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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.602, DE 8 DEMAIO DE 2014.

 

Institui o Programa de Adoção de Viadutos.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Viadutos, visando àcobertura vegetal de pilares e laterais de viadutos do Município de PortoAlegre.

 

   Art. 2º São objetivos do Programa de Adoção de Viadutos:

 

    I– tornar o Município de Porto Alegre mais integrado à natureza;

 

    II– suavizar o impacto visual ocasionado pela cortina de concreto constituídapelos viadutos;

 

   III – promover a participação da sociedade civil organizada e de pessoasjurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de viadutos, em conjuntocom o Executivo Municipal;

 

    IV– incentivar a manutenção e a conservação de viadutos pela população da regiãode abrangência;

 

    V– propiciar um visual urbano mais harmonioso e integrado à natureza; e

 

    VI– evitar pichações em viadutos.

 

   Art. 3º Poderão participar do Programa de Adoção de Viadutos entidadessociedade civil, associações de moradores, organizações não governamentais,sindicatos, sociedades de amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicaslegalmente constituídas.

 

   Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigoasempresas do ramo de cigarros e de bebidas alcoólicas.

 

   Art. 4º As adoções dos viadutos do Município de Porto Alegre dar-se-ãomediante a celebração de termo de compromisso.

 

    §1º No termo de compromisso, constará que o adotante assume, às suas expensase sob sua responsabilidade, o plantio, a manutenção e a conservação da vegetaçãoque encobrirá o viaduto, bem como constarão as condições de plantio emanutenção.

 

    §2º A adoção de viaduto será efetivada em caráter precário, personalíssimo,de cunho social e voluntário.

 

    §3º Havendo 2 (dois) ou mais interessados na adoção do mesmo viaduto, aescolha do adotante dar-se-á mediante sorteio público.

 

   Art. 5º Será admitida a participação no Programa de Adoção de Viadutosseguintes modalidades, dentre outras a serem fixadas pelo Executivo Municipal:

 

    I– adoção com responsabilidade total, na qual o adotante assume os custos deplantio, aquisição de mudas e fertilizantes, mão de obra, poda, corte ereplantio da vegetação, bem como de todas as outras tarefas inerentes aoatendimento das finalidades do Programa de Adoção de Viadutos;

 

    II– adoção com responsabilidade pela manutenção, na qual o adotante assumeintegralmente a manutenção da vegetação, mediante o fornecimento da mão denecessária; e

 

   III – adoção com responsabilidade pelo reembolso, na qual o adotante assume oressarcimento dos custos decorrentes do plantio e da manutenção da vegetaçãorealizados pelo Executivo Municipal.

 

   Art. 6º No Programa de Adoção de Viadutos, será observado o que segue:

 

    I– VETADO.

 

    II– o plantio da vegetação deverá ser previamente autorizado pelo departamentocompetente do Executivo Municipal, mediante apresentação de croqui, indicando otipo de vegetação, a quantidade de mudas e os locais em que serão plantadas;

 

   III – a obrigação do adotante com a conservação e a manutenção do viadutocom avegetação, na forma proposta e aprovada pelo Executivo Municipal; e

 

    IV– a apresentação de projeto e execução de responsável técnico habilitado para aespecificação, a implantação e a manutenção da vegetação, com a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

   Art. 7º No Programa de Adoção de Viadutos, serão desenvolvidas as seguintesmedidas:

 

    I– elaboração e aprovação de projetos de plantio e manutenção da vegetação;

 

    II– fiscalização da manutenção dos viadutos, bem como do cumprimento do termo decompromisso referido no art. 4º desta Lei; e

 

   III – regulamentação das placas referidas no art. 9º desta Lei.

 

   Art. 8º Caberá ao adotante:

 

    I– responsabilizar-se, às suas expensas, pela execução do projeto de plantio emanutenção da vegetação, nos termos aprovados pelo Executivo Municipal;

 

    II– observar todas as normas de trânsito, segurança e meio ambiente pertinentes;

 

   III – cumprir as normas administrativas emanadas pelo Executivo Municipal;

 

    IV– promover a poda, o pronto replantio, a remoção e a manutenção periódicadavegetação, sempre que determinado por responsável técnico ou pelo ExecutivoMunicipal, ou por ambos.

 

   Art. 9º Fica facultado ao adotante, como medida de incentivo à adoçãodeviadutos, o uso de espaços publicitários para sua divulgação institucional, pormeio de placas afixadas junto ao viaduto adotado.

