEspecial pelo exercmcio de atividades de controle orgamentario, e revogadispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de 1998, e alteraguesposteriores.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.453, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficainclumdo inc. VI no ' 5: do art. 1: da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiro1998, e alteragues posteriores, conforme segue:

 

            Art.1:................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            '5:.......................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            VI  Contadoria.

.........................................................................................................................(NR)

 

            Art. 2:Ficainclumdo inc. XII no art. 13 da Resolugco n: 1.367, de 1998, e

alteraguesposteriores, conforme segue:

 

            Art.13................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

            XII  Contadoria:

 

            a) prestar assessoramento ao presidente, ` Mesa Diretora, `sComissues, aos vereadores e aos diretores sobre matiria contabil, financeira,patrimonial, orgamentaria e tributaria;

 

            b) compilar informagues de ordem contabil para orientar a Tomada deDecisues dos Administradores;

 

            c) responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturas dosRelatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            d) elaborar as minutas das propostas do Plano Plurianual (PPA), daLei de Diretrizes Orgamentaria (LDO) e da Lei de Orgamento Anual (LOA) doLegislativo para apreciagco e aprovagco da Diretoria de Patrimtnio e finangas,da Diretoria-Geral e da Mesa Diretora e para posterior langamento no respectivosistema:

 

            e) realizar a programagco orgamentaria, acompanhar a execugcoorgamentaria e controlar os saldos das dotagues por meio de relatsrios;

 

            f) elaborar as minutas de propostas que autorizem a abertura decriditos adicionais;

 

            g) elaborar e assinar o Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            h) acompanhar a execugco das operagues de fechamento mensal e anualda contabilidade e da despesa;

 

            i) emitir, conferir e assinar balancetes;

 

            j) calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            k) acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitado;

 

            l) acompanhar e implantar, no bmbito do Legislativo, as mudangasprevistas na contabilidade;

 

            m) elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo;

 

            n) elaborar o Relatsrio das Receitas Arrecadadas neste Legislativo,para fins de Consolidagco das Demonstragues Contabeis;

 

            o) acompanhar o Diario Eletrtnico do Tribunal de Contas do Estado doRio Grande do Sul (TCE-RS) e, em caso de haver publicagues relativas ` CbmaraMunicipal, informar a Diretoria-Geral;

 

            p) instalar o certificado digital do Tribunal de Contas do Estado (TCE-net)para o funcionamento da Base de Legislagco Municipal (BLM), do Sistema paraControle de Obras Pzblicas (Siscop) e do Sistema Informatizado de Auditoria dePessoal (Siapes), sendo a entrega e a observbncia dos prazos de responsabilidadedo operador de cada sistema;

 

            q) receber e encaminhar as informagues solicitadas pelo TCE-RS epela Controladoria-Geral do Municmpio de Porto Alegre;

 

            r) prestar assessoria e aconselhamento ticnico de providjnciasacuateladoras, sempre que houver indmcios ou constatagco de irregularidades naCbmara Municipal;

 

            s) elaborar a escala de firias dos funcionarios;

 

            t) comunicar a efetividade dos funcionarios;

 

            u) elaborar o relatsrio anual das atividades; e

 

            v) executar outras tarefas correlatas. (NR)

 

            Art. 3:Ficamextintas, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores:

 

            I  a fungco gratificada de Chefe da Assessoria de Gestco deContratos e Acompanhamento de Contas, csdigo 2.2.1.6, no item Fungco Geral; e

 

            II  1(uma) fungco gratificada de Chefe de Setor, csdigo 2.2.1.4,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Ficamexclumdas, no Anexo ` Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, asespecificagues da fungco gratificada referida no inc. I do caput desteartigo.

 

            Art. 4:Ficacriada, no Quadro de Cargos em Comissco e Fungues Gratificadas da CbmaraMunicipal de Porto Alegre, constante do art. 20 da Lei n: 5.811, de 1986,ealteragues posteriores, a fungco gratificada de Contador-Geral, csdigo 2.2.2.6,no item Fungco Geral.

 

            Paragrafo znico. Asespecificagues da fungco gratificada criada no caput deste artigo,definidas no Anexo desta Lei, ficam inclumdas no Anexo da Lei n: 5.811, dee alteragues posteriores.

 

            Art. 5:Ficainclumdo art. 50-J na Lei n: 5.811, de 1986, e alteragues posteriores, conformesegue:

 

            Art. 50-J. Fica institumda Gratificagco Especial pelo exercmcio deatividades de controle de gestco fiscal, no valor correspondente ao da fungcogratificada de nmvel 6 (seis), destinada aos servidores da Cbmara Municipallotados na Contadoria e detentores do cargo de provimento efetivo de Contador.

