| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 11.685, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Altera o art. 1º, caput e § 1º, o art. 3º, incs. I e II do capute §§ 1º a 3º e 7º, o art. 4º, incs. I a IV do caput e §§ 1º e 3º,o art. 6º, parágrafo único, o art. 8º, caput e seu inc. II, o art.9º, caput e §§ 1º e 2º, e o art. 12, rearticula as als. a ad do § 6º do art. 3º, alterando-se sua redação, renomeia o parágrafoúnico do art. 8º, alterando- se sua redação, inclui incs. I a XI no § 1º einc. IV no § 3º do art. 1º, inc. IV no caput e §§ 8º e 9º no art. 3º,art. 3º-A, als. a a d no inc. I do caput e §§ 5º a 9ºno art. 4º, incs. VIII e IX no caput e § 2º no art. 8º, art. 10-A,art. 11-A, art. 11-B, art. 11-C, art. 12-A e Anexo III, revoga o inc. IIIdocaput, os §§ 4º e 5º e a al. e do § 6º do art. 3º, o § 2º doart. 4º, o art. 5º, o art. 7º, os incs. I e III a VII do caput doart. 8º, os §§ 3º a 5º do art. 9º e o art. 11, todos na Lei nº 8.896, de 26de abril de 2002, dispondo sobre o licenciamento de estações de radiobase(ERBs)e equipamentos afins e sobre as normas urbanísticas a essas aplicáveis,determina que as operadoras de telefonia apresentem mapa de cobertura totalde sinal e dados para o Município de Porto Alegre e dá outras providências. |
OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:
Art. 1º No art. 1º da Lei nº 8.896, de 26 de abril de2002, ficam alterados o caput e o § 1º, e ficam incluídos incs. I a§ 1º e inc. IV no § 3º, conforme segue:
“Art. 1º Fica regulado, no âmbito municipal, o licenciamento de estações deradiobase (ERBs) e equipamentos afins, autorizadas e homologados,respectivamente, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observadoso princípio da precaução, as normas de saúde e as normas ambientais, e ficamestabelecidas as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesselocal.
§1º Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I –como infraestrutura de suporte:
a)mastro é a estrutura vertical executada em material metálico e utilizada parasuporte de antenas com até 6m (seis metros) de comprimento;
b)rooftop (cavalete) é a estrutura vertical executada em material metálico,utilizada para suporte de antenas e instalada sobre cobertura de edificação;
c)poste é a estrutura vertical com altura máxima de 20m (vinte metros), utilizadapara serviços públicos e apta a comportar equipamentos de telecomunicações; e
d)torre de telecomunicação é a estrutura vertical com altura superior a 20m(vintemetros), composta de suportes, plataformas, sistema guardacorpo, trava-quedas,Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), sinalizador noturno,esteira e base elevada e apta a comportar equipamentos de telecomunicações;
II– como equipamento de telecomunicações:
a)antena é o dispositivo apto a emitir ou captar ondas eletromagnéticas no espaço;
b)ERB fixa;
c)ERB móvel é a estação destinada a cobrir demandas específicas com permanênciamáxima de 30 (trinta) dias;
d)Minierb é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instaladaem ambientes externos;
e)Microerb é a ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instaladaem ambientes internos;
f)Femtocell são pequenas ERBs desenvolvidas para operar dentro de residências e embaixa potência, nas frequências utilizadas pelas operadoras de telefonia móvel,conectadas à rede da operadora por meio da conexão banda larga existente naresidência (ADSL, Cabo); e
g)radioenlace é o equipamento utilizado para conexão entre 2 (dois) pontosgeográficos distintos, com rádio de alta capacidade utilizado para transporte deserviços de voz, dados e imagem;
III– campo eletromagnético é o campo radiante em que os componentes de campoelétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandesdistâncias, e destinado a uso em sistemas de telecomunicação;
IV– a ERB instalada em edificação existente ou em área não construída equivale aequipamento de apoio, para fins da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de1999 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) –, e alteraçõesposteriores;
V –a ERB instalada em área construída equivale à área não adensável, para fins daLei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores;
VI– homologação da Anatel é a declaração de compatibilidade das especificações dedeterminado equipamento com as características técnicas do serviço a que sedestina;
