brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.693, DE1º DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autoriza o Executivo Municipal a contratarfinanciamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

    Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

    Art. 1º Fica oExecutivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco doBrasil S.A. até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadasas disposições legais e contratuais em vigor para as operações de créditodoPrograma BNDES de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dosSetores Sociais Básicos Automático – BNDES PMAT Automático –, nos termos do inc.III do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, doConselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pela Resolução nº 2.920, de26 de dezembro de 2001, do CMN.

 

    Parágrafo único.Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caputdeste artigo serão obrigatoriamente aplicados em investimentos voltados àmelhoria da eficiência, da qualidade e da transparência da gestão pública,consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio2009.

 

    Art. 2º Parapagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos demais encargosda operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar naconta-corrente mantida em uma de suas agências, a ser indicada no contrato, naqual serão efetuados os créditos dos recursos do Município de Porto Alegre, osmontantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida e das tarifasbancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

 

    § 1º O valorcorrespondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente àda cobrança, constante da Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica do Banco do BrasilS.A.

 

    § 2º No casode os recursos do Município de Porto Alegre não serem depositados no BancoBrasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e,posteriormente, a transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nosmontantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida, nos prazoscontratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

 

    § 3º Ficadispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que serefere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320,de março de 1964, e alterações posteriores.

 

    Art. 3º Osrecursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento autorizadopor esta Lei serão consignados como receita no orçamento do Município de PortoAlegre ou como créditos adicionais.

 

    Art. 4º Oorçamento do Município de Porto Alegre consignará, anualmente, os recursosnecessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesasrelativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargosdecorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

    Art. 5º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Jorge Tonetto,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.693, DE1º DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autoriza o Executivo Municipal a contratarfinanciamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

    Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

    Art. 1º Fica oExecutivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco doBrasil S.A. até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadasas disposições legais e contratuais em vigor para as operações de créditodoPrograma BNDES de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dosSetores Sociais Básicos Automático – BNDES PMAT Automático –, nos termos do inc.III do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, doConselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pela Resolução nº 2.920, de26 de dezembro de 2001, do CMN.

 

    Parágrafo único.Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caputdeste artigo serão obrigatoriamente aplicados em investimentos voltados àmelhoria da eficiência, da qualidade e da transparência da gestão pública,consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio2009.

 

    Art. 2º Parapagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos demais encargosda operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar naconta-corrente mantida em uma de suas agências, a ser indicada no contrato, naqual serão efetuados os créditos dos recursos do Município de Porto Alegre, osmontantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida e das tarifasbancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

 

    § 1º O valorcorrespondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente àda cobrança, constante da Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica do Banco do BrasilS.A.

 

    § 2º No casode os recursos do Município de Porto Alegre não serem depositados no BancoBrasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e,posteriormente, a transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nosmontantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida, nos prazoscontratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

 

    § 3º Ficadispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que serefere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320,de março de 1964, e alterações posteriores.

 

    Art. 3º Osrecursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento autorizadopor esta Lei serão consignados como receita no orçamento do Município de PortoAlegre ou como créditos adicionais.

 

    Art. 4º Oorçamento do Município de Porto Alegre consignará, anualmente, os recursosnecessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesasrelativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargosdecorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

    Art. 5º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Jorge Tonetto,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.693, DE1º DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autoriza o Executivo Municipal a contratarfinanciamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

 

    O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

    Faço saber que aCâmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso IIdo artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

    Art. 1º Fica oExecutivo Municipal autorizado a contratar financiamento junto ao Banco doBrasil S.A. até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observadasas disposições legais e contratuais em vigor para as operações de créditodoPrograma BNDES de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dosSetores Sociais Básicos Automático – BNDES PMAT Automático –, nos termos do inc.III do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, doConselho Monetário Nacional (CMN), com redação dada pela Resolução nº 2.920, de26 de dezembro de 2001, do CMN.

 

    Parágrafo único.Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caputdeste artigo serão obrigatoriamente aplicados em investimentos voltados àmelhoria da eficiência, da qualidade e da transparência da gestão pública,consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4maio de 2000, alterada pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio2009.

 

    Art. 2º Parapagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos demais encargosda operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar naconta-corrente mantida em uma de suas agências, a ser indicada no contrato, naqual serão efetuados os créditos dos recursos do Município de Porto Alegre, osmontantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida e das tarifasbancárias, nos prazos contratualmente estipulados.

 

    § 1º O valorcorrespondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação será o vigente àda cobrança, constante da Tabela de Tarifas Pessoa Jurídica do Banco do BrasilS.A.

 

    § 2º No casode os recursos do Município de Porto Alegre não serem depositados no BancoBrasil S.A., fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e,posteriormente, a transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nosmontantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida, nos prazoscontratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput deste artigo.

 

    § 3º Ficadispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que serefere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320,de março de 1964, e alterações posteriores.

 

    Art. 3º Osrecursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento autorizadopor esta Lei serão consignados como receita no orçamento do Município de PortoAlegre ou como créditos adicionais.

 

    Art. 4º Oorçamento do Município de Porto Alegre consignará, anualmente, os recursosnecessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesasrelativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargosdecorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

    Art. 5º EstaLei entra em vigor na data de sua publicação.

 

    PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de outubro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Jorge Tonetto,

               Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.