| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.591, DE 14 DE MARÇO DE 2014.
Autoriza a delegação, exclusivamente a pessoas físicas,de permissões do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi noMunicípio de Porto Alegre mediante a utilização de táxis acessíveis e emquantidade equivalente aos prefixos cassados, revogados ou desativados aolongo do tempo e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso dasatribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica doMunicípio, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a delegação, exclusivamentepessoas físicas, de permissões do Serviço Público de Transporte IndividualTáxi no Município de Porto Alegre mediante a utilização de táxis acessíveis e emquantidade equivalente aos prefixos cassados, revogados ou desativados aolongodo tempo, de modo a recolocar em operação a frota original de veículosexistentes à época da publicação da Lei nº 3.790, de 5 de setembro de 1973, ealterações posteriores.
§ 1º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-seacessível aquele operado mediante a utilização de veículo adaptado e dotado deacessibilidade que permita o transporte confortável, seguro e adequado depessoas com deficiência, embarcadas ou não em cadeiras de rodas.
§ 2º Os táxis acessíveis não constituem nova categoriadentro do modal táxi, podendo ser utilizados em qualquer prefixo das categoriascomum ou especial do Serviço Público de Transporte Individual por Táxi noMunicípio de Porto Alegre.
§ 3º Os táxis acessíveis poderão ser utilizados porquaisquer pessoas, com deficiência ou não, ao mesmo tempo ou isoladamente.
§ 4º A lotação dos táxis acessíveis observará os mesmoslimites das categorias do modal táxi, podendo, conforme análise administrativade conveniência e dos modelos de veículo existentes no mercado, ser diminuída.
Art. 2º As identificações interna e externa dos táxisacessíveis observarão regulamentação própria.
Art. 3º Na hipótese de a demanda por táxis acessíveis sersuperior à frota de veículos referida no caput do art. 1º desta Lei, fatoa ser comprovado mediante estudo técnico promovido pela Empresa Pública deTransporte e Circulação (EPTC), fica o Executivo Municipal autorizado a efetuarlicitação para a delegação das permissões de que trata esta Lei em quantidadesuficiente para efetuar tal atendimento.
Art. 4º É obrigação do permissionário a prestaçãoperiódica direta do serviço de que trata esta Lei, caracterizada pela conduçãodo veículo, independentemente da utilização de condutores auxiliares, autônomosou empregados.
Art. 5º O permissionário e os condutores auxiliares,autônomos ou empregados, de táxi acessível deverão, previamente, restaraprovados em curso que contemple o atendimento de pessoas com deficiênciaoumobilidade reduzida, a operação dos equipamentos de acessibilidade e outrasmatérias afins, conforme regulamentação própria.
Art. 6º A ausência regular de prestação do serviçoreferido nesta Lei ensejará a cassação da permissão.
Art. 7º A tarifa a ser aplicada pelos táxis acessíveiscorresponderá àquela definida para a categoria em que se encontre inseridoprefixo, sem qualquer acréscimo ao usuário pela acessibilidade disponibilizada.
Art. 8º Fica vedada, a qualquer tempo, a utilização,como táxi acessível, de veículo que não apresente as condições de acessibilidadeestabelecidas pelo Poder permitente.
Art. 9º O prazo para a exploração do serviço prestado combase nesta Lei será de 420 (quatrocentos e vinte) meses, contado da data doinício da exploração e não prorrogável.
Art. 10. A delegação de permissões a que se refereestaLei observará, no que couber, os termos do art. 175 da Constituição Federal, asdisposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteraçõesposteriores, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alteraçõesposteriores, as normas legais pertinentes e as cláusulas dos indispensáveiscontratos, bem como será objeto de prévia licitação, com observância aosprincípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, daigualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumentoconvocatório.
§ 1º A seleção dos pretendentes, efetuada por meiodoprocedimento licitatório, apurará os licitantes vencedores e formará a lista desuplência, que terá sua validade definida em regulamentação própria.
§ 2º O número das permissões será previamente fixado nodecreto que autorizar a deflagração da licitação.
Art. 11. Em caso de extinção de permissão delegadacombase nesta Lei, proceder-se-á ao que segue:
I – se válida a licitação, será convocado suplente paraassumir a execução do serviço, com a estrita observância da ordem da listasuplência e com a permissão pelo prazo integral previsto no art. 9º destaLei;ou
II – se vencida a validade da licitação, ou não existindosuplentes a serem convocados, será procedida nova licitação, de modo aselecionar novo operador para o prefixo respectivo.
Art. 12. Cumpridas as exigências do edital, desta Lei eda legislação vigente aplicável, será firmado o contrato, bem como será expedidoo termo de permissão ao permissionário, pelo prefeito ou pela autoridade por eledelegada, constando do documento o nome do permissionário, o prazo de validadedo documento e a data de vigência da permissão.
Art. 13. Fica facultado aos permissionários cujasoutorgas foram expedidas anteriormente a esta Lei solicitar ao Poder permitentea expedição de autorização para a adaptação dos veículos registrados no prefixo,mediante o cumprimento da legislação municipal acerca dos táxis acessíveis.
§ 1º O pedido formulado pelo permissionário ficarásujeito à análise da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT) e da EPTCquantoà necessidade técnica, à conveniência, à oportunidade e à motivação.
§ 2º A validade das permissões outorgadas anteriormente aesta Lei, mesmo na hipótese de deferimento do pedido voluntário de utilização detáxi acessível, observará regra própria, não se submetendo às disposiçõesdoart. 9º desta Lei.
Art. 14. As disposições da Lei nº 3.790, de 1973, ealterações posteriores, não serão aplicadas às permissões de que trata esta Leinaquilo que com esta colidir, em especial no que se refere à transferênciaarrendamento da permissão.
Parágrafo único. Os prefixos de táxi para os quaisforemutilizados veículos dotados de acessibilidade ficarão sujeitos à legislaçãovigente à época da execução do serviço.
Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei pormeio de decreto, estabelecendo, entre outros, os modelos de veículo passíveis deutilização, os equipamentos a serem instalados e os critérios de seleção doslicitantes.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de março de 2014.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Capellari,
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
Raul Cohen,
Secretário Municipal de Acessibilidade e Inclusão Social.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.