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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.556, DE 24DE JANEIRO DE 2014.

 

Autoriza oExecutivo Municipal a firmar contrato com entidade de prestação de serviçosde assistência médico-hospitalar e laboratorial ou operadora de plano desaúde, revoga a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011, e dá outrasprovidências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso I I do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei :

 

   Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar contrato com entidadede prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ouoperadora de plano de saúde, selecionada por licitação, na forma da Lei Federalnº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

   Parágrafo único. O contrato firmado com base nesta Lei abrangerá osservidores estatutários ativos, detentores de cargos de provimento efetivoocupantes de cargos em comissão, os inativos do Regime Próprio de Previdência doMunicípio e seus pensionistas, os celetistas, os contratados temporariamente, oprefeito e o vice-prefeito, os secretários municipais e os diretores deautarquias e empresas públicas.

 

   Art. 2º Fará jus aos serviços de assistência médico-hospitalar elaboratorial o servidor referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei queaderir voluntariamente ao contrato, mediante autorização para desconto emfolhade pagamento, do valor correspondente ao percentual estabelecido no art. 3ºdesta Lei.

 

   Art. 3º O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, oregramento para subsídio limitado ao montante orçamentário a ser disponibilizadopela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) à entidade de prestação deserviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ou à operadora dede saúde que vier a ser contratada.

 

   Parágrafo único. VETADO

 

   Art. 4º VETADO

 

   Art. 5º As despesas do contrato correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias do Executivo Municipal.

 

   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.556, DE 24DE JANEIRO DE 2014.

 

Autoriza oExecutivo Municipal a firmar contrato com entidade de prestação de serviçosde assistência médico-hospitalar e laboratorial ou operadora de plano desaúde, revoga a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011, e dá outrasprovidências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso I I do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei :

 

   Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar contrato com entidadede prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ouoperadora de plano de saúde, selecionada por licitação, na forma da Lei Federalnº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

   Parágrafo único. O contrato firmado com base nesta Lei abrangerá osservidores estatutários ativos, detentores de cargos de provimento efetivoocupantes de cargos em comissão, os inativos do Regime Próprio de Previdência doMunicípio e seus pensionistas, os celetistas, os contratados temporariamente, oprefeito e o vice-prefeito, os secretários municipais e os diretores deautarquias e empresas públicas.

 

   Art. 2º Fará jus aos serviços de assistência médico-hospitalar elaboratorial o servidor referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei queaderir voluntariamente ao contrato, mediante autorização para desconto emfolhade pagamento, do valor correspondente ao percentual estabelecido no art. 3ºdesta Lei.

 

   Art. 3º O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, oregramento para subsídio limitado ao montante orçamentário a ser disponibilizadopela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) à entidade de prestação deserviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ou à operadora dede saúde que vier a ser contratada.

 

   Parágrafo único. VETADO

 

   Art. 4º VETADO

 

   Art. 5º As despesas do contrato correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias do Executivo Municipal.

 

   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.556, DE 24DE JANEIRO DE 2014.

 

Autoriza oExecutivo Municipal a firmar contrato com entidade de prestação de serviçosde assistência médico-hospitalar e laboratorial ou operadora de plano desaúde, revoga a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011, e dá outrasprovidências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso I I do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei :

 

   Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar contrato com entidadede prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ouoperadora de plano de saúde, selecionada por licitação, na forma da Lei Federalnº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

   Parágrafo único. O contrato firmado com base nesta Lei abrangerá osservidores estatutários ativos, detentores de cargos de provimento efetivoocupantes de cargos em comissão, os inativos do Regime Próprio de Previdência doMunicípio e seus pensionistas, os celetistas, os contratados temporariamente, oprefeito e o vice-prefeito, os secretários municipais e os diretores deautarquias e empresas públicas.

 

   Art. 2º Fará jus aos serviços de assistência médico-hospitalar elaboratorial o servidor referido no parágrafo único do art. 1º desta Lei queaderir voluntariamente ao contrato, mediante autorização para desconto emfolhade pagamento, do valor correspondente ao percentual estabelecido no art. 3ºdesta Lei.

 

   Art. 3º O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, oregramento para subsídio limitado ao montante orçamentário a ser disponibilizadopela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) à entidade de prestação deserviços de assistência médico-hospitalar e laboratorial ou à operadora dede saúde que vier a ser contratada.

 

   Parágrafo único. VETADO

 

   Art. 4º VETADO

 

   Art. 5º As despesas do contrato correrão à conta de dotações orçamentáriaspróprias do Executivo Municipal.

 

   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   Art. 7º Fica revogada a Lei nº 11.063, de 7 de abril de 2011.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de janeiro de 2014.

 

               Sebastião Melo,

               Prefeito, em exercício.

 

               Carlos Fett,

               Secretário Municipal de Administração, em exercício.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.