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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N:11.458, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Estabelecenormas para a concessco de gratificagco para servidores designados para integrarou secretariar grupo de trabalho ou comissco administrativa, de sindicbncia oude inquirito administrativo, conforme o disposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de8 de dezembro de 1986, e alteragues posteriores, bem como comissco especial delicitagco, designada na forma do art. 51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 dede 1993, e alteragues posteriores, ou para ministrar treinamento a servidores,no bmbito deste Legislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementarn: 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteragues posteriores, e revoga aResolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983, e as Resolugues de Mesa nos172, de 2 de junho de 1997, e 173, de 3 de junho de 1997.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.458, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a concessco de gratificagcopara servidores designados para:

 

            I  integrar ou secretariar grupo de trabalho ou comisscoadministrativa, de sindicbncia ou de inquirito administrativo, conforme odisposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraguesposteriores, bem como comissco especial de licitagco, designada na forma do art.51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteragues posteriores; e

 

            II  ministrar treinamento a servidores, no bmbito desteLegislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementar n: 133, de 31de dezembro de 1985, e alteragues posteriores.

 

            Paragrafo znico. Excetua-seao disposto no inc. I do caput deste artigo a licitagco efetuada namodalidade pregco.

 

            Art. 2:Ficamfixados os seguintes percentuais para a concessco das gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  3%(trjs por cento) do valor do padrco 12 (doze) da tabela devencimentos dos cargos efetivos da Cbmara Municipal, no caso referido no inc. Ido caput do art. 1: desta Lei; e

 

            II  75% (setenta e cinco por cento) do percentual estabelecido noinc. I do caput deste artigo, no caso referido no inc. II do caput do art. 1: desta Lei.

 

            ' 1: Agratificagco de que trata esta Lei sera devida por reunico ocorrida, limitada a1 (uma) por dia de trabalho realizado por grupo de trabalho ou comissco.

 

            ' 2: A base decalculo para a gratificagco de que trata esta Lei sera o valor vigente ` ipocado efetivo pagamento.

 

            Art. 3:Constituemcondigues privias e concomitantes para a concessco da gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  o servidor ser designado formalmente para integrar ousecretariar grupo de trabalho ou comissco, ou para ministrar treinamento aservidores;

 

            II  otrabalho a ser realizado por grupo de trabalho ou comissconco se caracterizar como atribuigco regular do srgco integrante da estruturaorganizacional da Cbmara Municipal de Porto Alegre no qual o servidor estejaformalmente lotado; e

 

            III  ocaracterizar como sua znica atividade.

 

            Paragrafo znico 

            Art. 4:Agratificagco de que trata esta Lei sera paga na folha de pagamento, porencaminhamento do diretor-geral ` vista de informagco de grupo de trabalho,comissco ou servidor designado para ministrar treinamento a servidores,acompanhada das respectivas atas, por ocasico do tirmino dos trabalhos, com aapresentagco do relatsrio final.

 

            Paragrafo znico. Ncoseradevida gratificagco por reunico de que decorra ata declaratsria ou a de que ncoconste, expressamente, o assunto tratado.

 

            Art. 5:O grupo detrabalho, a comissco ou o servidor designado para ministrar treinamento aservidores serco convocados para o prazo de ati 60 (sessenta) dias, prorrogaveispor mais 30 (trinta) dias por interesse da Administragco, com as devidasjustificativas.

 

            Paragrafo znico. O dispostono caput deste artigo nco se aplica ` comissco especial de licitagco,cuja designagco i semestral.

 

            Art. 6:Ncoseaplicam as disposigues desta Lei ` designagco para integrar ou exerceratividades junto a comissues legislativas, permanentes ou temporarias.

 

            Art. 7:Aconcessco da gratificagco de que trata esta Lei a integrantes de grupo detrabalho ou de comissco destinada ` selegco de pessoal observara normasestabelecidas em regulamento prsprio.

 

            Art. 8:Estaentra em vigor na data de sua publicagco.

