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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.541, DE 6 DE JANEIRO DE 2013

Inclui § 4º no art. 14 e §§ 1º e2ºno art. 15 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 – que dispõe sobre oSistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequandolegislação municipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro–, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, estabelecendocategorias de linhas do serviço de transporte coletivo.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica incluído § 4º no art. 14 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de1998, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, conforme segue:

 

   “Art. 14.....................................................................................

...................................................................................................

 

    §4º São categorias de linhas do serviço de transporte coletivo, entre outras:

 

    I– comum;

 

    II– rápida;

 

   III – direta;

 

    IV– transversal; e

 

    V– alimentadora.” (NR)

 

   Art. 2º Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 15 da Lei nº 8.133, de 1998,alterada pela Lei nº 8.323, de 1999, conforme segue:

 

   “Art. 15.....................................................................................

 

    §1º É coletivo comum o transporte de passageiros executado em todos os bairros doMunicípio de Porto Alegre e operado em todas as paradas localizadas no trajeto,desde a origem até o destino da linha.

 

    §2º É coletivo direto o transporte de passageiros executado em bairros afastadosmais de 20km (vinte quilômetros) do Centro Histórico de Porto Alegre e operadoexclusivamente em paradas localizadas no bairro de origem e no bairro de destinoda linha.” (NR)

 

   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Vanderlei Luis Cappellari,

               Secretario Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI Nº 11.541, DE 6 DE JANEIRO DE 2013

Inclui § 4º no art. 14 e §§ 1º e2ºno art. 15 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 – que dispõe sobre oSistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequandolegislação municipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro–, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, estabelecendocategorias de linhas do serviço de transporte coletivo.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica incluído § 4º no art. 14 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de1998, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, conforme segue:

 

   “Art. 14.....................................................................................

...................................................................................................

 

    §4º São categorias de linhas do serviço de transporte coletivo, entre outras:

 

    I– comum;

 

    II– rápida;

 

   III – direta;

 

    IV– transversal; e

 

    V– alimentadora.” (NR)

 

   Art. 2º Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 15 da Lei nº 8.133, de 1998,alterada pela Lei nº 8.323, de 1999, conforme segue:

 

   “Art. 15.....................................................................................

 

    §1º É coletivo comum o transporte de passageiros executado em todos os bairros doMunicípio de Porto Alegre e operado em todas as paradas localizadas no trajeto,desde a origem até o destino da linha.

 

    §2º É coletivo direto o transporte de passageiros executado em bairros afastadosmais de 20km (vinte quilômetros) do Centro Histórico de Porto Alegre e operadoexclusivamente em paradas localizadas no bairro de origem e no bairro de destinoda linha.” (NR)

 

   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Vanderlei Luis Cappellari,

               Secretario Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

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LEI Nº 11.541, DE 6 DE JANEIRO DE 2013

Inclui § 4º no art. 14 e §§ 1º e2ºno art. 15 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 – que dispõe sobre oSistema de Transporte e Circulação no Município de Porto Alegre, adequandolegislação municipal à federal, em especial ao Código de Trânsito Brasileiro–, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, estabelecendocategorias de linhas do serviço de transporte coletivo.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica incluído § 4º no art. 14 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de1998, alterada pela Lei nº 8.323, de 7 de julho de 1999, conforme segue:

 

   “Art. 14.....................................................................................

...................................................................................................

 

    §4º São categorias de linhas do serviço de transporte coletivo, entre outras:

 

    I– comum;

 

    II– rápida;

 

   III – direta;

 

    IV– transversal; e

 

    V– alimentadora.” (NR)

 

   Art. 2º Ficam incluídos §§ 1º e 2º no art. 15 da Lei nº 8.133, de 1998,alterada pela Lei nº 8.323, de 1999, conforme segue:

 

   “Art. 15.....................................................................................

 

    §1º É coletivo comum o transporte de passageiros executado em todos os bairros doMunicípio de Porto Alegre e operado em todas as paradas localizadas no trajeto,desde a origem até o destino da linha.

 

    §2º É coletivo direto o transporte de passageiros executado em bairros afastadosmais de 20km (vinte quilômetros) do Centro Histórico de Porto Alegre e operadoexclusivamente em paradas localizadas no bairro de origem e no bairro de destinoda linha.” (NR)

 

   Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Vanderlei Luis Cappellari,

               Secretario Municipal dos Transportes.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.