 

    §1º As placas deverão observar especificações quanto a:

 

    Imaterial utilizado;

 

    II– dimensões;

 

   III – grafia; e

 

    IV– conteúdo da mensagem publicitária referente à adoção.

 

    §2º As dimensões das placas não poderão exceder as previstas para as placasjá instaladas em praças, parques e outros espaços públicos do Município deAlegre.

 

    §3º Fica o adotante isento do pagamento de qualquer taxa de publicidadeincida sobre a placa.

 

    §4º Para dar maior visibilidade ao Programa instituído por esta Lei, asplacas poderão ser colocadas em outro local, a critério do Executivo Municipal,devendo estar devidamente disciplinada em instrumento regulador, de modo que sepossa:

 

    I– organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitandoointeresse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

 

    II– garantir a segurança do trânsito, das edificações e da população;

 

   III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento deveículos e pedestres;

 

    IV– garantir os padrões estéticos do Município de Porto Alegre; e

 

    V– estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no Município de PortoAlegre, inclusive por meio do incentivo à cooperação de entidades eparticulares, na promoção da melhoria da paisagem.

 

    §5º A publicidade do adotante deverá obedecer também às demais especificaçõesestabelecidas pelo Executivo Municipal.

 

   Art. 10. Fica proibida a apropriação privada do viaduto pelo adotante,ficando resguardada a todos os cidadãos a utilização pública desse espaço,termos da Constituição Federal.

 

   Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados dadata de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Rafael Fleck,

               Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.602, DE 8 DEMAIO DE 2014.

 

Institui o Programa de Adoção de Viadutos.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Viadutos, visando àcobertura vegetal de pilares e laterais de viadutos do Município de PortoAlegre.

 

   Art. 2º São objetivos do Programa de Adoção de Viadutos:

 

    I– tornar o Município de Porto Alegre mais integrado à natureza;

 

    II– suavizar o impacto visual ocasionado pela cortina de concreto constituídapelos viadutos;

 

   III – promover a participação da sociedade civil organizada e de pessoasjurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de viadutos, em conjuntocom o Executivo Municipal;

 

    IV– incentivar a manutenção e a conservação de viadutos pela população da regiãode abrangência;

 

    V– propiciar um visual urbano mais harmonioso e integrado à natureza; e

 

    VI– evitar pichações em viadutos.

 

   Art. 3º Poderão participar do Programa de Adoção de Viadutos entidadessociedade civil, associações de moradores, organizações não governamentais,sindicatos, sociedades de amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicaslegalmente constituídas.

 

   Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigoasempresas do ramo de cigarros e de bebidas alcoólicas.

 

   Art. 4º As adoções dos viadutos do Município de Porto Alegre dar-se-ãomediante a celebração de termo de compromisso.

 

    §1º No termo de compromisso, constará que o adotante assume, às suas expensase sob sua responsabilidade, o plantio, a manutenção e a conservação da vegetaçãoque encobrirá o viaduto, bem como constarão as condições de plantio emanutenção.

 

    §2º A adoção de viaduto será efetivada em caráter precário, personalíssimo,de cunho social e voluntário.

 

    §3º Havendo 2 (dois) ou mais interessados na adoção do mesmo viaduto, aescolha do adotante dar-se-á mediante sorteio público.

 

   Art. 5º Será admitida a participação no Programa de Adoção de Viadutosseguintes modalidades, dentre outras a serem fixadas pelo Executivo Municipal:

 

    I– adoção com responsabilidade total, na qual o adotante assume os custos deplantio, aquisição de mudas e fertilizantes, mão de obra, poda, corte ereplantio da vegetação, bem como de todas as outras tarefas inerentes aoatendimento das finalidades do Programa de Adoção de Viadutos;

 

    II– adoção com responsabilidade pela manutenção, na qual o adotante assumeintegralmente a manutenção da vegetação, mediante o fornecimento da mão denecessária; e

 

   III – adoção com responsabilidade pelo reembolso, na qual o adotante assume oressarcimento dos custos decorrentes do plantio e da manutenção da vegetaçãorealizados pelo Executivo Municipal.

 

   Art. 6º No Programa de Adoção de Viadutos, será observado o que segue:

 

    I– VETADO.