 

            Art. 9:Ficamrevogadas:

 

            I  a Resolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983;

 

            II  aResolugco de Mesa n: 172, de 2 de junho de 1997; e

 

            III  a

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

 

 

 

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LEI N:11.458, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Estabelecenormas para a concessco de gratificagco para servidores designados para integrarou secretariar grupo de trabalho ou comissco administrativa, de sindicbncia oude inquirito administrativo, conforme o disposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de8 de dezembro de 1986, e alteragues posteriores, bem como comissco especial delicitagco, designada na forma do art. 51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 dede 1993, e alteragues posteriores, ou para ministrar treinamento a servidores,no bmbito deste Legislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementarn: 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteragues posteriores, e revoga aResolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983, e as Resolugues de Mesa nos172, de 2 de junho de 1997, e 173, de 3 de junho de 1997.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.458, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a concessco de gratificagcopara servidores designados para:

 

            I  integrar ou secretariar grupo de trabalho ou comisscoadministrativa, de sindicbncia ou de inquirito administrativo, conforme odisposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraguesposteriores, bem como comissco especial de licitagco, designada na forma do art.51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteragues posteriores; e

 

            II  ministrar treinamento a servidores, no bmbito desteLegislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementar n: 133, de 31de dezembro de 1985, e alteragues posteriores.

 

            Paragrafo znico. Excetua-seao disposto no inc. I do caput deste artigo a licitagco efetuada namodalidade pregco.

 

            Art. 2:Ficamfixados os seguintes percentuais para a concessco das gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  3%(trjs por cento) do valor do padrco 12 (doze) da tabela devencimentos dos cargos efetivos da Cbmara Municipal, no caso referido no inc. Ido caput do art. 1: desta Lei; e

 

            II  75% (setenta e cinco por cento) do percentual estabelecido noinc. I do caput deste artigo, no caso referido no inc. II do caput do art. 1: desta Lei.

 

            ' 1: Agratificagco de que trata esta Lei sera devida por reunico ocorrida, limitada a1 (uma) por dia de trabalho realizado por grupo de trabalho ou comissco.

 

            ' 2: A base decalculo para a gratificagco de que trata esta Lei sera o valor vigente ` ipocado efetivo pagamento.

 

            Art. 3:Constituemcondigues privias e concomitantes para a concessco da gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  o servidor ser designado formalmente para integrar ousecretariar grupo de trabalho ou comissco, ou para ministrar treinamento aservidores;

 

            II  otrabalho a ser realizado por grupo de trabalho ou comissconco se caracterizar como atribuigco regular do srgco integrante da estruturaorganizacional da Cbmara Municipal de Porto Alegre no qual o servidor estejaformalmente lotado; e

 

            III  ocaracterizar como sua znica atividade.

 

            Paragrafo znico 

            Art. 4:Agratificagco de que trata esta Lei sera paga na folha de pagamento, porencaminhamento do diretor-geral ` vista de informagco de grupo de trabalho,comissco ou servidor designado para ministrar treinamento a servidores,acompanhada das respectivas atas, por ocasico do tirmino dos trabalhos, com aapresentagco do relatsrio final.

 

            Paragrafo znico. Ncoseradevida gratificagco por reunico de que decorra ata declaratsria ou a de que ncoconste, expressamente, o assunto tratado.

 

            Art. 5:O grupo detrabalho, a comissco ou o servidor designado para ministrar treinamento aservidores serco convocados para o prazo de ati 60 (sessenta) dias, prorrogaveispor mais 30 (trinta) dias por interesse da Administragco, com as devidasjustificativas.

 

            Paragrafo znico. O dispostono caput deste artigo nco se aplica ` comissco especial de licitagco,cuja designagco i semestral.

 

            Art. 6:Ncoseaplicam as disposigues desta Lei ` designagco para integrar ou exerceratividades junto a comissues legislativas, permanentes ou temporarias.

 

            Art. 7:Aconcessco da gratificagco de que trata esta Lei a integrantes de grupo detrabalho ou de comissco destinada ` selegco de pessoal observara normasestabelecidas em regulamento prsprio.

 

            Art. 8:Estaentra em vigor na data de sua publicagco.