VII– Effective Isotropically Radiated Power (EIRP) é a potência entregue auma antena, multiplicada pelo ganho da antena em relação a uma antena isotrópicaem uma determinada região;
VIII – laudo teórico é o documento técnico sob a responsabilidade deprofissional habilitado na área de radiofrequência contendo os resultadosdaprevisão de estimativa de intensidade de campo eletromagnético da ERB;
IX– laudo radiométrico é o documento técnico sob a responsabilidade deprofissional habilitado na área de radiofrequência contendo os resultadosdasmedições realizadas, com a indicação dos métodos técnicos empregados parademonstrar o atendimento aos limites de exposição a campos eletromagnéticosemitidos pela ERB;
X –radiofrequência é a frequência de campo eletromagnético abaixo de 3.000GHzmil giga-hertz) que se propaga no espaço sem guia artificial situada na faixaentre 9KHz (nove quilohertz) e 300GHz (trezentos giga-hertz); e
XI– telecomunicação é a transmissão, a emissão ou a recepção por fio,radiofrequência, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético,símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquernatureza.
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§3º..............................................................................................................................................................................................
IV– ERB e transmissor de telecomunicações com EIRP de até 6W (seis watts).”(NR)
Art. 2º No art. 3º da Lei nº 8.896, de 2002, ficamalterados os incs. I e II do caput e os §§ 1º a 3º e 7º, ficamrearticuladas as als. a a d do § 6º, alterando- se sua redação, eficam incluídos inc. IV no caput e §§ 8º e 9º, conforme segue:
“Art. 3º.....................................................................................
I –as ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a camposeletromagnéticos fixados nos Anexos I e II desta Lei, sendo que o Anexo
Ise aplica aos locais críticos, e o Anexo II, aos demais locais;
II– na implantação de ERB no solo, deverá ser observada a distância mínima de 5m(cinco metros) de cada lado do terreno, salvo no caso de a metragem ser inferiora 10m (dez metros), hipótese em que a implantação da ERBdeverá ficar centralizada;
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IV– os terrenos utilizados para a implantação de ERB deverão ter, no mínimo,(seis metros) de testada.
§1º Para os fins do disposto no inc. I do caput deste artigo, entendem- secomo locais críticos as edificações de hospitais, clínicas, escolas, creches einstituições de longa permanência de idosos, localizadas no raio de até 50m (cinquentametros) da instalação da ERB.
§2º Por restrição de acesso, fica vedada a implantação de ERB em forma de torreem terrenos e edificações de creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensinofundamental, estabelecimentos de ensino médio, hospitais, clínicas einstituições de longa permanência de idosos.
§3º Os procedimentos para a aferição da intensidade dos campos eletromagnéticosemitidos pelas ERBs serão apurados de acordo com a regulamentação emitidapelaAnatel.
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§6º...........................................................................................
I –características da ERB e potência efetiva isotropicamente irradiada (EIRP),considerando todos os canais instalados em plena operação, em dBm (decibelmiliwatt);
II– medições de níveis de campo eletromagnético, com médias obtidas em qualquerperíodo de 6min (seis minutos), com a ERB desligada;
III– medições de níveis de campo eletromagnético, com médias obtidas em qualquerperíodo de 6min (seis minutos), com todos os canais da ERB em operação; e
IV– medições de níveis de campo eletromagnético realizadas em diferentes dias ehorários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônicoda ERBsejam considerados.
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§7º As medições de níveis de campo eletromagnético deverão ser realizadas porprofissional habilitado na área de radiação eletromagnética, com acorrespondente Anotação de Responsabilidade Técnica e com o emprego deequipamento calibrado e certificado.
§8º As operadoras de telefonia móvel deverão disponibilizar, no Município dePorto Alegre, estruturas de ERBs móveis para utilização imediata em caso deexcepcionalidade, devendo essas permanecer em funcionamento por, no máximo, 30(trinta) dias.
