| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 11.594
| Regulamenta a Lei Complementar n° 379, de 24 de junho de 1996, queinstitui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de PortoAlegre e deconformidade com o artigo 5° da Lei Complementar n° 379, de 24 de junho de
DECRETA:
Art. 1° -O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE - órgão defiscalização e de controle da aplicação dos
recursos destinados à merenda escolar do Município de Porto Alegre é composto de novemembros, com um suplente cada, constituído da seguinte forma:
I -Presidente, que será o Secretário Municipal de Educação;
II -Coordenador da Merenda Escolar, indicado pelo Secretário Municipal deEducação;
III -um representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC;
IV -dois representantes dos pais de alunos oriundos dos Conselhos Escolares;
V -um representante dos professores, oriundo dos Conselhos Escolares, indicado pelaATEMPA;
VI -um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII -um representante do Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII -um representante dos alunos, oriundos dos Conselhos Escolares.
Art. 2° -São atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, entre outras:
I -fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II -discutir os critérios para elaboração dos cardápios do programa de alimentaçãoescolar.
Parágrafo único -As demais atribuições do COMAE serão definidas pelo RegimentoInterno.
Art. 3° -A escolha dos membros titulares e seus respectivos suplentes do ConselhoMunicipal de Alimentação Escolar
será efetuada respeitando-se os seguintes procedimentos:
I -o representante da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio -SMIC -eseu suplente deverão ser indicados pelo representante daquela pasta pelosmecanismosadotados naquela Secretaria;
II -os representantes dos pais de alunos, oriundos dos Conselhos Escolares, e seussuplentes deverão ser indicados por
meio de Assembléia dos Pais Conselheiros, cuja ata apontará os nomes escolhidos;
III -o representante dos professores e seu suplente, oriundos dos Conselhos Escolares,serão indicados pela ATEMPA na
forma estabelecida pela Entidade;
IV -o representante do Conselho Municipal de Educação e seu suplente serãoforma estabelecida pela
Entidade;
V -o representante do Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio Grandesuplente serão indicados na forma
estabelecida pela Entidade;
VI -o representante dos alunos, oriundo dos Conselhos Escolares, e seu suplente serãoindicados por meio de Assembléia dos Alunos Conselheiros, cuja ata apontará os nomes dosescolhidos.
§ 1° -A escolha dos Conselheiros dos segmentos dos pais dar-se-á por meiode umaAssembléia Geral dos Presidentes dos
Conselhos Escolares, e, alunos, por meio de reuniões regionais, para a primeiracomposição do COMAE.
§ 2° -Após o processo interno de escolha, a Entidade oficiará ao Senhor Prefeito, pormeio do Secretário Municipal de
Educação, os seus representantes - titulares e suplentes.
Art. 4° -Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados peloPrefeito Municipal para um mandato de
02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
§ 1° -Na constituição inicial do COMAE/POA, os Conselheiros oriundos dos ConselhosEscolares terão mandato de 08
(oito) meses.
§ 2° -O mandato a que se refere o parágrafo anterior não contará como mandatointegral para fins de recondução.
Art. 5° -A função de Conselheiro é de relevante interesse público.
Art. 6° -A posse dos membros que farão parte da primeira composição doCOMAEocorrerá em 17 de outubro de 1996.
Art. 7° -O processo de escolha dos novos membros que representarão as Entidadesdeverá estar concluído antes do término do mandato de seus respectivos Conselheiros.
Art. 8° -O Conselho Municipal de Alimentação reunir-se-á em dependências cedidaspelo Poder Público Municipal, o qual
colocará à disposição a infra~estrutura necessária ao desempenho de suas atividades.
Art. 9° -Na primeira reunião do Conselho, deverão ser eleitos o Vice-Presidente e oSecretário.
Art. 10 -O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do COMAE comporão umaComissão Diretiva Provisória, a
qual será responsável pela elaboração do Projeto de Regimento Interno.
Parágrafo único -A promulgação do Regimento Interno deverá ser efetuada no90 (noventa) dias a contar da
posse do Conselho.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 -Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de outubro de 1996.
Tarso Genro,
Prefeito.
Sônia Pilla Vares,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.