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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.584, DE 21DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Assegura agestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anosreserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do total das vagas emestacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais ehipermercados.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica assegurada a gestantes e pessoas acompanhadas de criançascolo com até 2 (dois) anos a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) dodas vagas em estacionamentos mantidos por shopping centers, centroscomerciais e hipermercados.

 

    §1º As especificações técnicas de desenho e traçado das vagas referidascaput deste artigo deverão estar de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

    §2º Para utilizar as vagas referidas no caput deste artigo, osveículos deverão estar identificados com adesivo fornecido por órgão detrânsito.

 

    §3º As vagas referidas no caput deste artigo deverão localizar-sepróximas dos acessos a shopping centers, centros comerciais ehipermercados.

 

   Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentosinfratores à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar ainfração.

 

   Parágrafo único. O valor da multa referida no caput deste artigo seráatualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ––, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

   Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

   Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias,contados da data de sua publicação.

 

   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Humberto Goulart,

               Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.584, DE 21DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Assegura agestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anosreserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do total das vagas emestacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais ehipermercados.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica assegurada a gestantes e pessoas acompanhadas de criançascolo com até 2 (dois) anos a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) dodas vagas em estacionamentos mantidos por shopping centers, centroscomerciais e hipermercados.

 

    §1º As especificações técnicas de desenho e traçado das vagas referidascaput deste artigo deverão estar de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

    §2º Para utilizar as vagas referidas no caput deste artigo, osveículos deverão estar identificados com adesivo fornecido por órgão detrânsito.

 

    §3º As vagas referidas no caput deste artigo deverão localizar-sepróximas dos acessos a shopping centers, centros comerciais ehipermercados.

 

   Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentosinfratores à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar ainfração.

 

   Parágrafo único. O valor da multa referida no caput deste artigo seráatualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ––, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

   Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

   Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias,contados da data de sua publicação.

 

   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Humberto Goulart,

               Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.584, DE 21DE FEVEREIRO DE 2014.

 

Assegura agestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo com até 2 (dois) anosreserva de, no mínimo, 3% (três por cento) do total das vagas emestacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais ehipermercados.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica assegurada a gestantes e pessoas acompanhadas de criançascolo com até 2 (dois) anos a reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) dodas vagas em estacionamentos mantidos por shopping centers, centroscomerciais e hipermercados.

 

    §1º As especificações técnicas de desenho e traçado das vagas referidascaput deste artigo deverão estar de acordo com as normas técnicas vigentes.

 

    §2º Para utilizar as vagas referidas no caput deste artigo, osveículos deverão estar identificados com adesivo fornecido por órgão detrânsito.

 

    §3º As vagas referidas no caput deste artigo deverão localizar-sepróximas dos acessos a shopping centers, centros comerciais ehipermercados.

 

   Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentosinfratores à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar ainfração.

 

   Parágrafo único. O valor da multa referida no caput deste artigo seráatualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ––, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

   Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

   Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias,contados da data de sua publicação.

 

   Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de fevereiro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Humberto Goulart,

               Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.