brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.712, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Altera o art. 4º e o caput do art. 6º, inclui art. 8º-A e revoga oparágrafo único do art. 6º, todos na Lei nº 6.873, de 25 de julho de 1991–que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicosedá outras providências –, e alterações posteriores, determinando que osestabelecimentos que comercializam fogos de artifício orientem osconsumidores sobre sua correta utilização e dando outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 6.873,de julho de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 4º Fica proibido comercializar, conservar, depositar e queimar fogosartifício, ou permitir sua queima, em prédios residenciais ou de uso misto,conforme o disposto no Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.” (NR)

 

   Art. 2º Fica alterado o caput do art. 6ºda Leinº 6.873, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 6º Fica proibida a venda de fogos de artifício para pessoas com idadeinferior a 18 (dezoito) anos completos, conforme o disposto na Lei Federal8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores.

 

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º Fica incluído art. 8º-A na Lei nº 6.873,1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

    “Art. 8º-A Ficam os estabelecimentos que comercializam fogos deartifícioobrigados a orientar os consumidores, por meio de folhetos explicativos, sobreos cuidados necessários à sua correta utilização.”

 

   Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

   Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art.6º daLei nº 6.873, de 25 de julho de 1991, e alterações posteriores.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de novembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Humberto Goulart,

               Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.712, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Altera o art. 4º e o caput do art. 6º, inclui art. 8º-A e revoga oparágrafo único do art. 6º, todos na Lei nº 6.873, de 25 de julho de 1991–que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicosedá outras providências –, e alterações posteriores, determinando que osestabelecimentos que comercializam fogos de artifício orientem osconsumidores sobre sua correta utilização e dando outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 6.873,de julho de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 4º Fica proibido comercializar, conservar, depositar e queimar fogosartifício, ou permitir sua queima, em prédios residenciais ou de uso misto,conforme o disposto no Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.” (NR)

 

   Art. 2º Fica alterado o caput do art. 6ºda Leinº 6.873, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 6º Fica proibida a venda de fogos de artifício para pessoas com idadeinferior a 18 (dezoito) anos completos, conforme o disposto na Lei Federal8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores.

 

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º Fica incluído art. 8º-A na Lei nº 6.873,1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

    “Art. 8º-A Ficam os estabelecimentos que comercializam fogos deartifícioobrigados a orientar os consumidores, por meio de folhetos explicativos, sobreos cuidados necessários à sua correta utilização.”

 

   Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

   Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art.6º daLei nº 6.873, de 25 de julho de 1991, e alterações posteriores.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de novembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Humberto Goulart,

               Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 11.712, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Altera o art. 4º e o caput do art. 6º, inclui art. 8º-A e revoga oparágrafo único do art. 6º, todos na Lei nº 6.873, de 25 de julho de 1991–que dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicosedá outras providências –, e alterações posteriores, determinando que osestabelecimentos que comercializam fogos de artifício orientem osconsumidores sobre sua correta utilização e dando outras providências.

 

    OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

   Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições queconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono aseguinte Lei:

 

   Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 6.873,de julho de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 4º Fica proibido comercializar, conservar, depositar e queimar fogosartifício, ou permitir sua queima, em prédios residenciais ou de uso misto,conforme o disposto no Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000.” (NR)

 

   Art. 2º Fica alterado o caput do art. 6ºda Leinº 6.873, de 1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

   “Art. 6º Fica proibida a venda de fogos de artifício para pessoas com idadeinferior a 18 (dezoito) anos completos, conforme o disposto na Lei Federal8.069, de 13 de julho de 1990, e alterações posteriores.

 

.........................................................................................”(NR)

 

   Art. 3º Fica incluído art. 8º-A na Lei nº 6.873,1991, e alterações posteriores, conforme segue:

 

    “Art. 8º-A Ficam os estabelecimentos que comercializam fogos deartifícioobrigados a orientar os consumidores, por meio de folhetos explicativos, sobreos cuidados necessários à sua correta utilização.”

 

   Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação.

 

   Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art.6º daLei nº 6.873, de 25 de julho de 1991, e alterações posteriores.

 

   PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de novembro de 2014.

 

               José Fortunati,

               Prefeito.

 

               Humberto Goulart,

               Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se epublique-se.

 

Urbano Schmitt,

Secretário Municipalde Gestão.