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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.573, DE 12DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Autoriza adesafetação de uso especial de imóvel próprio municipal que especifica, bemcomo sua alienação ao Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), na modalidade dação empagamento, e dá outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1o Fica autorizada a desafetação de uso especial do imóvel própriomunicipal descrito como “Imóvel: Uma área com 1.727,58m², com formatoretangular, parte de um todo maior registrado sob o nº 58.820 do CartóriodeRegistro de Imóveis da 2ª zona desta Capital, localizado na Rua Celeste Gobbatonº 220, esquina com a Avenida Dolores Alcaraz Caldas, com as seguintes medidas econfrontações: a lestE mede 28,87m limitando-se com o alinhamento da Rua CelesteGobbato; a norte mede 59,84m limitando-se com os imóveis nº 244 e nº 32 daCeleste Gobbato; a oeste mede 28,87m limitando-se com o alinhamento da RuaCeleste Gobbato; e, a sul mede 59,84m limitando-se com o alinhamento da AvenidaDolores Alcaraz Caldas”.

 

   Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foiavaliado, em 9 de abril de 2013, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), emR$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).

 

   Art. 2o Fica autorizado o Executivo Municipal a alienar o imóvel descrito nocaput do art. 1º desta Lei ao Departamento Municipal de PrevidênciaServidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), na modalidadeem pagamento, com o intuito de promover a amortização de deficit atuarialconstatado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidorespúblicos municipais e consolidado pelo art. 5º-A da Lei Complementar nº 505, de28 de maio de 2004, incluído pela Lei Complementar nº 510, de 16 de dezembro de2004.

 

    §1º O valor de avaliação mencionado no parágrafo único do art. 1º destaserá atualizado, desde a elaboração do laudo até a data efetiva da alie2 naçãoreferida no caput deste artigo, pelo mesmo fator de atualização dadívidaproveniente do defici t atuarial que o imóvel está amortizando.

 

    §2º O imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei ficará vinculadoao fundo capitalizado do RPPS gerido pelo Previmpa.

 

   Art. 3o As despesas decorrentes da alienação autorizada no art. 2º desta Leidevem ser suportadas pelo Município de Porto Alegre.

 

   Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roberto Bertoncini,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

  

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.573, DE 12DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Autoriza adesafetação de uso especial de imóvel próprio municipal que especifica, bemcomo sua alienação ao Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), na modalidade dação empagamento, e dá outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1o Fica autorizada a desafetação de uso especial do imóvel própriomunicipal descrito como “Imóvel: Uma área com 1.727,58m², com formatoretangular, parte de um todo maior registrado sob o nº 58.820 do CartóriodeRegistro de Imóveis da 2ª zona desta Capital, localizado na Rua Celeste Gobbatonº 220, esquina com a Avenida Dolores Alcaraz Caldas, com as seguintes medidas econfrontações: a lestE mede 28,87m limitando-se com o alinhamento da Rua CelesteGobbato; a norte mede 59,84m limitando-se com os imóveis nº 244 e nº 32 daCeleste Gobbato; a oeste mede 28,87m limitando-se com o alinhamento da RuaCeleste Gobbato; e, a sul mede 59,84m limitando-se com o alinhamento da AvenidaDolores Alcaraz Caldas”.

 

   Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foiavaliado, em 9 de abril de 2013, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), emR$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).

 

   Art. 2o Fica autorizado o Executivo Municipal a alienar o imóvel descrito nocaput do art. 1º desta Lei ao Departamento Municipal de PrevidênciaServidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), na modalidadeem pagamento, com o intuito de promover a amortização de deficit atuarialconstatado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidorespúblicos municipais e consolidado pelo art. 5º-A da Lei Complementar nº 505, de28 de maio de 2004, incluído pela Lei Complementar nº 510, de 16 de dezembro de2004.

 

    §1º O valor de avaliação mencionado no parágrafo único do art. 1º destaserá atualizado, desde a elaboração do laudo até a data efetiva da alie2 naçãoreferida no caput deste artigo, pelo mesmo fator de atualização dadívidaproveniente do defici t atuarial que o imóvel está amortizando.

 

    §2º O imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei ficará vinculadoao fundo capitalizado do RPPS gerido pelo Previmpa.

 

   Art. 3o As despesas decorrentes da alienação autorizada no art. 2º desta Leidevem ser suportadas pelo Município de Porto Alegre.

 

   Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roberto Bertoncini,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

  

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.573, DE 12DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Autoriza adesafetação de uso especial de imóvel próprio municipal que especifica, bemcomo sua alienação ao Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), na modalidade dação empagamento, e dá outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1o Fica autorizada a desafetação de uso especial do imóvel própriomunicipal descrito como “Imóvel: Uma área com 1.727,58m², com formatoretangular, parte de um todo maior registrado sob o nº 58.820 do CartóriodeRegistro de Imóveis da 2ª zona desta Capital, localizado na Rua Celeste Gobbatonº 220, esquina com a Avenida Dolores Alcaraz Caldas, com as seguintes medidas econfrontações: a lestE mede 28,87m limitando-se com o alinhamento da Rua CelesteGobbato; a norte mede 59,84m limitando-se com os imóveis nº 244 e nº 32 daCeleste Gobbato; a oeste mede 28,87m limitando-se com o alinhamento da RuaCeleste Gobbato; e, a sul mede 59,84m limitando-se com o alinhamento da AvenidaDolores Alcaraz Caldas”.

 

   Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo foiavaliado, em 9 de abril de 2013, pela Unidade de Avaliação de Imóveis (UAI), daCélula de Gestão Tributária (CGT), da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), emR$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).

 

   Art. 2o Fica autorizado o Executivo Municipal a alienar o imóvel descrito nocaput do art. 1º desta Lei ao Departamento Municipal de PrevidênciaServidores Públicos do Município de Porto Alegre (Previmpa), na modalidadeem pagamento, com o intuito de promover a amortização de deficit atuarialconstatado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidorespúblicos municipais e consolidado pelo art. 5º-A da Lei Complementar nº 505, de28 de maio de 2004, incluído pela Lei Complementar nº 510, de 16 de dezembro de2004.

 

    §1º O valor de avaliação mencionado no parágrafo único do art. 1º destaserá atualizado, desde a elaboração do laudo até a data efetiva da alie2 naçãoreferida no caput deste artigo, pelo mesmo fator de atualização dadívidaproveniente do defici t atuarial que o imóvel está amortizando.

 

    §2º O imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei ficará vinculadoao fundo capitalizado do RPPS gerido pelo Previmpa.

 

   Art. 3o As despesas decorrentes da alienação autorizada no art. 2º desta Leidevem ser suportadas pelo Município de Porto Alegre.

 

   Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Roberto Bertoncini,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.