 

            ' 1: Para efeitos do caput deste artigo, sco consideradasatividades de controle de gestco fiscal:

 

            I  calcular a receita realizada do exercmcio anterior (RREA) parafins de controle e projegco de gastos totais e com folha de pagamento doLegislativo;

 

            II  acompanhar periodicamente os limites constitucionais e legais aserem observados pelo Legislativo, emitindo relatsrios da situagco, quandosolicitados;

 

            III  responsabilizar-se pela elaboragco, conferjncia e assinaturasdos Relatsrios da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

            IV  elaborar e assinar Relatsrio Minucioso da Tomada de Contas dosAdministradores;

 

            V  elaborar o Relatsrio das Contribuigues ao Regime Prsprio dePrevidjncia Social deste Legislativo; e

 

            VI  elaborar e prestar informagues aos srgcos de controle de GestcoFiscal competentes.

 

            ' 2: AGratificagco de que trata este artigo integrara o calculo dagratificagco natalina, prevista no art. 98 da Lei Complementar n: 133, de1985,e alteragues posteriores.

 

            ' 3: AGratificagco de que trata este artigo nco servira de base decalculo para quaisquer outras vantagens.

 

            ' 4: AGratificagco de que trata este artigo sera incorporada aosproventos do servidor que venha a se aposentar com direito ` paridadeconstitucional, desde que a tenha percebido durante 5 (cinco) anos consecutivose a esteja percebendo por ocasico da aposentadoria, ou que a tenha percebidodurante 10 (dez) anos intercalados, ainda que nco a esteja percebendo porocasico da aposentadoria.

 

            ' 5: Apercepgco da Gratificagco de que trata este artigo iincompatmvel com a da Gratificagco prevista no art. 50-I desta Lei.

 

            ' 6: Oservidor que nco estiver convocado para cumprir o RegimeEspecial de Trabalho de Dedicagco Exclusiva ou de Tempo Integral fara jusa 75%(setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para a Gratificagco de quetrata este artigo.

 

            ' 7: Naartigo em percentuais diferentes, conforme o ' 6: deste artigo, considerar-se-a,para efeitos de incorporagco aos proventos na forma assegurada pelo ' 4: desteartigo, o percentual de maior valor, desde que percebido, no mmnimo, nos zltimos12 (doze) meses anteriores ` aposentadoria.

 

            ' 8: Adesignagco de servidores para executar as atividadesreferidas no caput

desteartigo dar-se-a por meio de portaria do presidente da Cbmara Municipal.

 

            Art. 6:Ficaextinta a Assessoria de Gestco de Contratos e Acompanhamento de Contas,subordinada ` Diretoria-Geral da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Paragrafo znico. Asseguintes atribuigues do srgco extinto no caput deste artigo ficamtransferidas ` Diretoria de Patrimtnio e Finangas:

 

            I  encaminhar ` Diretoria-Geral, para publicagco no Diario OficialEletrtnico de Porto Alegre (e-DOPA), os documentos pertinentes ` propostadeutilizagco de vemculos cadastrados para uso nas atividades parlamentares dosvereadores; e

 

            II  realizar a verificagco perisdica de odtmetros dos vemculosespecificados pelos vereadores para indenizagco em decorrjncia de uso ematividades parlamentares, conforme legislagco pertinente.

 

            Art. 7:Ficaextinto o Setor de Escrituragco, subordinado ` Segco de Contabilidade e Finangasda Diretoria de Patrimtnio e Finangas da Cbmara Municipal de Porto Alegre.

 

            Art. 8:Asdespesas decorrentes da aplicagco desta Lei correrco por conta de dotaguesorgamentarias especmficas.

 

            Art. 9:Estaentra em vigor na data da sua publicagco.

 

            Art. 10. Ficamrevogados os seguintes dispositivos da Resolugco n: 1.367, de 2 de janeiros de1998, e alteragues posteriores:

 

            I  o inc. XI do ' 1: do art. 1:;

 

            II  oitem 2 do inc. IV do ' 5: do art. 1:;

 

            III  o

 

            IV  oinc. V do art. 13.

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

1:Secretario.

 

ANEXO

 

ESPECIFICAGUES DA FUNGCO GRATIFICADA

QUADRO: DECARGOS EM COMISSCO E FUNGUES GRATIFICADAS

FUNGCOGRATIFICADA: CONTADOR-GERAL

FUNGCO:GERAL

CSDIGO:2.2.2.6

 

            DESCRIGCO SINTITICA DAS ATRIBUIGUES: coordenar os trabalhos decompetjncia da Contadoria; prestar assessoria ` presidjncia, ` Mesa, `sComissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretor de Patrimtnio eFinangas sobre assuntos relacionados com a Contadoria.

 

            DESCRIGCO ANALMTICA DAS ATRIBUIGUES: prestar assessoramento `presidjncia, ` Mesa, `s Comissues, aos vereadores, ao Diretor-Geral e ao Diretorde Patrimtnio e Finangas, quando solicitado; cumprir e fazer cumprir asdeterminagues superiores; coordenar e orientar a execugco das atividadesinerentes ` Contadoria; assinar os Relatsrios de Gestco Fiscal como Contadorresponsavel; propor minutas das leis orgamentarias; elaborar o relatsrio anualdas atividades; e executar outras tarefas correlatas.

 

            REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: ser servidor estavel da CbmaraMunicipal, detentor de cargo de Contador.

 

            FORMA DE RECRUTAMENTO: livre escolha do presidente da CbmaraMunicipal dentre pessoas que preencham os requisitos para o provimento.