§9º Deverão ser emitidos, por profissionais habilitados na área de radiofrequência, de acordo com a regulamentação emitida pelaAnatel, laudos teóricos e radiométricos de locais críticos, cujo teor serádisponibilizado nos sites daSecretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) e da Secretaria Municipal daSaúde(SMS).” (NR)
Art. 3º Fica incluído art. 3º-A na Lei nº 8.896,2002, conforme segue:
“Art. 3º-A As medições de níveis de campos eletromagnéticos dos locais críticosdeverão ser realizadas:
I –pelas operadoras de telefonia móvel a cada período de 6 (seis) meses, a contardo licenciamento municipal; e
II– pela SMAM a qualquer tempo, a cada período de 6 (seis) meses.
§1º O descumprimento ao disposto no inc. I do caput deste artigoacarretará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 defevereiro de 1998, e alterações posteriores, e na Lei Federal nº 6.437, deagosto de 1977, e alterações posteriores.
§2º As medições de níveis de campos eletromagnéticos realizadas na formaestabelecida no caput deste artigo serão disponibilizadas no site da SMAM e da SMS, a fim de que a população seja informadados índices atingidos por cada equipamento.”
Art. 4º No art. 4º da Lei nº 8.896, de 2002, ficamalterados os incs. I a IV do caput e os §§ 1º e 3º, e ficam incluídos als.a a d no inc. I do caput e §§ 5º a 9º, conforme segue:
“Art. 4º.....................................................................................
I –prioridade em sua implantação em topos, fachadas, marquises, empenas cegas,caixas d’água e demais equipamentos existentes nas edificações, desde que:
a)sejam mimetizadas e instaladas de forma a não causar impacto visual;
b)haja autorização dessa implantação pelo proprietário ou pelo possuidor doimóvel, na forma prevista no Código Civil;
c)sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo daedificação; e
d)seja garantida a sua estabilidade estrutural, bem como a estabilidade estruturalda edificação, por meio de laudo técnico de estabilidade e de tratamentoacústico e antivibratório apresentado por profissional legalmente habilitado;
II– prioridade no compartilhamento de infraestrutura, em caso de implantaçãotorres de telecomunicação e sistema rooftop;
III– incentivo ao mimetismo e à utilização de equipamentos de baixo impacto visual,em caso de utilização de miniestação de radiobase em postes e demais estruturasde mobiliário urbano de até 20m (vinte metros); e
IV– prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados,como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público,distribuição de energia e mobiliário urbano.
§1º Na implantação de ERBs em torres de telecomunicação, deverá ser observada adistância mínima de 500m (quinhentos metros) entre essas.
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§3º O Município de Porto Alegre poderá autorizar, mediante remuneração oucontrapartida, a implantação de ERBs em redes de infraestrutura, equipamentos eespaços públicos.
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§5º Em se tratando de edificações residenciais, por haver alteração de uso,exigida a autorização condominial para a utilização do espaço destinado aoacesso e à implantação da ERB.
§6º Na implantação de novos postes, deverão ser observadas as limitações dalegislação municipal quanto à localização e ao espaçamento.
§7º A implantação de ERB concebida de modo a minimizar os impactos visuais,visando à harmonização com o entorno, é considerada de baixo impacto visual e,se for o caso, será submetida à aprovação pela Comissão de Análise Urbanística eAmbiental das ERBs (CAUAE).
§8º Em caso de implantação de ERB em área construída, deverá se observado odisposto nas Leis Complementares n
os:
I –284, de 27 de outubro de 1992 – Código de Edificações de Porto Alegre –, ealterações posteriores;
I –420, de 25 de agosto de 1998 – Código de Proteção contra Incêndio de PortoAlegre –, e alterações posteriores; e
III– 434, de 1999, e alterações posteriores.
§9º Mediante solicitação e havendo a devida licença municipal, com o recolhimentode taxa ou aluguel ao Município de Porto Alegre, poderão ser implantadas ERBs,desde que mimetizadas, em canteiros, rótulas e logradouros públicos.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art.6º daLei nº 8.896, de 2002, conforme segue:
“Art. 6º.....................................................................................