 

    II– o plantio da vegetação deverá ser previamente autorizado pelo departamentocompetente do Executivo Municipal, mediante apresentação de croqui, indicando otipo de vegetação, a quantidade de mudas e os locais em que serão plantadas;

 

   III – a obrigação do adotante com a conservação e a manutenção do viadutocom avegetação, na forma proposta e aprovada pelo Executivo Municipal; e

 

    IV– a apresentação de projeto e execução de responsável técnico habilitado para aespecificação, a implantação e a manutenção da vegetação, com a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

   Art. 7º No Programa de Adoção de Viadutos, serão desenvolvidas as seguintesmedidas:

 

    I– elaboração e aprovação de projetos de plantio e manutenção da vegetação;

 

    II– fiscalização da manutenção dos viadutos, bem como do cumprimento do termo decompromisso referido no art. 4º desta Lei; e

 

   III – regulamentação das placas referidas no art. 9º desta Lei.

 

   Art. 8º Caberá ao adotante:

 

    I– responsabilizar-se, às suas expensas, pela execução do projeto de plantio emanutenção da vegetação, nos termos aprovados pelo Executivo Municipal;

 

    II– observar todas as normas de trânsito, segurança e meio ambiente pertinentes;

 

   III – cumprir as normas administrativas emanadas pelo Executivo Municipal;

 

    IV– promover a poda, o pronto replantio, a remoção e a manutenção periódicadavegetação, sempre que determinado por responsável técnico ou pelo ExecutivoMunicipal, ou por ambos.

 

   Art. 9º Fica facultado ao adotante, como medida de incentivo à adoçãodeviadutos, o uso de espaços publicitários para sua divulgação institucional, pormeio de placas afixadas junto ao viaduto adotado.

 

    §1º As placas deverão observar especificações quanto a:

 

    Imaterial utilizado;

 

    II– dimensões;

 

   III – grafia; e

 

    IV– conteúdo da mensagem publicitária referente à adoção.

 

    §2º As dimensões das placas não poderão exceder as previstas para as placasjá instaladas em praças, parques e outros espaços públicos do Município deAlegre.

 

    §3º Fica o adotante isento do pagamento de qualquer taxa de publicidadeincida sobre a placa.

 

    §4º Para dar maior visibilidade ao Programa instituído por esta Lei, asplacas poderão ser colocadas em outro local, a critério do Executivo Municipal,devendo estar devidamente disciplinada em instrumento regulador, de modo que sepossa:

 

    I– organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitandoointeresse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

 

    II– garantir a segurança do trânsito, das edificações e da população;

 

   III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento deveículos e pedestres;

 

    IV– garantir os padrões estéticos do Município de Porto Alegre; e

 

    V– estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no Município de PortoAlegre, inclusive por meio do incentivo à cooperação de entidades eparticulares, na promoção da melhoria da paisagem.

 

    §5º A publicidade do adotante deverá obedecer também às demais especificaçõesestabelecidas pelo Executivo Municipal.

 

   Art. 10. Fica proibida a apropriação privada do viaduto pelo adotante,ficando resguardada a todos os cidadãos a utilização pública desse espaço,termos da Constituição Federal.

 

   Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados dadata de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Rafael Fleck,

               Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.602, DE 8 DEMAIO DE 2014.

 

Institui o Programa de Adoção de Viadutos.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção de Viadutos, visando àcobertura vegetal de pilares e laterais de viadutos do Município de PortoAlegre.

 

   Art. 2º São objetivos do Programa de Adoção de Viadutos:

 

    I– tornar o Município de Porto Alegre mais integrado à natureza;

 

    II– suavizar o impacto visual ocasionado pela cortina de concreto constituídapelos viadutos;

 

   III – promover a participação da sociedade civil organizada e de pessoasjurídicas na urbanização, nos cuidados e na manutenção de viadutos, em conjuntocom o Executivo Municipal;

 

    IV– incentivar a manutenção e a conservação de viadutos pela população da regiãode abrangência;

 

    V– propiciar um visual urbano mais harmonioso e integrado à natureza; e

 

    VI– evitar pichações em viadutos.

 

   Art. 3º Poderão participar do Programa de Adoção de Viadutos entidadessociedade civil, associações de moradores, organizações não governamentais,sindicatos, sociedades de amigos de bairro, pessoas físicas e pessoas jurídicaslegalmente constituídas.

 

   Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigoasempresas do ramo de cigarros e de bebidas alcoólicas.

 

   Art. 4º As adoções dos viadutos do Município de Porto Alegre dar-se-ãomediante a celebração de termo de compromisso.

 

    §1º No termo de compromisso, constará que o adotante assume, às suas expensase sob sua responsabilidade, o plantio, a manutenção e a conservação da vegetaçãoque encobrirá o viaduto, bem como constarão as condições de plantio emanutenção.

 

    §2º A adoção de viaduto será efetivada em caráter precário, personalíssimo,de cunho social e voluntário.

