| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.501, DE 12DE NOVEMBRO DE 2013.
Altera o caput do art. 4º,parágrafo único do art. 5º, o caput e o parágrafo único do art. 6ºeo caput do art. 9º e inclui parágrafo único nesse artigo, todos naLei nº 6.873, de 25 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de 29 dejulho de 1992, dispondo sobre comercialização, conservação, depósito equeima de fogos de artifício e dando outras providências. |
OPRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o § 7° do art. 77 da LeiOrgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eupromulgo a Lei nº 11.501, de 12 de novembro de 2013, como segue:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 4º da Lei nº 6.873, de 25julho de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de 29 de julho de 1992, conformesegue: “Art. 4º Fica proibido comercializar, conservar, depositar, queimarde artifício ou permitir sua queima em prédios residenciais, de uso mistooucuja distância, em relação a qualquer outro, residencial, comercial ou deusomisto, seja inferior a 300m (trezentos metros).” (NR)
Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.873, dealterada pela Lei nº 7.134, de 1992, conforme segue:
“Art. 5º.....................................................................................................................
Parágrafo único. Respeitadas as regras estabelecidas, somente será permitida arealização de shows pirotécnicos mediante a autorização do ExecutivoMunicipal e o acompanhamento de técnico responsável.” (NR)
Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 6ºda Leinº 6.873, de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de 1992, conforme segue: “Art. 6ºFica proibida a venda de fogos de artifício para pessoas com idade inferior a 18(dezoito) anos. Parágrafo único. Somente serão vendidos fogos de artifíciopessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos que possuam autorizaçãopara compra concedida pelo Executivo Municipal.” (NR)
Art. 4º No art. 9º da Lei nº 6.873, de 1991, alterada pela Lei nº 7.134, de1992, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafo único, conformesegue: “Art. 9º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator àmulta de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e à apreensãodos fogos de artifício. Parágrafo único. No caso de reincidência será cassado oAlvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento comercial.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DAPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 DE NOVEMBRO DE 2013.
Ver. Thiago Duarte,
Presidente.
Registre-se epublique-se:
Ver. Mario Manfro,
1º Secretário.