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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.649, DE 1ºDE JULHO DE 2014.

 

Cria o Programade Apoio à Recuperação Patrimonial das Pessoas Físicas Atingidas peloRompimento do Dique Arroio Feijó (Prodique) e dá outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio à Recuperação Patrimonial dasPessoas Físicas Atingidas pelo Rompimento do Dique Arroio Feijó (Prodique).

 

   Parágrafo único. O Prodique consiste em uma comunhão de esforços públicos,representados pela atuação do Município de Porto Alegre, para viabilizar aconcessão de mútuo junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) eproporcionar a reestruturação patrimonial das famílias cadastradas no programa.

 

   Art. 2º Para fins de concessão do apoio de que trata esta Lei, seráutilizado o cadastramento dos moradores do local, feito pela Fundação deAssistência Social e Cidadania (FASC) à época do incidente no Dique ArroioFeijó.

 

   Art. 3º O direito à percepção do auxílio de que trata esta Lei ficacondicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos pelos beneficiários:

 

    I– residir no Bairro Sarandi, do Município de Porto Alegre;

 

    II– constar no cadastro realizado pela FASC à época do incidente; e

 

   III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

    §1º Fica vedada a concessão do benefício para mais de 1 (uma) pessoa físicada mesma unidade familiar.

 

    §2º O cadastro que trata o inc. III do caput deste artigo poderáacessado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) da Região Norte.

 

   Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio paraequalização da taxa de juros em financiamentos junto ao Banrisul concedidos àspessoas que atendam aos requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, desde queobservado o limite global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

    §1º Os encargos do financiamento do Prodique corresponderão à taxapreviamente ajustada com o Banrisul, da qual 0,41% (zero vírgula quarentae umpor cento) será suportado pelo beneficiário, sendo a diferença quitada peloMunicípio de Porto Alegre.

 

    §2º A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionadaaprovação da operação de crédito pelo Banrisul, mediante o preenchimento dosrequisitos para a concessão de mútuo.

 

   Art. 5º Para a percepção do subsídio de que trata o artigo anterior, ade crédito pretendida pelo beneficiário deverá atender às seguintes premissas:

 

    I– concessão de crédito não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

    II– comprometimento máximo de 20% (vinte por cento) da renda comprovada;

 

   III – prazo máximo de financiamento de 36 (trinta e seis) meses; e

 

    IV– observância dos parâmetros e da política de crédito adotados pelo Banrisul.

 

   Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos orçamentáriossuplementares para suportar as despesas decorrentes desta Lei.

 

   Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.649, DE 1ºDE JULHO DE 2014.

 

Cria o Programade Apoio à Recuperação Patrimonial das Pessoas Físicas Atingidas peloRompimento do Dique Arroio Feijó (Prodique) e dá outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio à Recuperação Patrimonial dasPessoas Físicas Atingidas pelo Rompimento do Dique Arroio Feijó (Prodique).

 

   Parágrafo único. O Prodique consiste em uma comunhão de esforços públicos,representados pela atuação do Município de Porto Alegre, para viabilizar aconcessão de mútuo junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) eproporcionar a reestruturação patrimonial das famílias cadastradas no programa.

 

   Art. 2º Para fins de concessão do apoio de que trata esta Lei, seráutilizado o cadastramento dos moradores do local, feito pela Fundação deAssistência Social e Cidadania (FASC) à época do incidente no Dique ArroioFeijó.

 

   Art. 3º O direito à percepção do auxílio de que trata esta Lei ficacondicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos pelos beneficiários:

 

    I– residir no Bairro Sarandi, do Município de Porto Alegre;

 

    II– constar no cadastro realizado pela FASC à época do incidente; e

 

   III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

    §1º Fica vedada a concessão do benefício para mais de 1 (uma) pessoa físicada mesma unidade familiar.

 

    §2º O cadastro que trata o inc. III do caput deste artigo poderáacessado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) da Região Norte.

 

   Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio paraequalização da taxa de juros em financiamentos junto ao Banrisul concedidos àspessoas que atendam aos requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, desde queobservado o limite global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

    §1º Os encargos do financiamento do Prodique corresponderão à taxapreviamente ajustada com o Banrisul, da qual 0,41% (zero vírgula quarentae umpor cento) será suportado pelo beneficiário, sendo a diferença quitada peloMunicípio de Porto Alegre.

 

    §2º A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionadaaprovação da operação de crédito pelo Banrisul, mediante o preenchimento dosrequisitos para a concessão de mútuo.

 

   Art. 5º Para a percepção do subsídio de que trata o artigo anterior, ade crédito pretendida pelo beneficiário deverá atender às seguintes premissas:

 

    I– concessão de crédito não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

    II– comprometimento máximo de 20% (vinte por cento) da renda comprovada;

 

   III – prazo máximo de financiamento de 36 (trinta e seis) meses; e

 

    IV– observância dos parâmetros e da política de crédito adotados pelo Banrisul.

 

   Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos orçamentáriossuplementares para suportar as despesas decorrentes desta Lei.

 

   Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.649, DE 1ºDE JULHO DE 2014.

 

Cria o Programade Apoio à Recuperação Patrimonial das Pessoas Físicas Atingidas peloRompimento do Dique Arroio Feijó (Prodique) e dá outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio à Recuperação Patrimonial dasPessoas Físicas Atingidas pelo Rompimento do Dique Arroio Feijó (Prodique).

 

   Parágrafo único. O Prodique consiste em uma comunhão de esforços públicos,representados pela atuação do Município de Porto Alegre, para viabilizar aconcessão de mútuo junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) eproporcionar a reestruturação patrimonial das famílias cadastradas no programa.

 

   Art. 2º Para fins de concessão do apoio de que trata esta Lei, seráutilizado o cadastramento dos moradores do local, feito pela Fundação deAssistência Social e Cidadania (FASC) à época do incidente no Dique ArroioFeijó.

 

   Art. 3º O direito à percepção do auxílio de que trata esta Lei ficacondicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos pelos beneficiários:

 

    I– residir no Bairro Sarandi, do Município de Porto Alegre;

 

    II– constar no cadastro realizado pela FASC à época do incidente; e

 

   III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

    §1º Fica vedada a concessão do benefício para mais de 1 (uma) pessoa físicada mesma unidade familiar.

 

    §2º O cadastro que trata o inc. III do caput deste artigo poderáacessado no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) da Região Norte.

 

   Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio paraequalização da taxa de juros em financiamentos junto ao Banrisul concedidos àspessoas que atendam aos requisitos dispostos no art. 3º desta Lei, desde queobservado o limite global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

    §1º Os encargos do financiamento do Prodique corresponderão à taxapreviamente ajustada com o Banrisul, da qual 0,41% (zero vírgula quarentae umpor cento) será suportado pelo beneficiário, sendo a diferença quitada peloMunicípio de Porto Alegre.

 

    §2º A concessão do incentivo de que trata este artigo fica condicionadaaprovação da operação de crédito pelo Banrisul, mediante o preenchimento dosrequisitos para a concessão de mútuo.

 

   Art. 5º Para a percepção do subsídio de que trata o artigo anterior, ade crédito pretendida pelo beneficiário deverá atender às seguintes premissas:

 

    I– concessão de crédito não superior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

 

    II– comprometimento máximo de 20% (vinte por cento) da renda comprovada;

 

   III – prazo máximo de financiamento de 36 (trinta e seis) meses; e

 

    IV– observância dos parâmetros e da política de crédito adotados pelo Banrisul.

 

   Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos orçamentáriossuplementares para suportar as despesas decorrentes desta Lei.

 

   Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.