Parágrafo único. As placas de advertência são de responsabilidade da operadorade telefonia e deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrãoestabelecido por regulamentação específica e conter o número da Anotação deResponsabilidade Técnica ou do Registro de Responsabilidade Técnica, bem como onúmero de licença de operação e sua validade.” (NR)
Art. 6º No art. 8º da Lei nº 8.896, de 2002, ficamalterados o caput e seuII, fica renomeado o parágrafo único para § 1º, alterando-se sua redação,eficam incluídos incs. VIII e IX no caput e § 2º, conforme segue:
“Art. 8º O licenciamento de ERB deverá seguir as seguintes etapas:
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II– Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), quando a ERB constituir edificaçãoexclusiva para essa finalidade, devendo atender aos procedimentosadministrativos referentes à aprovação e ao licenciamento das edificações;
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VIII – análise pela CAUAE; e
IX– Licença Ambiental Única.
§1º A implantação de ERB em Área Especial (Institucional, de Interesse AmbientalNatural e Cultural), instituída nos termos da Lei Complementar nº 434, de1999,e alterações posteriores, ou em entorno de bem tombado ou inventariado deinteresse cultural será precedida de estudos específicos e exame de caso ano âmbito da CAUAE.
§2º Poderão ser objeto de análise de licenciamento simplificado de ERB os casos de compartilhamento de estrutura já existente.” (NR)
Art. 7º Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2ºdo art. 9º da Lei nº 8.896, de 2002, conforme segue:
“Art. 9º A licença de ERB terá o prazo de vigência de 4 (quatro) anos,aplicando--se o procedimento disposto na Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de1998, observada a apresentação anual de laudo radiométrico para fins de controlee fiscalização do órgão ambiental.
§1º A ERB somente poderá funcionar após a emissão da respectiva licençaambiental.
§2º A Licença Ambiental Única será cancelada, caso se verifique prejuízoambiental ou sanitário decorrente da operação da ERB, sem prejuízo das demaissanções cabíveis.
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Art. 8º Fica incluído art. 10-A na Lei nº 8.896,2002, conforme segue:
“Art. 10-A. O Executivo Municipal, de ofício, poderá solicitar, a qualquermomento, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERB jáinstalada, a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento,analisada a critério da SMAM ou da SMS.”
Art. 9º Fica incluído art. 11-A na Lei nº 8.896,2002, conforme segue:
“Art. 11-A. As operadoras de telefonia e telecomunicações em geral deverão:
I –implantar sinal de telefonia móvel que atenda às áreas com alta densidadee àsáreas com baixa densidade em todo o Município de Porto Alegre; e
II– instalar postos de atendimentos aos consumidores para recepção de reclamaçõese rescisões contratuais por serviços não contratados – cobranças indevidasbem como para atendimento exclusivo a pessoas idosas, hipossuficientes, comdeficiência física ou gestantes.”
Art. 10. Fica incluído art. 11-B na Lei nº 8.896, de2002, conforme segue:
“Art. 11-B. As operadoras de telefonia que ofertam serviços de telefonia fixadeverão, no regime de universalização, disponibilizá-los em todo o território doMunicípio de Porto Alegre.”
Art. 11. Fica incluído art. 11-C na Lei nº 8.896, de2002, conforme segue:
“Art 11-C. As operadoras de telefonia móvel ficam obrigadas a confeccionardistribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acercadas radiações emitidas pelos aparelhos celulares e das precauções necessárias àsua correta utilização.
§1º O material explicativo conterá, no mínimo, o constante no Anexo III destaLei.
§2º As operadoras de telefonia móvel que descumprirem a obrigatoriedadeestabelecida neste artigo ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I –advertência; e
II– multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs).”
