| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.531, DE 31DE DEZEMBRO DE 2013.
| Institui regime urbanístico especialpara prédios inacabados situados no Bairro Centro Histórico, como forma deincentivo à adequação e à conclusão de obras, e dá outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído regime urbanístico especial para prédios inacabadossituados no Bairro Centro Histórico, como forma de incentivo à adequação econclusão de obras, visando à sua reinserção na estrutura urbana do Município dePorto Alegre.
Art. 2º Esta Lei é válida para imóveis que tiveram projeto original aprovadoanteriormente à vigência da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999 –Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores.
§1º Poderá ser requerido pedido de adequação de projeto arquitetônico até 1(um) ano após a publicação desta Lei, devendo a obra ser reiniciada num prazomáximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto e dolicenciamento da obra junto ao Município de Porto Alegre.
§2º Além das condições estabelecidas no caput deste artigo,consideram- se prédios inacabados aqueles que tenham concluído suas fundações ouexecutado parte das obras correspondentes ao projeto aprovado, ou ambos.
Art. 3º O regime urbanístico referente ao índice de aproveitamento, àaltura, aos afastamentos, à taxa de ocupação e ao recuo para ajardinamentoo mesmo do projeto original aprovado à época.
§1º São isentas do cômputo do índice de aproveitamento as áreas construídasdestinadas à guarda de veículos.
§2º Caso a adequação do projeto arquitetônico demande alterações nosparâmetros urbanísticos, excetuando índice de aproveitamento, tais solicitaçõesserão avaliadas na forma de Projeto Especial de Impacto Urbano.
Art. 4º As modificações de projeto de edificação deverão atender ao Códigode Edificações e às legislações de proteção contra incêndio e de acessibilidadevigentes à época da protocolização do pedido de aprovação do projeto com basenesta Lei.
§1º A aplicação do Código de Edificações abrange apenas as áreas construídasde uso comum das edificações, excluídos os pátios destinados à iluminaçãoe àventilação dos compartimentos.
§2º Cabe aos órgãos competentes ajustar as exigências de legislação para aparte da construção edificada antes da vigência desta Lei, de forma a nãoocasionar alterações estruturais significativas nos prédios existentes.
§3º Observando o atendimento às legislações descritas no caput desteartigo, o interessado poderá concluir a obra inacabada adotando o projetooriginal aprovado ou procedendo à modificação desse, assegurando, em qualquerhipótese, o regime urbanístico conforme legislação em vigor na data de suaaprovação original.
Art. 5º Os proprietários dos imóveis enquadrados nos arts. 1º e 2º desta Leipoderão requerer os benefícios nesta Lei estabelecidos.
Art. 6º A conclusão das obras deverá observar o prazo de 3 (três) anos,contados do licenciamento fornecido pelo Município de Porto Alegre ao projetoaprovado com base nesta Lei, sob pena de caducidade do projeto e do regimeurbanístico definido nesta Lei.
Parágrafo único. Por ocasião do reinício da obra, deverá ser apresentado aoMunicípio de Porto Alegre cronograma com as etapas e os prazos de execução.
Art. 7º O Município de Porto Alegre realizará monitoramento dos casosenquadrados nesta Lei, com a finalidade de os prazos aqui descritos seremrigorosamente observados.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidospara protocolo do projeto arquitetônico, início e conclusão das obras,constantes respectivamente nos arts. 2º e 6º desta Lei, esses poderão serrevisados, mediante justificativa fundamentada e a firmatura de termo deajustamento entre o Município de Porto Alegre e o empreendedor, com aapresentação de novo cronograma informando as etapas e os prazos de execução,bem como as penalidades para casos de descumprimento.
Art. 8º O Executivo Municipal notificará os proprietários de edificaçõesinacabadas que não se habilitem a ingressar com o pedido de adequação doprojeto, não reiniciem a obra e não a concluam conforme os prazos previstosnesta Lei, para que retomem seus compromissos junto ao Município de PortoAlegre, mediante a repactuação dos prazos.
§1º Mediante fundamentação justificada, os prazos previstos em lei poderãoser prorrogados em, no máximo, 50% (cinquenta por cento) daquelesoriginariamente previstos em lei.
§2º A reincidência do não cumprimento dos prazos poderá ensejar processo dedesapropriação do imóvel e, em casos de abandono, conforme previsto no CódigoCivil Brasileiro, arrecadação do imóvel por parte do Município de Porto Alegre.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 31 de dezembro de 2013.
Sebastião Melo,
Prefeito, em exercício.
Cristiano Tatsch,
Secretario Municipal de Urbanismo.
Registre-se epublique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipalde Gestão.