 

            Art. 9:Ficamrevogadas:

 

            I  a Resolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983;

 

            II  aResolugco de Mesa n: 172, de 2 de junho de 1997; e

 

            III  a

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

 

 

 

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LEI N:11.458, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Estabelecenormas para a concessco de gratificagco para servidores designados para integrarou secretariar grupo de trabalho ou comissco administrativa, de sindicbncia oude inquirito administrativo, conforme o disposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de8 de dezembro de 1986, e alteragues posteriores, bem como comissco especial delicitagco, designada na forma do art. 51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 dede 1993, e alteragues posteriores, ou para ministrar treinamento a servidores,no bmbito deste Legislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementarn: 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteragues posteriores, e revoga aResolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983, e as Resolugues de Mesa nos172, de 2 de junho de 1997, e 173, de 3 de junho de 1997.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.458, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a concessco de gratificagcopara servidores designados para:

 

            I  integrar ou secretariar grupo de trabalho ou comisscoadministrativa, de sindicbncia ou de inquirito administrativo, conforme odisposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraguesposteriores, bem como comissco especial de licitagco, designada na forma do art.51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteragues posteriores; e

 

            II  ministrar treinamento a servidores, no bmbito desteLegislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementar n: 133, de 31de dezembro de 1985, e alteragues posteriores.

 

            Paragrafo znico. Excetua-seao disposto no inc. I do caput deste artigo a licitagco efetuada namodalidade pregco.

 

            Art. 2:Ficamfixados os seguintes percentuais para a concessco das gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  3%(trjs por cento) do valor do padrco 12 (doze) da tabela devencimentos dos cargos efetivos da Cbmara Municipal, no caso referido no inc. Ido caput do art. 1: desta Lei; e

 

            II  75% (setenta e cinco por cento) do percentual estabelecido noinc. I do caput deste artigo, no caso referido no inc. II do caput do art. 1: desta Lei.

 

            ' 1: Agratificagco de que trata esta Lei sera devida por reunico ocorrida, limitada a1 (uma) por dia de trabalho realizado por grupo de trabalho ou comissco.

 

            ' 2: A base decalculo para a gratificagco de que trata esta Lei sera o valor vigente ` ipocado efetivo pagamento.

 

            Art. 3:Constituemcondigues privias e concomitantes para a concessco da gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  o servidor ser designado formalmente para integrar ousecretariar grupo de trabalho ou comissco, ou para ministrar treinamento aservidores;

 

            II  otrabalho a ser realizado por grupo de trabalho ou comissconco se caracterizar como atribuigco regular do srgco integrante da estruturaorganizacional da Cbmara Municipal de Porto Alegre no qual o servidor estejaformalmente lotado; e

 

            III  ocaracterizar como sua znica atividade.

 

            Paragrafo znico 

            Art. 4:Agratificagco de que trata esta Lei sera paga na folha de pagamento, porencaminhamento do diretor-geral ` vista de informagco de grupo de trabalho,comissco ou servidor designado para ministrar treinamento a servidores,acompanhada das respectivas atas, por ocasico do tirmino dos trabalhos, com aapresentagco do relatsrio final.

 

            Paragrafo znico. Ncoseradevida gratificagco por reunico de que decorra ata declaratsria ou a de que ncoconste, expressamente, o assunto tratado.

 

            Art. 5:O grupo detrabalho, a comissco ou o servidor designado para ministrar treinamento aservidores serco convocados para o prazo de ati 60 (sessenta) dias, prorrogaveispor mais 30 (trinta) dias por interesse da Administragco, com as devidasjustificativas.

 

            Paragrafo znico. O dispostono caput deste artigo nco se aplica ` comissco especial de licitagco,cuja designagco i semestral.

 

            Art. 6:Ncoseaplicam as disposigues desta Lei ` designagco para integrar ou exerceratividades junto a comissues legislativas, permanentes ou temporarias.

 

            Art. 7:Aconcessco da gratificagco de que trata esta Lei a integrantes de grupo detrabalho ou de comissco destinada ` selegco de pessoal observara normasestabelecidas em regulamento prsprio.

 

            Art. 8:Estaentra em vigor na data de sua publicagco.

 

            Art. 9:Ficamrevogadas:

 

            I  a Resolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983;

 

            II  aResolugco de Mesa n: 172, de 2 de junho de 1997; e

 

            III  a

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

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Ver.Mario Manfro,

 

 

 

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LEI N:11.458, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Estabelecenormas para a concessco de gratificagco para servidores designados para integrarou secretariar grupo de trabalho ou comissco administrativa, de sindicbncia oude inquirito administrativo, conforme o disposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de8 de dezembro de 1986, e alteragues posteriores, bem como comissco especial delicitagco, designada na forma do art. 51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 dede 1993, e alteragues posteriores, ou para ministrar treinamento a servidores,no bmbito deste Legislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementarn: 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteragues posteriores, e revoga aResolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983, e as Resolugues de Mesa nos172, de 2 de junho de 1997, e 173, de 3 de junho de 1997.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.458, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a concessco de gratificagcopara servidores designados para:

 

            I  integrar ou secretariar grupo de trabalho ou comisscoadministrativa, de sindicbncia ou de inquirito administrativo, conforme odisposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraguesposteriores, bem como comissco especial de licitagco, designada na forma do art.51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteragues posteriores; e

 

            II  ministrar treinamento a servidores, no bmbito desteLegislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementar n: 133, de 31de dezembro de 1985, e alteragues posteriores.

