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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.490,DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui,no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

           saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

           Art. 1º Fica instituída,no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral, com o objetivode conscientizar a população sobre o respeito às vagas reservadas para idosos oupessoas com deficiência em estacionamentos públicos e em estacionamentosprivados, nos termos das Leis nos 10.365, de 23 de janeiro de 2008, e 7.768, de18 de janeiro de 1996.

 

           Art. 2º A campanhaeducativa Multa Moral desenvolver-se-á mediante:

 

           distribuição de folhetos informando:

 

           direito de idosos e pessoas com deficiência às vagas que lhes são reservadas;

 

           necessidade de se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar asvagas reservadas, bem como onde e como obtê-la; e

 

           sanções previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservadaidosos ou pessoas com deficiência;

 

           aplicação de multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservadaidosos ou pessoas com deficiência, devendo ser colocada sobre o para-brisadianteiro ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.

 

           Art. 3º A distribuiçãodos folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do art. 2ºLei poderão ser realizados por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:

 

           áreas de estacionamentos públicos ou privados;

 

           estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;

 

           eventos públicos;

 

           estabelecimentos escolares públicos ou privados; e

 

           igrejas.

 

           

           Art. 4º A iniciativaprivada poderá confeccionar os folhetos e os talões da multa da campanhainstituída por esta Lei e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da áreadestes, respeitada a legislação correlata em vigor.

 

           Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Vanderlei LuisCappellari,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.490,DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui,no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

           saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

           Art. 1º Fica instituída,no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral, com o objetivode conscientizar a população sobre o respeito às vagas reservadas para idosos oupessoas com deficiência em estacionamentos públicos e em estacionamentosprivados, nos termos das Leis nos 10.365, de 23 de janeiro de 2008, e 7.768, de18 de janeiro de 1996.

 

           Art. 2º A campanhaeducativa Multa Moral desenvolver-se-á mediante:

 

           distribuição de folhetos informando:

 

           direito de idosos e pessoas com deficiência às vagas que lhes são reservadas;

 

           necessidade de se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar asvagas reservadas, bem como onde e como obtê-la; e

 

           sanções previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservadaidosos ou pessoas com deficiência;

 

           aplicação de multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservadaidosos ou pessoas com deficiência, devendo ser colocada sobre o para-brisadianteiro ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.

 

           Art. 3º A distribuiçãodos folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do art. 2ºLei poderão ser realizados por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:

 

           áreas de estacionamentos públicos ou privados;

 

           estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;

 

           eventos públicos;

 

           estabelecimentos escolares públicos ou privados; e

 

           igrejas.

 

           

           Art. 4º A iniciativaprivada poderá confeccionar os folhetos e os talões da multa da campanhainstituída por esta Lei e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da áreadestes, respeitada a legislação correlata em vigor.

 

           Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Vanderlei LuisCappellari,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

 

 

 

SIREL

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LEI Nº 11.490,DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Institui,no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral.

 

           PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

           saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confereo inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte

 

           Art. 1º Fica instituída,no Município de Porto Alegre, a campanha educativa Multa Moral, com o objetivode conscientizar a população sobre o respeito às vagas reservadas para idosos oupessoas com deficiência em estacionamentos públicos e em estacionamentosprivados, nos termos das Leis nos 10.365, de 23 de janeiro de 2008, e 7.768, de18 de janeiro de 1996.

 

           Art. 2º A campanhaeducativa Multa Moral desenvolver-se-á mediante:

 

           distribuição de folhetos informando:

 

           direito de idosos e pessoas com deficiência às vagas que lhes são reservadas;

 

           necessidade de se exibir, no painel do veículo, credencial para utilizar asvagas reservadas, bem como onde e como obtê-la; e

 

           sanções previstas na legislação pela utilização indevida de vaga reservadaidosos ou pessoas com deficiência;

 

           aplicação de multa moral, em caso de utilização indevida de vaga reservadaidosos ou pessoas com deficiência, devendo ser colocada sobre o para-brisadianteiro ou traseiro do veículo ou entregue diretamente ao infrator.

 

           Art. 3º A distribuiçãodos folhetos e a aplicação de multa moral referidos nos incisos do art. 2ºLei poderão ser realizados por qualquer cidadão, em locais como os que seguem:

 

           áreas de estacionamentos públicos ou privados;

 

           estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços;

 

           eventos públicos;

 

           estabelecimentos escolares públicos ou privados; e

 

           igrejas.

 

           

           Art. 4º A iniciativaprivada poderá confeccionar os folhetos e os talões da multa da campanhainstituída por esta Lei e apor sua publicidade em até 1/6 (um sexto) da áreadestes, respeitada a legislação correlata em vigor.

 

           Art. 5º Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.

 

           PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de outubro de 2013.

 

José Fortunati,

Prefeito.

 

Vanderlei LuisCappellari,

SecretárioMunicipal dos Transportes.

Registre-sepublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.