| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
REPUBLICAÇÃO
LEI Nº11.474, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
| Dispõesobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficainstituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014-2017, em cumprimentodo disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.
§ 1º Constituemanexos a esta Lei:
I – Anexo I – Demonstrativo da Previsão da Receita para o Quadriênio2014-2017, do Resumo das Despesas de Programas de Governo e do Resumo dasDespesas por Função; e
II – Anexo II – Demonstrativo dos Programas e Ações dos PoderesExecutivo e Legislativo para o quadriênio 2014-2017.
§ 2º Os valoresfinanceiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limitesàprogramação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais enas leis que as modifiquem.
Art. 2º Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,no período 2014-2017:
I – aprofundar a relação com a sociedade com base nos princípios datransparência, transversalidade, territorialidade e liderança;
II – garantir a pluralidade por meio do Orçamento Participativo e daGovernança Solidária Local;
III – promover a inclusão social;
IV – ser referência em qualidade de vida;
V – garantir à população o acesso universal à arte, diversão eesporte;
VI – ampliar políticas públicas de defesa dos direitos humanosgrupos vulneráveis, além de garantir a proteção dos animais por meio da defesados seus direitos;
VII – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade com inovação;
VIII – construir um ambiente sustentável e participativo;
IX – buscar a excelência na prestação de serviços;
X – modernizar a Administração Pública com o aprofundamento domodelo de gestão vigente;
XI – manter o quadro de servidores motivados, capacitados ecomprometidos com a melhoria da gestão;
XII – buscar o equilíbrio nas contas públicas; e
XIII – garantir a qualidade do evento Copa do Mundo em Porto Alegrepor meio de intervenções que tragam legado positivo para a Cidade quanto àsmelhorias urbanas e ao engajamento social.
Art. 3º As leisorçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificaçõesdosprogramas previstos nesta Lei.
Art. 4º Cadaconstante do PPA poderá ser desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais deum projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou maisórgãos executores.
Art. 5º O PPApoderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão deprogramas ou alteração de seus atributos.
Art. 6º Asinclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão seraprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias,das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditosadicionais.
Parágrafo único. FicaPoder Executivo autorizado a:
I – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;e
II – adequar as metas físicas às alterações aprovadas nos termos do“caput” deste artigo.
Art. 7º O PoderExecutivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) diasapós a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suasatualizações após cada alteração.
Art. 8º Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio deindicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente,terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.
Parágrafo único. Aavaliação de que trata o “caput” deste artigo será divulgada por meioeletrônico.
Art. 9º Ficagarantida a participação da comunidade na elaboração e no acompanhamento dasleis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, nos termos do §1º doart. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Art. 10. Estaentra vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2013.
JoséFortunati,
Prefeitura.
IlzaBerlato,
SecretáriaMunicipal de Planejamento Estratégico e Orçamento, em exercício.
Registre-se e publique-se.
UrbanoSchmitt,
<
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LEI Nº11.474, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
| Dispõesobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficainstituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014-2017, em cumprimentodo disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.
§ 1º Constituemanexos a esta Lei:
I – Anexo I – Demonstrativo da Previsão da Receita para o Quadriênio2014-2017, do Resumo das Despesas de Programas de Governo e do Resumo dasDespesas por Função; e
II – Anexo II – Demonstrativo dos Programas e Ações dos PoderesExecutivo e Legislativo para o quadriênio 2014-2017.
§ 2º Os valoresfinanceiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limitesàprogramação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais enas leis que as modifiquem.
Art. 2º Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,no período 2014-2017:
I – aprofundar a relação com a sociedade com base nos princípios datransparência, transversalidade, territorialidade e liderança;
II – garantir a pluralidade por meio do Orçamento Participativo e daGovernança Solidária Local;
III – promover a inclusão social;
IV – ser referência em qualidade de vida;
V – garantir à população o acesso universal à arte, diversão eesporte;
VI – ampliar políticas públicas de defesa dos direitos humanosgrupos vulneráveis, além de garantir a proteção dos animais por meio da defesados seus direitos;
VII – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade com inovação;
VIII – construir um ambiente sustentável e participativo;
IX – buscar a excelência na prestação de serviços;
X – modernizar a Administração Pública com o aprofundamento domodelo de gestão vigente;
XI – manter o quadro de servidores motivados, capacitados ecomprometidos com a melhoria da gestão;
XII – buscar o equilíbrio nas contas públicas; e
XIII – garantir a qualidade do evento Copa do Mundo em Porto Alegrepor meio de intervenções que tragam legado positivo para a Cidade quanto àsmelhorias urbanas e ao engajamento social.
Art. 3º As leisorçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificaçõesdosprogramas previstos nesta Lei.
Art. 4º Cadaconstante do PPA poderá ser desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais deum projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou maisórgãos executores.