 

            Paragrafo znico. Excetua-seao disposto no inc. I do caput deste artigo a licitagco efetuada namodalidade pregco.

 

            Art. 2:Ficamfixados os seguintes percentuais para a concessco das gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  3%(trjs por cento) do valor do padrco 12 (doze) da tabela devencimentos dos cargos efetivos da Cbmara Municipal, no caso referido no inc. Ido caput do art. 1: desta Lei; e

 

            II  75% (setenta e cinco por cento) do percentual estabelecido noinc. I do caput deste artigo, no caso referido no inc. II do caput do art. 1: desta Lei.

 

            ' 1: Agratificagco de que trata esta Lei sera devida por reunico ocorrida, limitada a1 (uma) por dia de trabalho realizado por grupo de trabalho ou comissco.

 

            ' 2: A base decalculo para a gratificagco de que trata esta Lei sera o valor vigente ` ipocado efetivo pagamento.

 

            Art. 3:Constituemcondigues privias e concomitantes para a concessco da gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  o servidor ser designado formalmente para integrar ousecretariar grupo de trabalho ou comissco, ou para ministrar treinamento aservidores;

 

            II  otrabalho a ser realizado por grupo de trabalho ou comissconco se caracterizar como atribuigco regular do srgco integrante da estruturaorganizacional da Cbmara Municipal de Porto Alegre no qual o servidor estejaformalmente lotado; e

 

            III  ocaracterizar como sua znica atividade.

 

            Paragrafo znico 

            Art. 4:Agratificagco de que trata esta Lei sera paga na folha de pagamento, porencaminhamento do diretor-geral ` vista de informagco de grupo de trabalho,comissco ou servidor designado para ministrar treinamento a servidores,acompanhada das respectivas atas, por ocasico do tirmino dos trabalhos, com aapresentagco do relatsrio final.

 

            Paragrafo znico. Ncoseradevida gratificagco por reunico de que decorra ata declaratsria ou a de que ncoconste, expressamente, o assunto tratado.

 

            Art. 5:O grupo detrabalho, a comissco ou o servidor designado para ministrar treinamento aservidores serco convocados para o prazo de ati 60 (sessenta) dias, prorrogaveispor mais 30 (trinta) dias por interesse da Administragco, com as devidasjustificativas.

 

            Paragrafo znico. O dispostono caput deste artigo nco se aplica ` comissco especial de licitagco,cuja designagco i semestral.

 

            Art. 6:Ncoseaplicam as disposigues desta Lei ` designagco para integrar ou exerceratividades junto a comissues legislativas, permanentes ou temporarias.

 

            Art. 7:Aconcessco da gratificagco de que trata esta Lei a integrantes de grupo detrabalho ou de comissco destinada ` selegco de pessoal observara normasestabelecidas em regulamento prsprio.

 

            Art. 8:Estaentra em vigor na data de sua publicagco.

 

            Art. 9:Ficamrevogadas:

 

            I  a Resolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983;

 

            II  aResolugco de Mesa n: 172, de 2 de junho de 1997; e

 

            III  a

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,

 

 

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI N:11.458, DE 3 DE JULHO DE 2013.

 

Estabelecenormas para a concessco de gratificagco para servidores designados para integrarou secretariar grupo de trabalho ou comissco administrativa, de sindicbncia oude inquirito administrativo, conforme o disposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de8 de dezembro de 1986, e alteragues posteriores, bem como comissco especial delicitagco, designada na forma do art. 51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 dede 1993, e alteragues posteriores, ou para ministrar treinamento a servidores,no bmbito deste Legislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementarn: 133, de 31 de dezembro de 1985, e alteragues posteriores, e revoga aResolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983, e as Resolugues de Mesa nos172, de 2 de junho de 1997, e 173, de 3 de junho de 1997.