 

    §3º Havendo 2 (dois) ou mais interessados na adoção do mesmo viaduto, aescolha do adotante dar-se-á mediante sorteio público.

 

   Art. 5º Será admitida a participação no Programa de Adoção de Viadutosseguintes modalidades, dentre outras a serem fixadas pelo Executivo Municipal:

 

    I– adoção com responsabilidade total, na qual o adotante assume os custos deplantio, aquisição de mudas e fertilizantes, mão de obra, poda, corte ereplantio da vegetação, bem como de todas as outras tarefas inerentes aoatendimento das finalidades do Programa de Adoção de Viadutos;

 

    II– adoção com responsabilidade pela manutenção, na qual o adotante assumeintegralmente a manutenção da vegetação, mediante o fornecimento da mão denecessária; e

 

   III – adoção com responsabilidade pelo reembolso, na qual o adotante assume oressarcimento dos custos decorrentes do plantio e da manutenção da vegetaçãorealizados pelo Executivo Municipal.

 

   Art. 6º No Programa de Adoção de Viadutos, será observado o que segue:

 

    I– VETADO.

 

    II– o plantio da vegetação deverá ser previamente autorizado pelo departamentocompetente do Executivo Municipal, mediante apresentação de croqui, indicando otipo de vegetação, a quantidade de mudas e os locais em que serão plantadas;

 

   III – a obrigação do adotante com a conservação e a manutenção do viadutocom avegetação, na forma proposta e aprovada pelo Executivo Municipal; e

 

    IV– a apresentação de projeto e execução de responsável técnico habilitado para aespecificação, a implantação e a manutenção da vegetação, com a respectivaAnotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

   Art. 7º No Programa de Adoção de Viadutos, serão desenvolvidas as seguintesmedidas:

 

    I– elaboração e aprovação de projetos de plantio e manutenção da vegetação;

 

    II– fiscalização da manutenção dos viadutos, bem como do cumprimento do termo decompromisso referido no art. 4º desta Lei; e

 

   III – regulamentação das placas referidas no art. 9º desta Lei.

 

   Art. 8º Caberá ao adotante:

 

    I– responsabilizar-se, às suas expensas, pela execução do projeto de plantio emanutenção da vegetação, nos termos aprovados pelo Executivo Municipal;

 

    II– observar todas as normas de trânsito, segurança e meio ambiente pertinentes;

 

   III – cumprir as normas administrativas emanadas pelo Executivo Municipal;

 

    IV– promover a poda, o pronto replantio, a remoção e a manutenção periódicadavegetação, sempre que determinado por responsável técnico ou pelo ExecutivoMunicipal, ou por ambos.

 

   Art. 9º Fica facultado ao adotante, como medida de incentivo à adoçãodeviadutos, o uso de espaços publicitários para sua divulgação institucional, pormeio de placas afixadas junto ao viaduto adotado.

 

    §1º As placas deverão observar especificações quanto a:

 

    Imaterial utilizado;

 

    II– dimensões;

 

   III – grafia; e

 

    IV– conteúdo da mensagem publicitária referente à adoção.

 

    §2º As dimensões das placas não poderão exceder as previstas para as placasjá instaladas em praças, parques e outros espaços públicos do Município deAlegre.

 

    §3º Fica o adotante isento do pagamento de qualquer taxa de publicidadeincida sobre a placa.

 

    §4º Para dar maior visibilidade ao Programa instituído por esta Lei, asplacas poderão ser colocadas em outro local, a critério do Executivo Municipal,devendo estar devidamente disciplinada em instrumento regulador, de modo que sepossa:

 

    I– organizar, controlar e orientar o uso de mensagens visuais, respeitandoointeresse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

 

    II– garantir a segurança do trânsito, das edificações e da população;

 

   III – garantir as condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento deveículos e pedestres;

 

    IV– garantir os padrões estéticos do Município de Porto Alegre; e

 

    V– estabelecer o equilíbrio dos diversos agentes atuantes no Município de PortoAlegre, inclusive por meio do incentivo à cooperação de entidades eparticulares, na promoção da melhoria da paisagem.

 

    §5º A publicidade do adotante deverá obedecer também às demais especificaçõesestabelecidas pelo Executivo Municipal.

 

   Art. 10. Fica proibida a apropriação privada do viaduto pelo adotante,ficando resguardada a todos os cidadãos a utilização pública desse espaço,termos da Constituição Federal.

 

   Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados dadata de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de maio de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Rafael Fleck,

               Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.