| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.473, DE 30 DE AGOSTO DE 2013.
Proíbe a utilização de fogos de artifício em locaisfechados, no âmbito do Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no usodasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de fogos de artifício,tais como bombas, foguetes, morteiros, sinalizadores e similares, em locaisfechados, no âmbito do Município de Porto Alegre.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitaráo infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de eventuais consequênciascíveis e criminais de seus atos:
I – advertência;
II – multa de 300 (trezentas) Unidades Financeiras Municipais(UFMs) a 30.000 (trinta mil) UFMs;
III – interdição parcial ou total da atividade; ou
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamentodoestabelecimento.
§ 1º A penalidade referida no inc. I do caput deste artigo será aplicada às infrações de menor potencial ofensivo.
§ 2º Na hipótese de reincidência no descumprimentoaodisposto nesta Lei, no período de 3 (três) anos da aplicação de penalidadesreferidas nos incisos do caput deste artigo, será aplicada a penalidademais gravosa.
§ 3º Os procedimentos administrativos para a aplicaçãodas penalidades referidas nos incisos do caput deste artigo seguirão, noque couber, aqueles utilizados pelo Executivo Municipal para a aplicação desanções administrativas.
§ 4º Nos casos de iminente risco ao meio ambiente,àsegurança ou à saúde da população, mediante avaliação da autoridade municipalcompetente, será procedida, liminarmente, a interdição parcial ou total daatividade do estabelecimento, abrindo-se prazo para defesa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de agosto de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Humberto Ciulla Goulart,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.