 

 

            O PRESIDENTE DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Fago saber, no uso das atribuigues que me obriga o ' 30 do art. 77da Lei Orgbnica do Municmpio de Porto Alegre, que a Cbmara Municipal aprovou eeu promulgo a Lei n: 11.458, de 3 de julho de 2013, como segue:

 

            Art. 1:Ficamestabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a concessco de gratificagcopara servidores designados para:

 

            I  integrar ou secretariar grupo de trabalho ou comisscoadministrativa, de sindicbncia ou de inquirito administrativo, conforme odisposto no art. 49 da Lei n: 5.811, de 8 de dezembro de 1986, e alteraguesposteriores, bem como comissco especial de licitagco, designada na forma do art.51 da Lei Federal n: 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteragues posteriores; e

 

            II  ministrar treinamento a servidores, no bmbito desteLegislativo, conforme o disposto no art. 111 da Lei Complementar n: 133, de 31de dezembro de 1985, e alteragues posteriores.

 

            Paragrafo znico. Excetua-seao disposto no inc. I do caput deste artigo a licitagco efetuada namodalidade pregco.

 

            Art. 2:Ficamfixados os seguintes percentuais para a concessco das gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  3%(trjs por cento) do valor do padrco 12 (doze) da tabela devencimentos dos cargos efetivos da Cbmara Municipal, no caso referido no inc. Ido caput do art. 1: desta Lei; e

 

            II  75% (setenta e cinco por cento) do percentual estabelecido noinc. I do caput deste artigo, no caso referido no inc. II do caput do art. 1: desta Lei.

 

            ' 1: Agratificagco de que trata esta Lei sera devida por reunico ocorrida, limitada a1 (uma) por dia de trabalho realizado por grupo de trabalho ou comissco.

 

            ' 2: A base decalculo para a gratificagco de que trata esta Lei sera o valor vigente ` ipocado efetivo pagamento.

 

            Art. 3:Constituemcondigues privias e concomitantes para a concessco da gratificagco de quetrataesta Lei:

 

            I  o servidor ser designado formalmente para integrar ousecretariar grupo de trabalho ou comissco, ou para ministrar treinamento aservidores;

 

            II  otrabalho a ser realizado por grupo de trabalho ou comissconco se caracterizar como atribuigco regular do srgco integrante da estruturaorganizacional da Cbmara Municipal de Porto Alegre no qual o servidor estejaformalmente lotado; e

 

            III  ocaracterizar como sua znica atividade.

 

            Paragrafo znico 

            Art. 4:Agratificagco de que trata esta Lei sera paga na folha de pagamento, porencaminhamento do diretor-geral ` vista de informagco de grupo de trabalho,comissco ou servidor designado para ministrar treinamento a servidores,acompanhada das respectivas atas, por ocasico do tirmino dos trabalhos, com aapresentagco do relatsrio final.

 

            Paragrafo znico. Ncoseradevida gratificagco por reunico de que decorra ata declaratsria ou a de que ncoconste, expressamente, o assunto tratado.

 

            Art. 5:O grupo detrabalho, a comissco ou o servidor designado para ministrar treinamento aservidores serco convocados para o prazo de ati 60 (sessenta) dias, prorrogaveispor mais 30 (trinta) dias por interesse da Administragco, com as devidasjustificativas.

 

            Paragrafo znico. O dispostono caput deste artigo nco se aplica ` comissco especial de licitagco,cuja designagco i semestral.

 

            Art. 6:Ncoseaplicam as disposigues desta Lei ` designagco para integrar ou exerceratividades junto a comissues legislativas, permanentes ou temporarias.

 

            Art. 7:Aconcessco da gratificagco de que trata esta Lei a integrantes de grupo detrabalho ou de comissco destinada ` selegco de pessoal observara normasestabelecidas em regulamento prsprio.

 

            Art. 8:Estaentra em vigor na data de sua publicagco.

 

            Art. 9:Ficamrevogadas:

 

            I  a Resolugco n: 793, de 15 de dezembro de 1983;

 

            II  aResolugco de Mesa n: 172, de 2 de junho de 1997; e

 

            III  a

 

            GABINETE DA PRESIDJNCIA DA CBMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 DEJULHO DE 2013.

 

Ver.Thiago Duarte,

Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

Ver.Mario Manfro,