Art. 5º O PPApoderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão deprogramas ou alteração de seus atributos.
Art. 6º Asinclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão seraprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias,das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditosadicionais.
Parágrafo único. FicaPoder Executivo autorizado a:
I – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;e
II – adequar as metas físicas às alterações aprovadas nos termos do“caput” deste artigo.
Art. 7º O PoderExecutivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) diasapós a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suasatualizações após cada alteração.
Art. 8º Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio deindicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente,terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.
Parágrafo único. Aavaliação de que trata o “caput” deste artigo será divulgada por meioeletrônico.
Art. 9º Ficagarantida a participação da comunidade na elaboração e no acompanhamento dasleis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, nos termos do §1º doart. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Art. 10. Estaentra vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2013.
JoséFortunati,
Prefeitura.
IlzaBerlato,
SecretáriaMunicipal de Planejamento Estratégico e Orçamento, em exercício.
Registre-se e publique-se.
UrbanoSchmitt,
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficainstituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014-2017, em cumprimentodo disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.
§ 1º Constituemanexos a esta Lei:
I – Anexo I – Demonstrativo da Previsão da Receita para o Quadriênio2014-2017, do Resumo das Despesas de Programas de Governo e do Resumo dasDespesas por Função; e
II – Anexo II – Demonstrativo dos Programas e Ações dos PoderesExecutivo e Legislativo para o quadriênio 2014-2017.
§ 2º Os valoresfinanceiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limitesàprogramação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais enas leis que as modifiquem.
Art. 2º Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,no período 2014-2017:
I – aprofundar a relação com a sociedade com base nos princípios datransparência, transversalidade, territorialidade e liderança;
II – garantir a pluralidade por meio do Orçamento Participativo e daGovernança Solidária Local;
III – promover a inclusão social;
IV – ser referência em qualidade de vida;
V – garantir à população o acesso universal à arte, diversão eesporte;
VI – ampliar políticas públicas de defesa dos direitos humanosgrupos vulneráveis, além de garantir a proteção dos animais por meio da defesados seus direitos;
VII – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade com inovação;
VIII – construir um ambiente sustentável e participativo;
IX – buscar a excelência na prestação de serviços;
X – modernizar a Administração Pública com o aprofundamento domodelo de gestão vigente;
XI – manter o quadro de servidores motivados, capacitados ecomprometidos com a melhoria da gestão;
XII – buscar o equilíbrio nas contas públicas; e
XIII – garantir a qualidade do evento Copa do Mundo em Porto Alegrepor meio de intervenções que tragam legado positivo para a Cidade quanto àsmelhorias urbanas e ao engajamento social.
Art. 3º As leisorçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificaçõesdosprogramas previstos nesta Lei.
Art. 4º Cadaconstante do PPA poderá ser desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais deum projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou maisórgãos executores.
Art. 5º O PPApoderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão deprogramas ou alteração de seus atributos.
Art. 6º Asinclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão seraprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias,das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditosadicionais.
Parágrafo único. FicaPoder Executivo autorizado a:
I – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;e
II – adequar as metas físicas às alterações aprovadas nos termos do“caput” deste artigo.
Art. 7º O PoderExecutivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) diasapós a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suasatualizações após cada alteração.
Art. 8º Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio deindicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente,terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.
Parágrafo único. Aavaliação de que trata o “caput” deste artigo será divulgada por meioeletrônico.
Art. 9º Ficagarantida a participação da comunidade na elaboração e no acompanhamento dasleis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, nos termos do §1º doart. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Art. 10. Estaentra vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2013.
JoséFortunati,
Prefeitura.
IlzaBerlato,
SecretáriaMunicipal de Planejamento Estratégico e Orçamento, em exercício.
Registre-se e publique-se.
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| Dispõesobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outrasprovidências. |
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficainstituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014-2017, em cumprimentodo disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.
§ 1º Constituemanexos a esta Lei:
I – Anexo I – Demonstrativo da Previsão da Receita para o Quadriênio2014-2017, do Resumo das Despesas de Programas de Governo e do Resumo dasDespesas por Função; e
II – Anexo II – Demonstrativo dos Programas e Ações dos PoderesExecutivo e Legislativo para o quadriênio 2014-2017.
§ 2º Os valoresfinanceiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limitesàprogramação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais enas leis que as modifiquem.