Art. 12. Fica alterado o art. 12 da Lei nº 8.896, de2002, conforme segue:
“Art. 12. A desobediência às normas ambientais e sanitárias implicará aaplicação das penalidades estabelecidas na legislação municipal em vigor,emespecial nas Leis Complementares n
os12, de 7 de janeiro de 1975 –Código de Posturas do Município de Porto Alegre –, e alterações posteriores, 65,de 22 de dezembro de 1981, e alterações posteriores, 284, de 1992, e alteraçõesposteriores, 395, de 26 de dezembro de 1996 – Código Municipal de Saúde doMunicípio de Porto Alegre –, e alterações posteriores, e nas Leis Federaiss 6.437, de 1977, ealterações posteriores, e 9.605, de 1998, e alterações posteriores, sem prejuízoda legislação relativa a crimes ambientais.” (NR)
Art. 13. Fica incluído art. 12-A na Lei nº 8.896, de2002, conforme segue:
“Art. 12-A. Os valores arrecadados por multas decorrentes da fiscalizaçãopeloMunicípio de Porto alegre dos serviços de telefonia serão aplicados,prioritariamente, no reaparelhamento e na qualificação das atividades dessafiscalização.”
Art. 14. Fica incluído Anexo III na Lei nº 8.896, de2002, conforme o Anexo desta Lei.
Art. 15. Aplicar-se-á o disposto no art. 12 da Lei nº8.896, de 2002, também às ERBs que tiverem infringido quaisquer de seusdispositivos até a data de promulgação desta Lei.
Art. 16. As operadoras de telefonia deverãoapresentar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de vigência destamapa de cobertura total de sinal e dados para o Município de Porto Alegre,termos da legislação vigente que regulamenta a matéria.
Art. 17. O Executivo Municipal elaborará, no prazo de36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Lei, planodiretor de telefonia móvel e fixa no Município de Porto Alegre.
Art. 18. A documentação necessária para olicenciamento de ERB constará na regulamentação desta Lei.
Art. 19. Na Lei nº 8.896, de 26 de abril de 2002,ficam revogados:
I –o inc. III do caput, os §§ 4º e 5º e a al. e do § 6º do art. II– o § 2º do art. 4º; III– o art. 5º; IV–o art. 7º; V –os incs. I e III a VII do caput do art. 8º; VI– os §§ 3º a 5º do art. 9º; e VII– o art. 11. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2014. José Fortunati, Prefeito. Registre-se epublique-se. Urbano Schmitt, Secretário Municipalde Gestão. ANEXO “ANEXO III RECOMENDAÇÕES PARA OUSO DE APARELHOS CELULARES 1.Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho celular, prestandoespecial atenção ao Índice de Absorção Específico (SAR). 2.Durante seu funcionamento, deve ser observada uma distância mínima de 2cm(doiscentímetros) entre o aparelho celular e a cabeça do usuário, mantendo o dedoafastado da antena durante as ligações. 3.As pessoas cardíacas com marca-passo, para fazer uso de aparelho celular,devemresguardar uma distância mínima de 15cm (quinze centímetros) entre este eomarca-passo e não devem carregá-lo no bolso superior da camisa ou do peletó. 4.Na ausência de recursos como fones de ouvido ou viva-voz, recomenda- se limitaro uso intermitente do aparelho celular a poucos minutos. 5.Crianças, adolescentes e gestantes devem ser desestimulados a manterconversações nos aparelhos celulares. 6.Em função do fenômeno da reflexão de ondas e do aumento da intensidade decampo,não é recomendado o uso de aparelhos celulares em ambientes fechados,especialmente em caso de paredes metálicas (elevadores, carros, trens etc.). 7.Os aparelhos celulares podem interferir no funcionamento de outros equipamentoseletrônicos, devendo seu uso ser restrito em estabelecimentos de saúde, afim deevitar interferências junto a equipamentos destinados a controles vitais eadministração de equipamentos. 8.O aparelho celular não deve ser utilizado em postos de abastecimento decombustíveis e a bordo de aeronaves. 9.Em hipótese alguma, a bateria de aparelho celular deve ser violada, e seudescarte deve ser realizado em local apropriado, indicado pelo fornecedoroupelo fabricante. Atenção: o uso incorreto do aparelho celular pode ocasionar o aumento do risco àsaúde, considerando-se a precaução uma estratégia em saúde pública.”