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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº11.466, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Institui o monitoramento dos veículos integrantes da frota do transporteindividual por táxi do Município de Porto Alegre.

 

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Ficainstituído o monitoramento em tempo real dos veículos da frota do transporteindividual por táxi do Município de Porto Alegre, a ser gerido e fiscalizadopela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e pela Empresa Pública deTransporte e Circulação (EPTC).

 

            Art. 2º O sistemade monitoramento apurará os dados estatísticos necessários para odimensionamento da frota de táxis e deverá estar acompanhado de dispositivo desegurança preventiva a ser acionado pelos condutores na iminência de ocorrênciade atos criminosos contra o prefixo.

 

            Art. 3º Compete àSMT e à EPTC a responsabilidade pela estrutura de apoio, material e pessoal,necessária para o correto funcionamento do sistema de monitoramento da frota detáxis.

 

            Art. 4º Competeaos permissionários do serviço de táxi, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias, contados da data de publicação desta Lei, a aquisição dos equipamentosembarcados e a manutenção mensal do serviço de transmissão necessários para orepasse dos dados à SMT e à EPTC.

 

            § 1º Éfacultado à SMT e EPTC estabelecer, no edital de seleção da empresa operadora doserviço de monitoramento, critério de julgamento que resulte na diminuiçãoisenção, aos permissionários, dos custos de aquisição e manutenção dosequipamentos e de transmissão dos dados, mediante autorização de veiculação depublicidade interna nos prefixos.

 

            § 2º No prazoreferido no caput deste artigo, os prefixos deverão comprovar à SMTEPTC a aquisição, a instalação e o pleno funcionamento dos equipamentos edosistema de transmissão de dados.

 

            § 3º A eventualexistência de outros equipamentos de monitoramento ou rastreamento veicular,derivada de ato de vontade do permissionário ou de imposição do ponto deestacionamento de táxi ou de tele-rádio-táxi, não supre a necessidade deinstalação do sistema de monitoramento instituído por esta Lei, ante aimprescindibilidade de controle pleno da SMT e da EPTC sobre os dados apurados ea diversidade de tecnologias existentes na área em questão.

 

            Art. 5º OExecutivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data depublicação.

 

            Art. 6º Estaentra em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2013.

 

JoséFortunati,

Prefeito.

VanderleiLuis Cappellari,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

 

Registre-se e publique-se.

UrbanoSchmitt,

 

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº11.466, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Institui o monitoramento dos veículos integrantes da frota do transporteindividual por táxi do Município de Porto Alegre.

 

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Ficainstituído o monitoramento em tempo real dos veículos da frota do transporteindividual por táxi do Município de Porto Alegre, a ser gerido e fiscalizadopela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e pela Empresa Pública deTransporte e Circulação (EPTC).

 

            Art. 2º O sistemade monitoramento apurará os dados estatísticos necessários para odimensionamento da frota de táxis e deverá estar acompanhado de dispositivo desegurança preventiva a ser acionado pelos condutores na iminência de ocorrênciade atos criminosos contra o prefixo.

 

            Art. 3º Compete àSMT e à EPTC a responsabilidade pela estrutura de apoio, material e pessoal,necessária para o correto funcionamento do sistema de monitoramento da frota detáxis.

 

            Art. 4º Competeaos permissionários do serviço de táxi, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias, contados da data de publicação desta Lei, a aquisição dos equipamentosembarcados e a manutenção mensal do serviço de transmissão necessários para orepasse dos dados à SMT e à EPTC.

 

            § 1º Éfacultado à SMT e EPTC estabelecer, no edital de seleção da empresa operadora doserviço de monitoramento, critério de julgamento que resulte na diminuiçãoisenção, aos permissionários, dos custos de aquisição e manutenção dosequipamentos e de transmissão dos dados, mediante autorização de veiculação depublicidade interna nos prefixos.

 

            § 2º No prazoreferido no caput deste artigo, os prefixos deverão comprovar à SMTEPTC a aquisição, a instalação e o pleno funcionamento dos equipamentos edosistema de transmissão de dados.

 

            § 3º A eventualexistência de outros equipamentos de monitoramento ou rastreamento veicular,derivada de ato de vontade do permissionário ou de imposição do ponto deestacionamento de táxi ou de tele-rádio-táxi, não supre a necessidade deinstalação do sistema de monitoramento instituído por esta Lei, ante aimprescindibilidade de controle pleno da SMT e da EPTC sobre os dados apurados ea diversidade de tecnologias existentes na área em questão.

 

            Art. 5º OExecutivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data depublicação.

 

            Art. 6º Estaentra em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2013.

 

JoséFortunati,

Prefeito.

VanderleiLuis Cappellari,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

 

Registre-se e publique-se.

UrbanoSchmitt,

 

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº11.466, DE 29 DE JULHO DE 2013.

 

Institui o monitoramento dos veículos integrantes da frota do transporteindividual por táxi do Município de Porto Alegre.

 

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º Ficainstituído o monitoramento em tempo real dos veículos da frota do transporteindividual por táxi do Município de Porto Alegre, a ser gerido e fiscalizadopela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e pela Empresa Pública deTransporte e Circulação (EPTC).

 

            Art. 2º O sistemade monitoramento apurará os dados estatísticos necessários para odimensionamento da frota de táxis e deverá estar acompanhado de dispositivo desegurança preventiva a ser acionado pelos condutores na iminência de ocorrênciade atos criminosos contra o prefixo.

 

            Art. 3º Compete àSMT e à EPTC a responsabilidade pela estrutura de apoio, material e pessoal,necessária para o correto funcionamento do sistema de monitoramento da frota detáxis.

 

            Art. 4º Competeaos permissionários do serviço de táxi, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias, contados da data de publicação desta Lei, a aquisição dos equipamentosembarcados e a manutenção mensal do serviço de transmissão necessários para orepasse dos dados à SMT e à EPTC.

 

            § 1º Éfacultado à SMT e EPTC estabelecer, no edital de seleção da empresa operadora doserviço de monitoramento, critério de julgamento que resulte na diminuiçãoisenção, aos permissionários, dos custos de aquisição e manutenção dosequipamentos e de transmissão dos dados, mediante autorização de veiculação depublicidade interna nos prefixos.

 

            § 2º No prazoreferido no caput deste artigo, os prefixos deverão comprovar à SMTEPTC a aquisição, a instalação e o pleno funcionamento dos equipamentos edosistema de transmissão de dados.

 

            § 3º A eventualexistência de outros equipamentos de monitoramento ou rastreamento veicular,derivada de ato de vontade do permissionário ou de imposição do ponto deestacionamento de táxi ou de tele-rádio-táxi, não supre a necessidade deinstalação do sistema de monitoramento instituído por esta Lei, ante aimprescindibilidade de controle pleno da SMT e da EPTC sobre os dados apurados ea diversidade de tecnologias existentes na área em questão.

 

            Art. 5º OExecutivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data depublicação.

 

            Art. 6º Estaentra em vigor na data de sua publicação.

 

            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de julho de 2013.

 

JoséFortunati,

Prefeito.

VanderleiLuis Cappellari,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

 

Registre-se e publique-se.

UrbanoSchmitt,