Art. 2º Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,no período 2014-2017:
I – aprofundar a relação com a sociedade com base nos princípios datransparência, transversalidade, territorialidade e liderança;
II – garantir a pluralidade por meio do Orçamento Participativo e daGovernança Solidária Local;
III – promover a inclusão social;
IV – ser referência em qualidade de vida;
V – garantir à população o acesso universal à arte, diversão eesporte;
VI – ampliar políticas públicas de defesa dos direitos humanosgrupos vulneráveis, além de garantir a proteção dos animais por meio da defesados seus direitos;
VII – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade com inovação;
VIII – construir um ambiente sustentável e participativo;
IX – buscar a excelência na prestação de serviços;
X – modernizar a Administração Pública com o aprofundamento domodelo de gestão vigente;
XI – manter o quadro de servidores motivados, capacitados ecomprometidos com a melhoria da gestão;
XII – buscar o equilíbrio nas contas públicas; e
XIII – garantir a qualidade do evento Copa do Mundo em Porto Alegrepor meio de intervenções que tragam legado positivo para a Cidade quanto àsmelhorias urbanas e ao engajamento social.
Art. 3º As leisorçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificaçõesdosprogramas previstos nesta Lei.
Art. 4º Cadaconstante do PPA poderá ser desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais deum projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou maisórgãos executores.
Art. 5º O PPApoderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão deprogramas ou alteração de seus atributos.
Art. 6º Asinclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão seraprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias,das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditosadicionais.
Parágrafo único. FicaPoder Executivo autorizado a:
I – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;e
II – adequar as metas físicas às alterações aprovadas nos termos do“caput” deste artigo.
Art. 7º O PoderExecutivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) diasapós a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suasatualizações após cada alteração.
Art. 8º Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio deindicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente,terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.
Parágrafo único. Aavaliação de que trata o “caput” deste artigo será divulgada por meioeletrônico.
Art. 9º Ficagarantida a participação da comunidade na elaboração e no acompanhamento dasleis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, nos termos do §1º doart. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Art. 10. Estaentra vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2013.
JoséFortunati,
Prefeitura.
IlzaBerlato,
SecretáriaMunicipal de Planejamento Estratégico e Orçamento, em exercício.
Registre-se e publique-se.
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REPUBLICAÇÃO
LEI Nº11.474, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013.
| Dispõesobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficainstituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2014-2017, em cumprimentodo disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 116 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre.
§ 1º Constituemanexos a esta Lei:
I – Anexo I – Demonstrativo da Previsão da Receita para o Quadriênio2014-2017, do Resumo das Despesas de Programas de Governo e do Resumo dasDespesas por Função; e
II – Anexo II – Demonstrativo dos Programas e Ações dos PoderesExecutivo e Legislativo para o quadriênio 2014-2017.
§ 2º Os valoresfinanceiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limitesàprogramação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais enas leis que as modifiquem.
Art. 2º Constituemdiretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,no período 2014-2017:
I – aprofundar a relação com a sociedade com base nos princípios datransparência, transversalidade, territorialidade e liderança;
II – garantir a pluralidade por meio do Orçamento Participativo e daGovernança Solidária Local;
III – promover a inclusão social;
IV – ser referência em qualidade de vida;
V – garantir à população o acesso universal à arte, diversão eesporte;
VI – ampliar políticas públicas de defesa dos direitos humanosgrupos vulneráveis, além de garantir a proteção dos animais por meio da defesados seus direitos;
VII – incentivar o desenvolvimento econômico da Cidade com inovação;
VIII – construir um ambiente sustentável e participativo;
IX – buscar a excelência na prestação de serviços;
X – modernizar a Administração Pública com o aprofundamento domodelo de gestão vigente;
XI – manter o quadro de servidores motivados, capacitados ecomprometidos com a melhoria da gestão;
XII – buscar o equilíbrio nas contas públicas; e
XIII – garantir a qualidade do evento Copa do Mundo em Porto Alegrepor meio de intervenções que tragam legado positivo para a Cidade quanto àsmelhorias urbanas e ao engajamento social.
Art. 3º As leisorçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificaçõesdosprogramas previstos nesta Lei.
Art. 4º Cadaconstante do PPA poderá ser desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais deum projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou maisórgãos executores.
Art. 5º O PPApoderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão deprogramas ou alteração de seus atributos.
Art. 6º Asinclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão seraprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias,das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditosadicionais.
Parágrafo único. FicaPoder Executivo autorizado a:
I – alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;e
II – adequar as metas físicas às alterações aprovadas nos termos do“caput” deste artigo.
Art. 7º O PoderExecutivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) diasapós a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suasatualizações após cada alteração.
Art. 8º Oacompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio deindicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente,terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a LeiComplementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, I, “e”.
Parágrafo único. Aavaliação de que trata o “caput” deste artigo será divulgada por meioeletrônico.
Art. 9º Ficagarantida a participação da comunidade na elaboração e no acompanhamento dasleis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, nos termos do §1º doart. 116 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Art. 10. Estaentra vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de setembro de 2013.
JoséFortunati,
Prefeitura.
IlzaBerlato,
SecretáriaMunicipal de Planejamento Estratégico e Orçamento, em exercício.
Registre-se e publique-se.
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